
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001815-56.2004.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANUEL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 18/09/1986 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 03/12/1988, 05/05/1992 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 01/12/1996 e 16/04/1997 a 13/12/1997, determinando a conversão pelo fator 1,40. Considerou recíproca a sucumbência, condenando as partes a arcarem com os respectivos honorários advocatícios e despesas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que faz jus ao reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01/1969 a 08/1978 e 02/1979 a 09/1982, uma vez que juntou prova material suficiente, a ser corroborada pelas testemunhas. Aduz ainda que exerceu atividade insalubre nos períodos informados na inicial, demonstrando a exposição a agentes agressivos, o que autoriza a conversão em tempo de serviço comum, tendo cumprido os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de serviço. Requer a reforma de parte do decisum e concessão do benefício vindicado na inicial.
Às fls. 327 o INSS informou que não apresentaria contrarrazões.
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, observo pela inicial que o autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida de 01/1969 a 08/1978 e 02/1979 a 09/1982, sem o devido registro em CTPS.
E, mesmo tendo o autor requerido às fls. 36/37 a oitiva de testemunhas, não foi produzida prova oral nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Contudo, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício de atividade rural, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
E ainda que o documento carreado aos autos (fls. 45) constitua indício de prova material, não substitui a necessidade da oitiva de testemunhas em audiência.
Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao autor pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Desse modo, para comprovação do trabalho rural, há que haver razoável início de prova material e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para ANULAR a r. sentença, ante a ausência da oitiva de testemunhas, pelo que determino o retorno dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova oral e proferido novo julgamento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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