Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5564638-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL
SEM REGISTRO EM CTPS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não foi produzida prova testemunhal, para corroborar a comprovação da atividade rural
exercida pelo autor sem registro em CTPS, conforme exigido em lei.
2. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de
testemunhas, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural sem o devido registro em
CTPS, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se
incorre em cerceamento de defesa.
3. Nítido e indevido o prejuízo imposto ao réu pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a
realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva
de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano.
4. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
5. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5564638-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5564638-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma
do artigo 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer o período 19/03/1977 a 28/02/1984, como
atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente de contribuição, devendo a
parte requerida proceder a respectiva averbação do referido período, ressaltando-se que referido
período não pode ser computado para fins de carência, nos termos do artigo 60, X, do Decreto
3.048/1999 e da Lei nº 8.213/1991. Em razão da sucumbência recíproca, serão distribuídos
proporcionalmente entre as partes, na forma do artigo 86 do CPC, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, observado, se for o caso, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando que não há nada nos autos documentos que indiquem
atividade rural. Não consta certidão, um registro de terra em nome de familiar, uma nota,
absolutamente nada. Aduz que os documentos juntados são extemporâneos (duas certidões de
nascimento) e um registro de terras em nome de terceiro, requer o provimento do recurso para
reformar a sentença, julgando improcedente o pedido deduzido na inicial.
A parte autora também interpôs apelação, alegando necessidade da realização de perícia técnica,
com vistas à comprovação das funções exercidas em atividades especiais, nos períodos de
12/03/1984 a 30/11/1984, 02/06/1986 a 11/04/1987, 13/04/1987 a 17/03/1989, 02/04/1990 a
22/12/1994 18/09/1997 a 19/08/1998. Requer seja acolhida a preliminar acima, declarando-se o
tempo pretendido, e, por conseguinte, condenando o Instituto/apelado a conceder o benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição em vista do preenchimento dos requisitos legais, com a
conversão do tempo especial para comum, tudo em conformidade com a pretensão arguida na
exordial. Condenar o Instituto/apelado ao pagamento de custas, despesas e honorários
advocatícios, este no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5564638-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, o autor alega ter trabalhado em atividade especial e comum, afirmando ter cumprido os
requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
a DER.
No entanto, verifico não ter sido realizada oitiva das testemunhas para fins de comprovação da
atividade rural vindicada pelo autor, conforme se observa pelo despacho proferido pelo
magistrado a quo:
“Determino, nesse sentido, a produção das provas documentais, devendo o autor, no prazo de 10
(dez) dias, providenciar a juntada de declarações de três pessoas idôneas, devidamente
reconhecida firma, juntamente com cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência
que esclareçam aqueles pontos controvertidos.
Deixo de designar, consigno, audiência de instrução e julgamento.
Int. Dilig.”
E, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia
exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural sem o devido
registro em CTPS, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que
também se incorre em cerceamento de defesa.
Portanto, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao réu pelo Juízo de 1º grau, por não ter
promovido a realização da prova oral, essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de
forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos
fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, pois
não se achava o feito suficientemente instruído para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao
Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes
que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA.
I. No caso em tela a produção de prova testemunhal é indispensável para esclarecer a questão
relativa ao tempo de serviço que o autor alega ter cumprido na qualidade de rurícola.
II. Sentença que se anula de ofício para que seja dado regular andamento ao feito, com a
prolação de novo julgamento.
III. Prejudicada a remessa oficial". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
Remessa ex ofício 737598, v.u, j.16.09.2003, DJU 03.10.2003, p.901).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ARTS 341 E 412. APLICABILIDADE.
I - A oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a
autora alega ter exercido, na qualidade de trabalhadora rural.
II - Conforme se infere do art. 341 do C.P.C. a oitiva de testemunha, regularmente intimada, sobre
fatos jurídicos relevantes atende não somente a interesses particulares, mas sim ao interesse
público vez que incumbe ao Estado administrar justiça.
III - Ser testemunha não é uma faculdade e sim um dever do cidadão em auxiliar a administração
da justiça e, desatendendo à ordem do magistrado, deverá ser conduzido, conforme previsto no
art. 412, caput, do Código de Processo Civil.
IV - Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo
julgamento.
V - Apelação do autor parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AC nº 2002.61.20.004179-2, Rel.
Des. Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 13.06.2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL
E URBANO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. I - Não foi produzida prova testemunhal para
corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei. II -
Em feitos como o presente, todo o esforço deve ser envidado no sentido da apuração do efetivo
trabalho rural desenvolvido pela parte autora, exigindo-se do magistrado postura ativa no que diz
respeito à matéria probatória. III - Nítido e indevido é o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º
grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui
posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período
trabalhado no campo. IV - Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada." (TRF3, n.
0017394-35.2004.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, 9ª Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2010 PÁGINA: 1264)
Desse modo, para comprovação do trabalho rural sem registro em CTPS, há que haver razoável
início de prova material e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, entendo ser caso de ANULAÇÃO da r. sentença a quo.
Ante o exposto, ANULO de ofício a r. sentença, ante a ausência da oitiva de testemunhas, pelo
que determino o retorno dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova oral e proferido
novo julgamento, restando prejudicadas as apelações, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL
SEM REGISTRO EM CTPS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não foi produzida prova testemunhal, para corroborar a comprovação da atividade rural
exercida pelo autor sem registro em CTPS, conforme exigido em lei.
2. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de
testemunhas, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural sem o devido registro em
CTPS, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se
incorre em cerceamento de defesa.
3. Nítido e indevido o prejuízo imposto ao réu pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a
realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva
de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano.
4. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
5. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a r. sentença, restando prejudicadas as apelações, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
