
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007856-54.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEY CICERO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEY CICERO SOARES
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007856-54.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEY CICERO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEY CICERO SOARES
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de atividade rural no período de 22/10/1974 a 30/04/1987, bem como de atividade especial no período de 05/05/1989 a 01/07/1990.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural no período de 01/01/1982 a 31/12/1985, bem como o trabalho em condições especiais no período de 05/05/1989 a 01/07/1990, bem como para determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum, ao fim de contagem de tempo de serviço. Considerando que autor e INSS são parcialmente sucumbentes, cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Condenou as partes ao pagamento das custas processuais, metade a cada uma delas, sendo que o INSS é isento de sua parte. Em relação ao autor, sua cobrança fica condicionada à alteração de sua situação econômica considerando a gratuidade processual deferida.
O INSS ofertou apelação, alegando, em suma, não foi comprovado que o apelado exerceu atividade rurícola de 01/01/1982 a 31/12/1985, tendo em vista que não foram apresentados documentos que fazem prova plena da alegada atividade, bem como não arrolou testemunhas para serem ouvidas. Aduz, ainda, que não restou comprovado a exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente no período de 05/05/1989 a 01/07/1990. Destaca que não pode ser computado como tempo de contribuição o período de 01/05/2011 a 31/07/2011, em que o apelado efetuou recolhimentos como segurado facultativo, conforme ocorreu na contagem de tempo de contribuição que acompanhou a sentença, tendo em vista que as contribuições previdenciárias recolhidas não observaram o valor base mínimo de um (1) salário mínimo. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Por sua vez, apelou a parte autora, requerendo, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência, para a oitiva de testemunhas arroladas na exordial. No mérito, afirma que faz jus ao reconhecimento e averbação do período de atividade rural (22/10/1974 a 30/08/1987), bem como à manutenção do período especial reconhecido pela r. sentença, cabendo conceder o benefício postulado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007856-54.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEY CICERO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEY CICERO SOARES
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OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor alega ter trabalhado em atividades especial e rural, afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
No entanto, verifico não ter sido realizada oitiva das testemunhas para fins de comprovação da atividade rural vindicada pelo autor na inicial.
A r. sentença reconheceu o período rural de 01/01/1982 a 31/12/1985, tendo observado que os documentos não foram corroborados pela prova testemunhal, ao considerar que, apesar de oportunizada a produção de provas, o autor nada requereu.
Em sede de apelação, preliminarmente, o autor requereu a oitiva de testemunhas arroladas da inicial.
Como se observa, na exordial, houve pedido de produção de prova oral e apresentação do rol de testemunhas.
No caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural, sem o devido registro em CTPS, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
Portanto, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao réu pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização da prova oral, essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, pois não se achava o feito suficientemente instruído para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
A jurisprudência está pacificada nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA.
I. No caso em tela a produção de prova testemunhal é indispensável para esclarecer a questão relativa ao tempo de serviço que o autor alega ter cumprido na qualidade de rurícola.
II. Sentença que se anula de ofício para que seja dado regular andamento ao feito, com a prolação de novo julgamento.
III. Prejudicada a remessa oficial".
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Remessa ex ofício 737598, v.u, j.16.09.2003, DJU 03.10.2003, p.901).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS 341 E 412. APLICABILIDADE.
I - A oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a autora alega ter exercido, na qualidade de trabalhadora rural.
II - Conforme se infere do art. 341 do C.P.C. a oitiva de testemunha, regularmente intimada, sobre fatos jurídicos relevantes atende não somente a interesses particulares, mas sim ao interesse público vez que incumbe ao Estado administrar justiça.
III - Ser testemunha não é uma faculdade e sim um dever do cidadão em auxiliar a administração da justiça e, desatendendo à ordem do magistrado, deverá ser conduzido, conforme previsto no art. 412, caput, do Código de Processo Civil.
IV - Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento.
V - Apelação do autor parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AC nº 2002.61.20.004179-2, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 13.06.2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL E URBANO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. I - Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei. II - Em feitos como o presente, todo o esforço deve ser envidado no sentido da apuração do efetivo trabalho rural desenvolvido pela parte autora, exigindo-se do magistrado postura ativa no que diz respeito à matéria probatória. III - Nítido e indevido é o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo. IV - Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada."
(TRF3, n. 0017394-35.2004.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2010 PÁGINA: 1264)
Desse modo, para comprovação do trabalho rural, sem registro em CTPS, há que haver razoável início de prova material e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, entendo ser caso de anulação da r. sentença proferida.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar, para anular a r. sentença, ante a ausência da oitiva de testemunhas, pelo que determino o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para que seja realizada a prova oral e proferido novo julgamento, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e da apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não foi produzida prova testemunhal, para corroborar a comprovação da atividade rural exercida pelo autor, sem registro em CTPS, conforme exigido em lei.
2. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural sem o devido registro em CTPS, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
3. Nítido e indevido o prejuízo imposto ao réu pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano.
4. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e da apelação do INSS.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
