Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028806-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL
SEM REGISTRO EM CTPS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Não foi produzida prova testemunhal, para corroborar a comprovação da atividade urbana
exercida pela autora sem registro em CTPS, conforme exigido em lei.
2. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de
testemunhas, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural sem o devido registro em
CTPS, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se
incorre em cerceamento de defesa.
3. Nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a
realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva
de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028806-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELITA ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028806-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELITA ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSELITA ANDRADE em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e especial, bem como a
majoração da RMI.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do
CPC, para o fim de reconhecer o período de 25/02/1976 a 24/02/1978 e de 01/08/1986 a
30/04/1988, como tempo de trabalho rural, independentemente de recolhimento de contribuição,
exceto para fins de carência; reconhecer o período de 06/03/1997 a 12/09/2013 como atividade
especial, exposta ao fator insalubre “biológico e químico"; condenando o INSS a rever o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição nº 144.842.101-0, desde a data do requerimento
administrativo (12/09/2013), acrescendo o tempo de trabalho rural e de atividade especial, ora
reconhecidos. A concessão do benefício deverá atender a prescrição quinquenal prevista no
artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. No tocante aos juros de mora e correção
monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947, aos 20.09.17. Arcará o réu com
o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do montante devido,
observado o teor da Súmula 111 do STJ.
O autor opôs embargos de declaração, sendo o recurso acolhido e provida.
O INSS interpôs apelação, alegando não comprovação da atividade rural e especial, requerendo
a reforma da sentença e improcedência dos pedidos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028806-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSELITA ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, observo pela inicial que a parte autora já recebe benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição NB 42/144.842.101-0 (id 4528167 p. 1), concedido na via administrativa em
12/09/2013, assim, o direito ao benefício resta incontroverso.
Na inicial a autora pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial, não
reconhecido pelo INSS, bem como a revisão da RMI do aludido benefício desde a DER.
No entanto, verifico não ter sido realizada oitiva das testemunhas para fins de comprovação da
atividade rural vindicada pela parte autora, embora a tenha requerido na inicial, exigência também
da legislação previdenciária.
E, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia
exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural sem o devido
registro em CTPS, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que
também se incorre em cerceamento de defesa.
Assim, mesmo que tenham sido juntadas declarações por escrito das testemunhas, (id 4528298
p. 1/3, 4528299 p. 1/3 e 4528300 p. 1/3), estas não substituem a necessidade da oitiva em
audiência, pois se tratam apenas de prova oral reduzida a termo, com agravante de não ter sido
produzida sob o crivo do contraditório.
Portanto, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter
promovido a realização da prova oral, essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de
forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos
fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez
que não se achava o feito suficientemente instruído para a decisão da lide. Ao contrário, caberia
ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos
poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de
que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o
início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma
fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.
2. Agravo regimental desprovido." (STJ; 5ª Turma; AGRESP - 1141458; Relatora Ministra Laurita
Vaz; DJE 22/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA.
I. No caso em tela a produção de prova testemunhal é indispensável para esclarecer a questão
relativa ao tempo de serviço que o autor alega ter cumprido na qualidade de rurícola.
II. Sentença que se anula de ofício para que seja dado regular andamento ao feito, com a
prolação de novo julgamento.
III. Prejudicada a remessa oficial". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
Remessa ex ofício 737598, v.u, j.16.09.2003, DJU 03.10.2003, p.901).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ARTS 341 E 412. APLICABILIDADE.
I - A oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a
autora alega ter exercido, na qualidade de trabalhadora rural.
II - Conforme se infere do art. 341 do C.P.C. a oitiva de testemunha, regularmente intimada, sobre
fatos jurídicos relevantes atende não somente a interesses particulares, mas sim ao interesse
público vez que incumbe ao Estado administrar justiça.
III - Ser testemunha não é uma faculdade e sim um dever do cidadão em auxiliar a administração
da justiça e, desatendendo à ordem do magistrado, deverá ser conduzido, conforme previsto no
art. 412, caput, do Código de Processo Civil.
IV - Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo
julgamento.
V - Apelação do autor parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AC nº 2002.61.20.004179-2, Rel.
Des. Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 13.06.2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL
E URBANO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. I - Não foi produzida prova testemunhal para
corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei. II -
Em feitos como o presente, todo o esforço deve ser envidado no sentido da apuração do efetivo
trabalho rural desenvolvido pela parte autora, exigindo-se do magistrado postura ativa no que diz
respeito à matéria probatória. III - Nítido e indevido é o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º
grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui
posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período
trabalhado no campo. IV - Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada." (TRF3, n.
0017394-35.2004.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, 9ª Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2010 PÁGINA: 1264) g.n.
Desse modo, para comprovação do trabalho rural sem registro em CTPS, há que haver razoável
início de prova material e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, entendo ser caso de ANULAÇÃO da r. sentença a quo.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de 1º grau, e determino o retorno dos autos ao
juízo de origem, para regular processamento do feito, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL
SEM REGISTRO EM CTPS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Não foi produzida prova testemunhal, para corroborar a comprovação da atividade urbana
exercida pela autora sem registro em CTPS, conforme exigido em lei.
2. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de
testemunhas, no sentido de comprovar o exercício da atividade rural sem o devido registro em
CTPS, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se
incorre em cerceamento de defesa.
3. Nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a
realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva
de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, e determinar o retorno dos autos
ao juízo de origem, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
