
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001059-47.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADÉLIA ROSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade urbana, exercida sem registro em CTPS, bem como recolhimentos efetuados como contribuinte individual.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o INSS proceda à averbação do período de atividade comum exercido pela autora de 01/03/1974 a 31/08/1974, assim como as contribuições efetuadas não consideradas na esfera administrativa, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo(23/01/2006), devendo as prestações em atraso ser corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora desde a citação. Condenou ainda o vencido à restituir os valores indevidamente pagos pela autor a título de contribuição previdenciária a partir de 23/01/2006, com incidência da taxa SELIC, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vencidas até a data da sentença. Foi determinada a implantação do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado o INSS apelou da sentença, alegando que não foi comprovado o trabalho exercido pela autora no período de 01/01/1974 a 30/08/1974, inexistindo nos autos prova material a corroborar tal alegação, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido, face ao não cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício vindicado pela autora. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Às fls. 505/507 o INSS informou a contagem em duplicidade do período de 01/09/1983 a 31/12/1984 e, com sua regularização não restou cumprido o tempo exigido para a implantação do benefício da autora e, face tal informação, o MM. juiz a quo revogou a tutela deferida na sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, observo pela inicial que a autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço urbano sem registro em CTPS de 01/01/1974 a 30/08/1974, exercido junto à empresa "Hatsuda Industrial S.A.", bem como recolhimentos efetuados como contribuinte individual, não considerados pelo INSS, por não constarem do sistema CNIS.
No entanto, verifico não ter sido realizada oitiva das testemunhas, embora tenha a autora a requerido tanto na inicial, como às fls. 465/472, assim como também exige a legislação previdenciária.
E, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício da atividade urbana junto à empresa Hatsuda Industrial S.A., sem o devido registro em CTPS, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
E ainda que o documento carreado aos autos (fls. 476) constitua indício de prova material, não substitui a necessidade da oitiva de testemunhas em audiência.
Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova oral, essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Desse modo, para comprovação do trabalho urbano sem registro em CTPS, há que haver razoável início de prova material e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, entendo ser caso de ANULAÇÃO da r. sentença a quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para ANULAR a r. sentença, ante a ausência da oitiva de testemunhas, pelo que determino o retorno dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova oral e proferido novo julgamento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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