
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042983-82.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MIGUEL LOPES DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade urbana, exercida sem registro em CTPS, assim como da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial, exercido pelo autor como "motorista" até 1995. Considerou recíproca a sucumbência, condenando as partes a arcarem com os honorários advocatícios dos respectivos patronos.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a anulação da sentença, alegando que não foi produzida prova testemunhal, para o fim de comprovar o trabalho exercido de 1962 a 1975 na atividade de ferreiro, sem registro em CTPS, uma vez que apresentou prova material a ser corroborada pelas testemunhas. Requer o retorno dos autos a origem para o fim de instrução probatória, bem como para reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial, nos termos vindicados na inicial.
Também inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando que não foi comprovada nos autos a habitualidade e permanência no exercício da atividade insalubre, o que impossibilita o reconhecimento da atividade como especial, requerendo a reforma da sentença e improcedência total do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, observo pela inicial que o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial, exercida na função de motorista, assim como a averbação do trabalho exercido como "ferreiro" de dezembro/1962 a dezembro/1975, sem o devido registro em CTPS.
No entanto, observo que não foi realizada a oitiva das testemunhas, não tendo sido produzida nos autos a prova oral, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
E, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício da atividade urbana, exercida como "ferreiro", sem registro em CTPS, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
E ainda que os documentos carreados aos autos (fls. 12/13) constituam indícios de prova material, não substituem a necessidade da oitiva de testemunhas em audiência.
Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao autor pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do CPC/2015.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Desse modo, para comprovação do trabalho urbano sem registro em CTPS, há que haver razoável início de prova material e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, entendo ser caso de ANULAÇÃO da r. sentença a quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para ANULAR a r. sentença, ante a ausência da oitiva de testemunhas, pelo que determino o retorno dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova oral e proferido novo julgamento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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