Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5289455-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL
COMPROVADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu,
relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os
segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º
20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início
de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ
eREsp1.133.863/RN).
- Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período
alegado.
- Considerando o tempo rural ora reconhecido e os demais períodos computados
administrativamente, o autor soma o tempo de serviço necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos moldes da
regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º
20/98.
- Apelação do INSS improvida. Apelo do autor provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289455-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JAIRO RODRIGUES MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIRO RODRIGUES
MACHADO
Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289455-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JAIRO RODRIGUES MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIRO RODRIGUES
MACHADO
Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento do trabalho rural, no período de janeiro de
1977 a janeiro de 1987 e de julho de 1989 a julho de 1990, para fins de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, formulado em
17/12/2018.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural, nos
períodos de “05/01/1981 a janeiro de 1987 (6 anos e 1 dia) e de julho de 1989 a julho de 1990
(1 ano), independentemente do recolhimento de contribuição”. Fixou a sucumbência recíproca e
proporcional, ‘suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, a teor do que dispõe o art. 98,
§ 3.º, do Código de Processo Civil”. Isentou “o INSS do pagamento de custas, na forma da lei”.
A parte autora apela, requerendo a integral procedência do pedido, ressaltando que “o conjunto
probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo recorrente antes dos seus 12
anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus genitores.” Ao final, prequestiona a
matéria.
O INSS também apela, requerendo o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, pleiteia
a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do exercício da
atividade rural, no período pleiteado e a necessidade de recolhimentos de contribuições.
Com contrarrazões somente da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289455-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JAIRO RODRIGUES MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIRO RODRIGUES
MACHADO
Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada ainda pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo
efeito, não se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao
exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional
n.º 20/98, assim prescrevia:
“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.”
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes
termos:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”,
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2º - omissis.
Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria
integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação
daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que
para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a
mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à
publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar,
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional,
além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio
legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da
Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado
vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada;
......................................................................................................................................................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
.........................................................................................................................................................
.......................
§7º
.........................................................................................................................................................
.................
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."
Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e
20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor –
13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam:
Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
"Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei."
Transição por tempo de contribuição e idade mínima
"Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei."
Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
"Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Transição com idade mínima e pedágio (100%)
"Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
(...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista
no inciso II do § 2º.
§ 4º (...)."
Frise-se, contudo, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria
por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a
data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem,
ou 30 aos de contribuição, se mulher.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do
cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado
inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o
regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que
(...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova
documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo
insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à
demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de
há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova
exclusivamente testemunhal (verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do STJ) apresenta-
se preservada, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp
1.133.863/RN, sob a sistemática do art. 543-C do diploma processual de 1973 (3.ª Seção,
relator Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se
as premissas em questão, no pressuposto de que “prevalece o entendimento de que a prova
exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à
comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início
razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior
Tribunal de Justiça)”.
A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o
fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia.
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE
TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA
PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...) 3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova
material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por
idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula
149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados
'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado,
considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal".
(...) 7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos
autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por
prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como
posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à
citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido."
(AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
Por fim, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima (DJe de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural
desenvolvido anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova
material, desse entendimento resultando a Súmula 577/STJ, in verbis:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.”
Sob outro aspecto, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a
observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.° 8.213/91, que preceitua:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de
contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural
para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente
determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se
recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias
facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por
invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os
demais fins previdenciários.
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da atividade rural desenvolvida no período de
janeiro de 1977 a janeiro de 1987 e de julho de 1989 a julho de 1990, para fins de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, formulado em
17/12/2018.
O autor sustenta que, desde tenra idade, dedicou-se ao labor campesino, iniciando o trabalho
na lavoura em 1977, com oito anos de idade, na “FAZENDA CASA BRANCA”, juntamente com
seus familiares.
Afirma ter exercido o trabalho rurícola até janeiro de 1987 na aludida propriedade rural, sem
anotação do vínculo empregatício em carteira profissional.
Registra, ainda, que, em junho de 1989, voltou às lides rurais, trabalhando como “boia-fria” para
o Sr. TUFIC (empregador rural), no cultivo de café, por seis meses.
Alega que, após esse período, o requerente passou a laborar para o Sr. VALTER BORANELLI
(empregador rural), por mais seis meses, quando passou a ter o vínculo empregatício anotado
em CTPS, a partir de julho de 1990.
Assim, pretende obter judicialmente o reconhecimento do período trabalhado como rural sem
anotação em Carteira de Trabalho, qual seja: de janeiro de 1977 a janeiro de 1987 (10 anos) e
de julho de 1989 a julho de 1990 (01 ano).
Isso porque, na ocasião do requerimento administrativo (17/12/2018), o tempo apurado pelo
INSS foi de apenas 25 anos e 04 meses, mas o tempo efetivamente trabalhado pelo autor foi de
36 anos.
Buscando comprovar o alegado, o autor, nascido em 05/01/1969, juntou os seguintes
documentos:
- cópia da certidão de casamento, datada de 01/07/1989, onde consta a profissão do requerente
como sendo lavrador;
- cópia da CTPS do autor, consignando vínculos empregatícios de natureza rural, anotados da
seguinte forma:
01 - de 06/01/1987 até 08/06/1989, para o Sr. TUFIC ABRAHÃO JOSÉ PEDRO, na função de
“serviços diversos” em estabelecimento agrícola;
02 - de 17/07/1989 a 30/07/1989, para a Sra. GENI ARRUDA DA SILVA, como serviços gerais
em estabelecimento agrícola;
03 - de 02/07/1990 a 22/10/1990, como serviços gerais agropecuários, para o Sr. MIGUEL
TONON FÁVARO, na Fazenda Cabreúva;
04 - de 01/11/1990 a 31/12/1990, como serviços gerais agropecuários, para o Sr. ANTONIO
FÁVARO, na Fazenda Serrinha;
05 - de 08/01/1991 a 30/04/1991, como serviços gerais rurais, para o Sr. FERNANDO GARCIA
FÁVARO E OUTRO, na Fazenda São Luiz;
06 - de 01/07/1992 a 25/10/2004, como serviços gerais rurais, para o Sr. MIGUEL TONO
FÁVARO;
07 - de 02/05/2005 a 04/07/2006, como serviços gerais rurais, para o Sr. JOSÉ ADILSON LIMA;
08 - de 02/04/2007 a 12/07/2008, como trabalhador na cultura do café, para a Sra. THEREZA L.
FÁVARO E OUTRO;
09 - de 19/01/2010 a 05/02/2010, como colhedor de laranja, na AGROPECUÁRIA CASTEL
FRANCO LTDA;
10 - de 11/02/2010 a 19/03/2011, como “Motorista II”, na empresa MAQTERRA E
TERRAPLENAGEM LTDA;
11 - de 04/04/2011 a 27/03/2017, como trabalhador da cultura de café, para a Sra. THEREZA
LUZIA FÁVARO E OUTRO;
12 - de 01/08/2017 a 05/12/2017, como “Motorista Entregador III”, para a empresa C.A
CUSTÓDIO- EPP;
13 - a partir de 20/08/2018 e sem data de saída (pois ainda estava trabalhando no referido
vínculo na ocasião da propositura do presente feito), na função de trabalhador rural, para o Sr.
FREDERICO TADEU DEL RIO.
A consulta atualizada ao Sistema CNIS confirma apenas alguns dos vínculos empregatícios
constantes da referida CTPS apresentada nos autos.
Não se pode perder de vista que o fato de alguns desses vínculos empregatícios indicados na
CTPS do autor não constarem do Sistema CNIS da Previdência Social em nada impede o
reconhecimento da veracidade de tais registros.
Frise-se que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo
o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
Vale dizer, à autarquia previdenciária cabe provar a falsidade das declarações inseridas na
carteira de trabalho do autor, ou, em outras palavras, demonstrar a inexistência dos vínculos
empregatícios nela constantes.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região:
"Conquanto diga o Enunciado n.° 12 do C. TST que as anotações apostas pelo empregador na
carteira profissional do empregado não geram presunção "iure et iure", mas apenas "iures
tantum", menos certo não é que anotada a carteira profissional do reclamante, inverte-se o ônus
da prova incumbindo à reclamada, que reconhece a anotação, fazer prova das alegações da
defesa."
(TRT/SP - RO Processo n.º 95.02950368365; Relator: Desembargador BRAZ JOSÉ MOLLICA;
1.ª Turma; DJ: 27.02.97).
"...CTPS. Anotações. Valor probante. A presunção de relatividade quanto aos registros em
carteira de trabalho não pode ser dissociada do princípio da condição mais benéfica (...) Se é
certo que o erro de fato não gera direito, quando provado, não menos certo é que a condição
anotada em CTPS e não infirmada reveste-se do caráter de direito adquirido."
(TRT/SP - RO Processo n.º 20000587430; Relatora: Desembargadora WILMA NOGUEIRA DE
ARAUJO VAZ DA SILVA; 8.ª Turma; DJ: 20.08.2002)
E levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91,
compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a
seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que
incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as
arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não
pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não
cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.
Na linha do exposto é o entendimento firmado nesta Corte tanto pela 8.ª quanto pela 9ª Turma
(ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS –
Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora
Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-
84.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em
24/03/2020 e ApCiv n.º 5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada
VANESSA MELLO – Publicado em 11/02/2020).
Cumpre mencionar que o extrato do CNIS também indica que o autor efetuou recolhimentos
previdenciários na condição de contribuinte individual no período de 01/05/2018 a 31/10/2018.
(ID n.º 137542231).
Tenha-se presente que esses recolhimentos constantes da consulta ao CNIS tiveram por fim
preservar a qualidade de segurado do requerente, não impedindo a concessão do benefício ora
pleiteado.
Esclareça-se que o art. 39, II, da Lei n.º 8.213/91 autoriza o segurado a realizar tais
recolhimentos previdenciários (9.ª Turma: APELAÇÃO CÍVEL / SP 5651025-05.2019.4.03.9999
– Relatora: Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS – eDJF3 Judicial
02/03/2020; APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002327-30.2017.4.03.6105 – Relator: Juiz Federal
Convocado RODRIGO ZACHARIAS – eDJF3 Judicial 12/07/2019).
Cabe ressaltar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 14/11/2019, perante o
MM. Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Piraju/SP (ID n.º 137542255- Pág. 1).
O áudio e vídeo de todos os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia. As
testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, declararam que conhecem a parte autora há
bastante tempo e confirmam o alegado labor rural do demandante.
Da oitiva das mídias constantes do link indicado pelo Juízo a quo (ID n.º 137542275), é possível
verificar que a testemunha JOÃO AGOSTINHO CALDEIRA declarou que conheceu o autor em
1977, na “FAZENDA CASA BRANCA”, pois ambos residiam e trabalhavam na propriedade, na
lavoura de café.
Indagado pelo Juízo sobre “até quando o depoente e o autor trabalharam juntos na referida
propriedade rural”, o depoente respondeu que “até 1987”. Explicou que por dez anos eles
moraram e trabalharam juntos nessa FAZENDA CASA BRANCA.
Questionado pelo Juízo sobre “se o trabalho deles era registrado em CTPS”, o depoente
respondeu que (sic) “nem o labor rural dele nem o trabalho rural do Sr. Jairo foram objeto de
anotação em carteira profissional, pois, naquela época, não era comum haver registro do
trabalho rural em CTPS”.
Relatou que, depois desse período de dez anos em que trabalharam juntos, o depoente e o
autor se separaram, pois foram para propriedades rurais diferentes, mas que pode afirmar que
ambos permaneceram exercendo o labor campesino. Ressaltou que o autor continuou
trabalhando como lavrador, só que em outro imóvel rural (em outra fazenda).
Ao ser perguntado sobre “qual era o nome do proprietário da Fazenda Casa Branca”, o
depoente respondeu que “o dono da fazenda era o Sr. ANTONIO” e esclareceu que “o
pagamento era feito pelo dono da fazenda diretamente aos trabalhadores rurais e que o
pagamento era por mês de trabalho.”
Por sua vez, a testemunha JOVELINO DONIZETTI GONÇALVES DA FONSECA, ouvida na
condição de informante (por declarar ser “amigo” do Sr. Jairo), narrou que conheceu o autor há
muitos anos (desde 1989) e que pode afirmar que, na época em que se conheceram, o
requerente morava e trabalhava na Fazenda de “VALTINHO SIENA” e que o Sr. Jairo
trabalhava e morava em fazenda próxima. Assim, as propriedades rurais eram vizinhas.
Questionado pelo Juízo sobre “o Sr. Jairo trabalhava com o que?”, o depoente respondeu que
“ele trabalhava na roça, na lavoura de café”.
Indagado pelo Juízo sobre “se o trabalho deles era registrado em CTPS”, o depoente
respondeu que “o trabalho tanto dele quanto do Sr. Jairo era sem registro profissional em
CTPS”.
Relatou que, na referida propriedade, o autor laborou por um ou dois anos, na lavoura de café
(desde 1989 até 1990).
Por fim, JOSÉ ANTONIO GENEROSO DA COSTA declarou que conheceu o autor em 1977, na
“FAZENDA CASA BRANCA”.
Informou que ele e o Sr. Jairo moravam e trabalhavam na propriedade, na condição de
lavradores da “FAZENDA CASA BRANCA”, cuja lavoura era de café.
Indagado pelo Juízo sobre “se o trabalho deles era registrado em CTPS”, o depoente
respondeu que “não”.
Ao ser perguntado sobre “até quando o depoente e o autor trabalharam juntos na referida
propriedade rural”, o depoente respondeu que “até 1987”, por dez anos. Detalhou que o
depoente já trabalhava nessa fazenda quando o Sr. Jairo chegou para morar e trabalhar e que
o depoente saiu depois de lá depois de 1987. Assim, eles moraram e trabalharam juntos nessa
Fazenda Casa Branca por dez anos.
Afirmou que, depois desse período de dez anos em que trabalharam juntos, o Sr. Jairo foi
trabalhar em outra fazenda (chamada FAZENDA SÃO JOSÉ), mas continuou exercendo o labor
campesino, também na lavoura do café.
O depoente explicou que também foi trabalhar nessa FAZENDA SÃO JOSÉ e que ficou lá
morando e trabalhando por dois anos e quando ele saiu, o Sr. Jairo continuou trabalhando e
morando lá nessa fazenda.
Esclareça-se que eventuais contradições nos depoimentos não impedem o reconhecimento do
trabalho rural nos períodos indicados na exordial, tendo em vista que todas as testemunhas
confirmaram o referido labor - de janeiro de 1977 a janeiro de 1987 (por dez anos), na
“FAZENDA CASA BRANCA”, cuja lavoura era de café, de propriedade do Sr. TONON, no
município de Tejupá e de julho de 1989 a julho de 1990 (um ano) – para o empregador rural Sr.
TUFIC, no cultivo de café, por um período de seis meses (de julho a dezembro de 1989) e para
o empregador rural Sr. VALTER BORANELLI (de janeiro a julho de 1990) também no cultivo de
café.
Os documentos adunados aos autos constituem início de prova material, o que foi corroborado
pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora.
Quanto ao limite de idade mínima para cômputo do tempo de serviço rural, há histórico de
vedação constitucional do trabalho infantil desde a Constituição de 1934, quando fixado em 14
anos.
Apenas com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar os menores de
12 anos.
A Constituição de 1988 fixava em 14 anos a idade mínima, excetuada a condição de menor
aprendiz, a partir dos 12 anos, dispositivo alterado pela EC n.º 20/98, que estabeleceu como
idade mínima 16 anos, exceto para menor aprendiz, a partir dos 14 anos.
Não obstante os preceitos constitucionais, a realidade socioeconômica do país nos coloca longe
da erradicação do trabalho infantil, não obstante os esforços nesse sentido. Deixar de
reconhecê-lo representaria prejuízo adicional àquele que teve o seu direito à plena infância
violado.
As normas jurídicas que restringem o trabalho do menor visam a protegê-lo, não podendo, pois,
ser invocadas para prejudicá-lo no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins
previdenciários.
Esse é o entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como se
depreende da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário n.º 1225475/RS,
interposto contra acórdão prolatado nos autos da ACP n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que
visa a que o INSS se abstenha de fixar idade mínima para reconhecimento de tempo de
serviço.
Registrou o Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (DJE 16/08/2019):
“A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que o art. 7°, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da
criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi
criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos
seus direitos.
Esse entendimento prevalece inclusive no trato de questões previdenciárias.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. GENITORA INDÍGENA COM
IDADE INFERIOR A 16 ANOS. ARTIGO 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA
PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA
SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (RE
1.061.044-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux).
“Agravo de instrumento. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de
tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. Alegação de
violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de
efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento
similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia
do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento.
Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654,
2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”
(AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-
MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE
NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES.
- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição
“não pode ser interpretado em prejuízo da criança ouadolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli).
Agravo regimental a que se nega provimento”.
(RE 600.616- AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso).
Nesse mesmo sentido, destaco as seguintes decisões, entre outras: RE 1.146.902/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio; RE 1.140.879/SC, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 953.372/MG, Rel. Min.
Alexandre de Moraes; RE 920.290/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 920.686, Rel. Min. Dias
Toffoli; AI 476.950-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 502.246/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia;
e RE 633.797/SP, Rel. Min. Luiz Fux.
Mais recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça veio a se manifestar nos seguintes
termos:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO
TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES.POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS
12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER
COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A
IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL
PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS
PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de
menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão
envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento
garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que
confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para
a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente,
ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não
inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural
efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à
perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição
não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos
propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão
jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o
trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em
benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade
não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado
o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança
impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o
Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não
poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de
proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas,
comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha
fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor
implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor
exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto
as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial deacordo com a
realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia
inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o
respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para
mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições
legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido."
(AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).
Dessa forma, uma vez comprovado o trabalho, não há que se impor limite de idade mínima para
o seu reconhecimento.
No caso concreto, o conjunto probatório coligido, baseado em início de prova material ratificado
por depoimentos idôneos e consistentes, permite concluir no sentido da ocorrência do trabalho
pelo autor desde o período de 1.º/01/1977 até 31/01/1987 e de 1º/07/1989 a 31/07/1990.
Frise-se que, a partir do exame da documentação constante dos autos, é possível constatar que
o INSS reconheceu administrativamente “25 anos, 04 meses e 02 dias de contribuições até a
DER - 17/12/2018” (ID n.º 137542226 - Pág. 1).
Considerando o tempo rural ora reconhecido e os demais períodos computados
administrativamente, o autor soma o tempo de serviço necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, em
17/12/2018, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC n.º 20/98.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição
da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. Dou
provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
formulado, reconhecendo o labor campesino pelos períodos mencionados na exordial (de
1.º/01/1977 até 31/01/1987 e de 1º/07/1989 a 31/07/1990) e deferindo o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição vindicado, fixando os critérios dos consectários e
determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17/12/2018, nos
moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação
dada pela EC n.º 20/98.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL
COMPROVADO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e
cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no
artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade
com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e
estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de
transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados
ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC
n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35
anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início
de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do
STJ eREsp1.133.863/RN).
- Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período
alegado.
- Considerando o tempo rural ora reconhecido e os demais períodos computados
administrativamente, o autor soma o tempo de serviço necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos moldes
da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela
EC n.º 20/98.
- Apelação do INSS improvida. Apelo do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS e dar provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o
pedido formulado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
