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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:06:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN). - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período alegado. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - Somando o tempo rural reconhecido e os vínculos constantes em CTPS, ora reconhecidos como tempo comum, e os computados administrativamente, o autor conta com tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, sem o fator previdenciário, a partir da DER. - Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários a serem fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002058-14.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002058-14.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL
COMPROVADO. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. CUMPRIDOS
OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu,
relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os
segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º
20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos
de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

-Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início
de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ
eREsp1.133.863/RN).
- Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período
alegado.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se
admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os
recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- Somando o tempo rural reconhecido e os vínculos constantes em CTPS, ora reconhecidos como
tempo comum, e os computados administrativamente, o autor conta com tempo suficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral (100% do
salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, sem o fator previdenciário, a partir da DER.
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento
do recurso autárquico, os honorários a serem fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser
majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no
art. 85, § 11, do CPC.
- Apelação a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002058-14.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DAMIAO SABINO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002058-14.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMIAO SABINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia
familiar, bem como o reconhecimento de períodos comuns, registrados em CTPS, para fins de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem o fator previdenciário, a partir do
requerimento administrativo, com pedido de reafirmação da DER.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder a aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. Deferiu a tutela antecipada.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de
provas dos vínculos constantes da CTPS da parte autora, em análise, que não constam do
Sistema CNIS da Previdência Social. Alega, ainda, a falta de comprovação do exercício da
atividade rural e a vedação do reconhecimento de qualquer labor ao menor de 14 anos.
Em contrarrazões, a parte autora requer o não provimento do recurso e a majoração dos
honorários recursais.
Subiram os autos.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002058-14.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMIAO SABINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.


APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional
n.º 20/98, assim prescrevia:
“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.”

A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes
termos:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a

aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”,
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2º - omissis.

Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria
integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação
daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que
para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a
mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à
publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar,
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional,
além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio
legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da
Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado

vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada;
............................................................................................................................................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
............................................................................................................................................
§7º ............................................................................................................................................
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e
20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor –
13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam:

Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.

Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.

Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações

calculada na forma da lei, multiplicada
pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.

Transição com idade mínima e pedágio (100%)
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
(...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista
no inciso II do § 2º.
§ 4º (...).

Frise-se, contudo, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria
por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a
data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem,
ou 30 aos de contribuição, se mulher.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do
cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado
inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o
regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que
(...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL


O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova
documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo
insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à
demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de
há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova
exclusivamente testemunhal (verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do STJ) apresenta-
se preservada, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp
1.133.863/RN, sob a sistemática do art. 543-C do diploma processual de 1973 (3.ª Seção,
relator Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se
as premissas em questão, no pressuposto de que “prevalece o entendimento de que a prova
exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à
comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início
razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior
Tribunal de Justiça)”.
A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o
fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O
PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA
PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova
material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por
idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula
149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados
'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado,
considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal".
(...)
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos
autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por

prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como
posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à
citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019)

Por fim, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe
de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido
anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse
entendimento resultando a Súmula 577/STJ:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Sob outro aspecto, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a
observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.° 8.213/91, que preceitua:"O tempo de serviço
do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de
contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural
para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente
determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se
recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias
facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por
invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os
demais fins previdenciários.

DO CASO DOS AUTOS

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da atividade rural desenvolvida no período de
1.º/1/1972 a 30/4/1977, em regime de economia familiar, sem registro, sendo que o INSS

reconheceu administrativamente o período de 1.º/1/1977 a 30/4/1977, conforme constou da
sentença, bem como o reconhecimento dos vínculos comuns em CTPS, de 25/10/1978 a
21/2/1980 e de 1.º/1/1998 a 25/5/2000, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo.

- Período de 1.º/1/1972 a 31/12/1976 – tempo rural
Buscando comprovar o alegado, o autor, nascido em 16/11/1959, juntou os seguintes
documentos:
- certidão de casamento do pai, de 12/4/1975, em que o genitor está qualificado como
agricultor;
- escritura pública de compra e venda de propriedade rural, adquirida pelo genitor, em
10/4/1974 e declaração firmada em 16/8/1971, em que o outorgante vendedor se compromete a
vender parte da propriedade ao outorgado comprador;
- certidão de casamento do autor, de 22/6/1976, constando sua profissão de agricultor; e
- ficha de alistamento militar, de 1.º/3/1977 e certificado de dispensa de incorporação, de
31/8/1979, constando que em 31/12/1977 o autor foi dispensado do serviço militar inicial e, em
ambos, a sua profissão de agricultor.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem o autor
desde pequeno e confirmam o labor rural, juntamente com a família, pelo período pleiteado.
É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir
a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar.
Neste caso, os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado
pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora, em regime de
economia familiar.
Logo, é possível reconhecer o trabalho rural, sem registro, em regime de economia familiar, no
período de 1.º/1/1972 a 31/12/1976.
No que tange ao limite de idade mínima para cômputo do tempo de serviço rural, há histórico de
vedação constitucional do trabalho infantil desde a Constituição de 1934, quando fixado em 14
anos.
Apenas com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar os menores de
12 anos.
A Constituição de 1988 fixava em 14 anos a idade mínima, excetuada a condição de menor
aprendiz, a partir dos 12 anos, dispositivo alterado pela EC nº 20/98, que estabeleceu como
idade mínima 16 anos, exceto para menor aprendiz, a partir dos 14 anos.
Não obstante os preceitos constitucionais, a realidade socioeconômica do país nos coloca longe
da erradicação do trabalho infantil, não obstante os esforços nesse sentido. Deixar de
reconhecê-lo representaria prejuízo adicional àquele que teve o seu direito à plena infância
violado. As normas jurídicas que restringem o trabalho do menor visam a protegê-lo, não
podendo, pois, ser invocadas para prejudicá-lo no que concerne à contagem de tempo de
serviço para fins previdenciários.
Esse é o entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como se
depreende da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário 1225475/RS,

interposto contra acórdão prolatado nos autos da ACP n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que
visa a que o INSS se abstenha de fixar idade mínima para reconhecimento de tempo de
serviço.
Registrou o Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (DJE 16/08/2019):

A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que o art. 7°, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da
criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi
criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos
seus direitos. Esse entendimento prevalece inclusive no trato de questões previdenciárias.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal:
“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
CIVIL ÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. GENITORA INDÍGENA
COM IDADE INFERIOR A 16 ANOS. ARTIGO 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. VIOLAÇÃO À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO” (RE 1.061.044-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux).
“Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de
tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de
violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de
efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento
similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia
do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com
a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir
Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de
instrumento a que se nega provimento” (AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-
MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE
NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição
“não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli).
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 600.616- AgR/RS, Rel. Min. Roberto
Barroso).
Nesse mesmo sentido, destaco as seguintes decisões, entre outras: RE 1.146.902/RS, Rel.

Min. Marco Aurélio; RE 1.140.879/SC, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 953.372/MG, Rel. Min.
Alexandre de Moraes; RE 920.290/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 920.686, Rel. Min. Dias
Toffoli; AI 476.950-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 502.246/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia;
e RE 633.797/SP, Rel. Min. Luiz Fux.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça veio a se manifestar nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO
TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES.POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS
12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER
COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A
IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.EXCEPCIONAL
PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS
PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de
menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão
envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento
garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que
confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para
a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente,
ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não
inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural
efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à
perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição
não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos
propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão
jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o
trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em
benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade
não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado
o exercício de atividade laboral na infância.

5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança
impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o
Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não
poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de
proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas,
comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha
fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor
implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor
exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto
as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a
realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia
inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o
respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para
mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições
legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020)

Desta forma, uma vez comprovado o trabalho, não há que se impor limite de idade mínima para
o seu reconhecimento.
No caso concreto, o conjunto probatório coligido, baseado em início de prova material, ratificado
pela prova testemunhal, permite concluir no sentido da ocorrência do trabalho rural do autor, no
período de 1.º/1/1972 a 31/12/1976.

- Períodos de 25/10/1978 a 21/2/1980 e de 1.º/1/1998 a 25/5/2000 – tempo urbano comum
A parte autora pretende o cômputo do período de 25/10/1978 a 21/2/1980, laborado para o
Condomínio Edifício Mazal e do período de 1.º/1/1998 a 25/5/2000, laborado para o
Condomínio Edifício Mulhouse, registrados em sua CTPS.
Esclareça-se que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam
de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo
ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da
ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando,
para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-
2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via
sistema 03/04/2020).

Levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 139 do Decreto n.º
89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, compete à
empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-
as ao INSS, a quem cabe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como
efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o
empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se
estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (TRF3, ApCiv 5002486-
30.2017.4.03.6183; 9.ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3
Judicial 1 07/04/2020).
Neste caso, a parte autora juntou aos autos a cópia da CTPS n.º 22025, série 560, emitida em
18/4/1977, com os vínculos indicados e outros, bem como as respectivas datas de admissão e
de saída, os cargos exercidos, e as assinaturas dos empregadores.
Apresentou também, as partes das carteiras de trabalho com as alterações salariais, anotações
de férias, opção pelo FGTS e as anotações gerais.
Importante salientar que todos os registros empregatícios da CTPS, assim como a parte das
anotações gerais, obedecem à ordem cronológica.
Em relação ao vínculo com o Condomínio Edifício Mazal, o autor trouxe ainda a ficha do Livro
de Registro de Empregados e uma declaração do atual representante legal, confirmando o
vínculo, constante do Livro de Registro arquivado.
E quanto ao vínculo com o Condomínio Edifício Mulhouse, o requerente também juntou
declaração firmada pelo representante legal do Condomínio, atestando o registro em CTPS.
Além do que, referido vínculo empregatício também é confirmado pela reclamação trabalhista
proposta pelo autor (processo n.º 00635004520005020071), em que pleiteou verbas
trabalhistas no período questionado.
Dessa forma, é possível o cômputo dos registros de 25/10/1978 a 21/2/1980 e de 1.º/1/1998 a
25/5/2000, regularmente anotados em CTPS, para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Logo, somando o tempo rural reconhecido e os vínculos constantes em CTPS, ora
reconhecidos como tempo comum, e os computados administrativamente, o autor conta com
tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º,
inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, sem o fator
previdenciário, a partir da DER, conforme concedido pela sentença.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Por fim, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o

arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários a serem fixados
pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e acolho o pedido formulado em
contrarrazões, para majorar os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação,
supra.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL
COMPROVADO. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO.
CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e
cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no
artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade
com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e
estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de
transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados
ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC
n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35
anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
-Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início
de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do
STJ eREsp1.133.863/RN).
- Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento do trabalho rural no período
alegado.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-
se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os
recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- Somando o tempo rural reconhecido e os vínculos constantes em CTPS, ora reconhecidos

como tempo comum, e os computados administrativamente, o autor conta com tempo suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral
(100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, sem o fator previdenciário, a partir
da DER.
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o
desprovimento do recurso autárquico, os honorários a serem fixados pelo juízo a quo devem, in
casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com
base no art. 85, § 11, do CPC.
- Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e acolher o pedido formulado em
contrarrazões, para majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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