D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006604-42.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, posteriormente ao reconhecimento do labor especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS que reconheça como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 21/05/1990 a 15/12/1995 e 02/02/1996 a 18/06/2002. Não foi determinado o reexame necessário.
A parte autora apelou pelo reconhecimento do labor urbano comum no período de 03/06/1982 a 05/11/1983 e da especialidade do interregno de 16/12/1995 a 01/02/1996, em que esteve em gozo de benefício acidentário, com a concessão do benefício de aposentadoria proporcional.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006604-42.2014.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao labor urbano referente ao período de 03/06/1982 a 05/11/1983 que, embora constante na CTPS (fls. 25), não foi computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 03/06/1982 a 05/11/1983, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Quanto ao período em que esteve em gozo de auxílio-doença, de fato, somente poderá ser computado como tempo de serviço, caso seja intercalado com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença acidentário, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus.
Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
Desta forma, o período de 04/05/1996 a 10/06/1996, em que recebeu auxílio-doença acidentário, deve ser computado como período de labor especial.
Assentados esses aspectos, resta a análise da possibilidade de propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição da EC 20/98.
Verifica-se que a requerente, até 16/12/1998, somou 13 anos e 04 dias de tempo de serviço.
De se observar que para fazer jus à aposentadoria pelas regras de transição, a requerente deveria totalizar, com o pedágio, 29 anos, 09 meses e 16 dias de serviço, além do requisito etário, qual seja, 48 (quarenta e oito) anos de idade.
Ressalte-se que, nascida em 15/04/1959, a autora possuía mais de 48 anos de idade quando do requerimento administrativo, em 06/09/2013.
No entanto, computando o tempo de serviço até 06/09/2013, data do requerimento administrativo, perfez apenas 27 anos e 07 dias de serviço, o que não possibilita a concessão do benefício pretendido, eis que não cumpriu o pedágio acima referido.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor urbano no período de 03/06/1982 a 05/11/1983 e a especialidade do período de 04/05/1996 a 10/06/1996, em que recebeu auxílio-doença acidentário intercalado por contribuições. Mantida, no mais, a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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