
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007801-89.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do labor rural, sem registro, de 23.11.71 a 06.06.76, 07.06.76 a 31.12.81, 07.01.82 a 18.10.86, 20.10.86 a 29.02.88, 26.04.88 a 07.11.91 e de 18.05.92 a 31.03.95, mais a indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em R$1.000,00, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
Lei nº 8.213/91:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) certidão de casamento, celebrado em 26.10.72, em que consta que seu marido era lavrador (fl. 94);
b) petição inicial e respectiva procuração dos autos do processo nº 22/79, ação de protesto contra alienação de bens, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Araras/SP, em que está qualificada como trabalhadora rural (fls. 334 e 341), e
c) documentos extraídos dos autos da reclamação trabalhista autuada sob o nº 775/78, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Araras/SP, ajuizada pela autora e outros trabalhadores rurais contra Vera de Castro Fontoura, qualificada como fazendeira (fls. 334 e 336/415);
d) cópia da sentença exarada nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o nº 775/78, na qual a reclamada concordou em efetuar o pagamento dos salários referentes aos meses de outubro a dezembro de 1978 e janeiro de 1979 (fls. 386).
Em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas, de forma clara e convincente, confirmaram o exercício da atividade da parte autora como trabalhadora rural (fls. 549/556).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Da análise do histórico de trabalho da autora ao longo de sua vida, vê-se que desempenhou, majoritariamente, o labor campesino (fls. 49/56, 129/173, 226/248 e 298/307).
Não é demasiado mencionar que para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto 3.048/1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido nos períodos de 23.11.71 a 06.06.76 (registrado em CTPS); 07.06.76 a 06.10.78, 07.10.78 a 31.01.79 (reconhecido nos autos da reclamação trabalhista), 01.02.79 a 01.01.80, 11.11.81 a 31.12.81, 28.02.83 a 12.06.83, 01.04.84 a 03.06.84, 01.10.84 a 12.11.84, 14.12.88 a 22.01.89, 09.12.89 a 14.01.90, 28.03.90 a 01.05.90, 26.12.90 a 16.04.91.
Somados os períodos rurais reconhecidos aos períodos comuns constantes do CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (16.02.06 - fls. 33/34), 33 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço/contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
O tempo de contribuição reconhecido e computado no procedimento administrativo, satisfaz a carência contributiva exigida nos Arts. 25, II e 142, da Lei 8.213/91.
De outra parte, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
Assim, não se afigura razoável supor que indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o exercício da atividade rural nos períodos de 23.11.71 a 06.06.76 (registrado em CTPS); 07.06.76 a 06.10.78, 07.10.78 a 31.01.79 (reconhecido nos autos da reclamação trabalhista), 01.02.79 a 01.01.80, 11.11.81 a 31.12.81, 28.02.83 a 12.06.83, 01.04.84 a 03.06.84, 01.10.84 a 12.11.84, 14.12.88 a 22.01.89, 09.12.89 a 14.01.90, 28.03.90 a 01.05.90, 26.12.90 a 16.04.91, e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 16.02.06, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Anoto a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/160.559.257-6, com DIB em 18.02.13 (fl. 292).
Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria concedida administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 16/10/2018 19:08:47 |
