Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009880-47.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TERMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO.
- Considerando que no período de 17.03.98 a 14.07.98, a autora não estava em gozo de licença
maternidade, exercendo a função de auxiliar de enfermagem, exposta a agente agressivo
biológico, contato com pacientes e material biológico, sem comprovação do uso de EPI que, de
forma eficaz, neutralizasse os efeitos do agente nocivo, de rigor o enquadramento no item 3.0.1
do Decreto 2.172/97.
- Deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos
parâmetros decorrentes da presente decisão.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009880-47.2015.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI FLORZINO DA COSTA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009880-47.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI FLORZINO DA COSTA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da
especialidade no período de 17.03.98 a 14.07.98, sob o fundamento de não constar do PPP
exposição a agentes nocivos, referindo-se o período àquele em que autora gozava de salário-
maternidade, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, a embargante aduz existência de contradição, ao argumento de que o
período de 17.03.98 a 14.07.98 deve ser considerado especial, pois não se encontrava em gozo
de salário-maternidade, o que somente constou do PPP por erro da empregadora na emissão do
PPP. Junta PPP com a correção indicada (id 59027388).
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009880-47.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI FLORZINO DA COSTA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consta expressamente do voto e do acórdão que no período de salário-maternidade o PPP não
trazia menção à exposição da autora a agentes agressivos, conforme fragmentos do voto a seguir
transcritos:
" (...) São incontroversos os períodos de 18.03.92 a 05.03.94, 02.05.94 a 28.04.95 e 29.04.95 a
05.03.97 (fl. 115, id 8222221), expressamente indicados na sentença. Para a prova do labor
especial, juntou a autora, nos períodos reconhecidos na sentença e objeto do apelo, a seguinte
documentação: - 11.04.94 a 09.05.94: CTPS de fls. 75, id 8222221, função de auxiliar de
enfermagem, enquadramento em razão da atividade profissional no item 2.1.3 do Decreto
83080/79; - 06.03.97 a 13.02.14: CTPS de fls. 75, PPP de fls. 50/51 emitido em 11.08.13 e PPP
de 95/98, id 822221, emitido em 26.09.14, função de auxiliar de enfermagem, exposto a agente
agressivo biológico, contato com pacientes e material biológico, sem comprovação do uso de EPI
que, de forma eficaz, neutralizasse os efeitos do agente nocivo, com enquadramento no item
3.0.1 do Decreto 2.172/97. Considerando que no período de 17.03.98 a 14.07.98 a autora estava
em gozo de licença maternidade, dos mesmos PPPs indicados acima consta que não estava ela
em contatos com agentes nocivos, pelo que no período em questão não é possível o
enquadramento pretendido. Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos períodos em
epígrafe, exceto de 17.03.98 a 14.07.98. No cômputo total, somando-se os períodos ora
reconhecidos àqueles constantes do extrato do INSS, contava a parte autora, na data do
requerimento administrativo em 13.02.14 com 30 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de
contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
na modalidade integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário. Também
restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de
contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.”
Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer vício quanto à questão da análise do
PPP, de modo que a Turma Julgadora enfrentou regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado, tenho que diante do erro material constante do anterior PPP, de
rigor a reforma do julgado para adequá-lo à realidade.
Considerando que no período de 17.03.98 a 14.07.98, a autora não estava em gozo de licença
maternidade, exercendo a função de auxiliar de enfermagem, exposta a agente agressivo
biológico, contato com pacientes e material biológico, sem comprovação do uso de EPI que, de
forma eficaz, neutralizasse os efeitos do agente nocivo, de rigor o enquadramento no item 3.0.1
do Decreto 2.172/97.
No cômputo total, somando-se os períodos ora reconhecidos àqueles constantes do extrato do
INSS, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo em 13.02.14 com 30 anos,
11 meses e 7 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, com renda mensal inicial
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente
calculado pelo Instituto Previdenciário.
Deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos
parâmetros decorrentes da presente decisão.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TERMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO.
- Considerando que no período de 17.03.98 a 14.07.98, a autora não estava em gozo de licença
maternidade, exercendo a função de auxiliar de enfermagem, exposta a agente agressivo
biológico, contato com pacientes e material biológico, sem comprovação do uso de EPI que, de
forma eficaz, neutralizasse os efeitos do agente nocivo, de rigor o enquadramento no item 3.0.1
do Decreto 2.172/97.
- Deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos
parâmetros decorrentes da presente decisão.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
