Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318499 / SP
0001366-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TERMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL A QUE SE CORRIGE COM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Conquanto o julgado embargado não apresente vícios quanto à análise dos períodos de
especialidade reconhecidos, de modo que a Turma Julgadora enfrentou regularmente a matéria
de acordo com o entendimento então adotado, houve erro material correlato à contabilização do
tempo de contribuição, sendo, destarte, de rigor a correção do julgado.
- Com efeito, somando-se os períodos especiais reconhecidos aos demais interregnos
constantes do extrato do INSS, na data do requerimento administrativo, contava o autor com 37
anos e 2 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, na modalidade integral, desde o requerimento administrativo, com
renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a
ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Correção do erro material com efeitos modificativos ao julgado para acolher a preliminar de
nulidade suscitada pelo autor em sua apelação e anular a sentença de primeiro grau e, nos
termos do artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o
pedido inicial para reconhecer a especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de
01.09.83 a 31.05.87, 01.06.87 a 17.12.87, 29.04.95 a 28.02.97 e 01.04.97 a 05.03.97 e
condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
o requerimento administrativo, com os consectários legais indicados e julgar prejudicada a
apelação do INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
