Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003012-21.2019.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE. TRABALHADORA URBANA. ART. 32
DO DECRETO Nº 89.312/84. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2. A aposentadoria por velhice (artigo 32 do Decreto nº 89.312/84) exigia como requisitos a idade
(65 anos para o homem e 60 para a mulher), a qualidade de segurado e a carência (60
contribuições mensais). A perda da qualidade de segurado impossibilitava o cômputo das
contribuições a ela anteriores, sujeitando-se o segurado a novo período de carência.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto
que o artigo 102 da Lei nº 8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos
necessários ao deferimento do benefício.
4.- Segundo o artigo 7º,caput, do Decreto nº 89.312/84 e seu parágrafo 1º, alíneas "d" e "e", e seu
equivalente na Lei nº 8.213/91, qual seja, o artigo 15, inciso II, e seu parágrafo único, perde a
qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos
à Previdência Social, podendo tal prazo ser prorrogado, nas hipóteses legais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. No caso concreto, a autora, nascida em 08/12/1925, implementou 60 anos de idade em
1985,na vigência do Decreto nº 89.312/84; portanto, deverá demonstrar o recolhimento de, no
mínimo, 60 (sessenta) contribuições previdenciárias.
6. O INSS, em sua contestação(21832087) reconhececomo tempo de contribuição os interregnos
de 03/08/1944 a 03/08/1944, 16/12/1948 a 18/12/1948, 06/07/1949 a 16/07/1949, 27/01/1977 a
20/11/1978, 24/09/1979 a 10/03/1980 e de 23/08/1980 a 16/03/1981 que foi homologado
conforme decisão id 25921088. .
7. Controverte-se sobre a comprovação do trabalho no período de 04/08/1944 a 18/12/1947 na
empresa Metalúrgica Matarazzo, anotado em carteira de trabalho, que não foi computado
administrativamente (23814004 – fls. 24/25), sob o fundamento de que a cópia da CTPS
apresentava irregularidades em seu preenchimento, como folhas soltas, rasuras nas informações
quanto ao número, ausência de assinatura do funcionário na data de emissão, entre outras
motivações, o que levou o INSS a considerar como trabalhado apenas a data de 03/08/1944.
8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
9. O fato de as folhas da carteira de trabalho estarem soltas ou não haver assinatura do emitente
não maculam os registros de trabalho nela constantes . Na verdade, a única irregularidade
decorre da ausência da data de saída da autora na empresa Metalúrgica Matarazzo, que, no
entanto, pode ser suprida pelas outras anotações constantes da própria carteira de trabalho.
10. Colhe-se de suaCTPS (20735613) a existência de contratos de trabalho em ordem
cronológica e sem quaisquer rasuras, sendo o primeiro com a empresa Metalúrgica Matarazzo,
com data de admissão em 03 de agosto de 1944; contém anotações de férias relativas aos
períodos aquisitivos de 03/08/1944 a 03/08/1945, com gozo em 17/12/1945 a 04/01/1946; período
aquisitivo de 03/08/1945 a 03/08/1946, com gozo em fevereiro de 1947; período aquisitivo de
03/08/1946 a 03/08/1947 com gozo em 01/12/1947 a 18/12/1947 (20735613 – fls. 12/13), o que
demonstra a existência do vínculo empregatício até 18/12/1947.
11. Caberia ao INSS comprovar a falsidade dessas informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho, não
logrando fazê-lo.
12. Forçoso concluir que ausência de anotação na data de saída não constitui óbice ao
reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa Metalúrgica Matarazzo, uma vez que as
próprias anotações presentes na carteira de trabalho ratificam o trabalho da autora no período de
04/08/1944 a 18/12/1947, que deve ser computado para efeito de carência.
13. Portanto, computando-se o período de 04/08/1944 a 18/12/1947 àquele já reconhecido
judicialmente pelo INSS, a autora perfaz 06 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de contribuição.
14. A a perda da qualidade de segurado não é óbice para a obtenção do benefício, conforme
previsto no art. 3º, § 1º da Lei 10.666/2003.
15. Considerando o número de contribuições exigido pelocaputdo artigo 32 do Decreto nº
89.312/84, aautora, comprovou ter vertido contribuições à Previdência Social nos interregnos
identificados nos autos, cumprindo o período de carência necessário à obtenção da
aposentadoria por velhice - hoje denominada idade.
16. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo -
22/05/2017 .
17. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
18. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
19. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
20. Quanto à prescrição, considerando que não corre durante o curso do processo administrativo
e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar
em prescrição quinquenal.Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do
requerimento administrativo.
21. Relativamente ao dano moral alegado, entendo que não se configura a responsabilidade civil
nos casos em que os eventuais danos sejam causados no exercício da discricionariedade
administrativa.
22.Conclui-se não ter restado demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em desvio
de finalidade ou abuso no ato de suspensão do benefício, tendo agido no exercício regular de
suas atribuições legais na verificação dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
23. No tocante à multa diária de R$100,00 pelo atraso no cumprimento da decisão que
determinou a implantação do benefício (25921088), verifico que o prazo de 30 dias embora
conste da decisão (12/12/2019), se iniciou em 13/12/2019, quando o INSS dele tomou ciência,
encerrando-se em 27/02/2019.
24. Considerando que o benefício somente foi implantado pelo INSS em 19/03/2020 (29956176),
houve atraso de 14 dias no seu cumprimento, como acertadamente proclamado no decisum que
aplicou a multa no montante de R$ 1.400,00, nos termos do §2º do art. 537 do CPC;, a ser
executadaem sede de cumprimento de sentença e recebidapelo regime de precatórios, com as
correções previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação.
25. Não conhecida a remessa oficial. Parcialmente provido o recurso do INSS. Desprovido o
recurso da autora. De ofício, alterados os critérios demonetária nos termos do expendido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003012-21.2019.4.03.6120
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE SUELEN DO AMARAL - SP417024-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE SUELEN DO AMARAL - SP417024-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003012-21.2019.4.03.6120
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE SUELEN DO AMARAL - SP417024-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE SUELEN DO AMARAL - SP417024-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face
da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana , condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o
pedido, confirmando a tutela provisória concedida (23528406 e 25921088), e condeno a autarquia
previdenciária a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade NB 182.235.037-7à autora
Maria Ferreira, a partir da data do requerimento administrativo (DIB 22/05/2017). A renda mensal
inicial será calculada e apresentada pelo INSS. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das
parcelas em atraso, descontando-se os valores recebidos administrativamente, corrigidas pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947. Condeno o
INSS à multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, conforme
fundamentação supra. Diante da sucumbência mínima da parte autora e considerando que as
variáveis do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não distam do trabalho normal, condeno o
réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I do Código
de Processo Civil e Súmula n. 111 do STJ. Cumpra-se: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao
reexame necessário, pois a condenação do réu não se deu de forma líquida (art. 496, § 3º do
CPC). OFICIE-SE à relatoria do agravo de instrumento interposto.”
Confirmou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS, ora primeiro recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes
fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado;anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) tem presunção juris
tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não
constituindo, assim, prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social;
prescrição; termo inicial do benefício; isenção de custas e emolumentos; juros de mora e correção
monetária.
A parte autora pugna pela reforma parcial da sentença nos seguintes pontos: indenização por
dano moral e pagamento damulta pelo descumprimento da decisão que deferiu a tutela
antecipada, considerando o atraso de 68 dias no seu cumprimento.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003012-21.2019.4.03.6120
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE SUELEN DO AMARAL - SP417024-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE SUELEN DO AMARAL - SP417024-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
Segundo o art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84, a aposentadoria poridade, anteriormente
denominada aposentadoria por velhice,era devida ao segurado que, após 60 (sessenta)
contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino,
ou 60 (sessenta), se do feminino.
O art. 7º desse Decreto previa a ocorrência da perda da qualidade de segurado para quem, não
estando em gozo de benefício, deixasse de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos,
com possibilidade de dilação do aludido prazo, em virtude de situações específicas previstas no §
1º e alíneas.
Contudo, o art. 8º disciplinava que "a perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 98".- Tal
norma, acrescentava que "o direito à aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram
preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perda da qualidade de segurado".
Da leitura dos dispositivos legais em comento é possível concluir que, ainda que a autora
houvesse perdido a qualidade de segurada, se ela preencheu os requisitos para a aposentadoria
por idade, pode requerê-la a qualquer tempo.
Acrescente-sea alteração legislativa advinda com a Lei nº 10.666/03, no sentido de que na
aposentadoria por idade, não se cogita da perda da qualidade de segurado a qual se aplicade
imediato à espécie.
Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
URBANO. NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - Cuida-se de hipótese que conduz à atenta reflexão sobre a efetiva possibilidade de ser-lhe
deferido o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, à luz da legislação
vigente à época dos fatos, que já se faz distante.
II - Segundo o art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84, a aposentadoria por velhice era devida
ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
III - O art. 7º desse Decreto previa a ocorrência da perda da qualidade de segurado para quem,
não estando em gozo de benefício, deixasse de contribuir por mais de 12 (doze) meses
consecutivos, com possibilidade de dilação do aludido prazo, em virtude de situações específicas
previstas no § 1º e alíneas.
IV - O art. 8º disciplinava que "a perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 98".- Tal
norma, acrescentava que "o direito à aposentadoria ou pensão para cuja concessão foram
preenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perda da qualidade de segurado".
V - Adequando a hipótese dos autos a essas regras, é possível concluir que, ainda que a autora
houvesse perdido a qualidade de segurada, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria
por idade, pode requerê-la a qualquer tempo.
VI - Leitura que faço, acompanhada pela orientação pretoriana do E.STJ e desta C.Corte.
VII - Acrescente-se que a alteração legislativa que trouxe a Lei nº 10.666/03, no sentido de que
na aposentadoria por idade, não se cogita da perda da qualidade de segurado, além de coroar o
entendimento jurisprudencial dominante, aplica-se de imediato à espécie, a teor do art. 462 do
C.P.C.
VIII - Demonstrado nos autos, tanto ter completado a idade mínima de 60 anos, em 16.08.1990
(data de nascimento: 16.08.1930 e tempo trabalhado com registro em CTPS.
IX - Documentos: a) CTPS nº 48393, série 76ª, emitida em 11.10.1948, contendo os seguintes
registros (fls. 11/17): - de 12.07.1946 a 03.08.1949, como servente, para Cia Swift do Brasil S/A, -
de 23.01.1950 a 23.02.1950 e de 05.11.1951 a 14.11.1951, como operadora de máquina, para
Organizações Têxteis Irmãos Chamma S/A, - de 28.01.1954 a 05.02.1954, como operária, para
Cia Swift do Brasil S/A, - de 16.12.1957 a 14.10.1958, como servente, para Coral S/A Fábrica de
Tintas, Esmaltes, Lacas e Vernizes, - de 04.11.1958 a 10.11.1958, como operária braçal, para
Cia. Industrial Santa Ângela, - de 02.12.1958 a 15.03.1960, como ajudante, para Aços Villares
S.A, - de 29.03.1961 a 16.08.1961, como servente, para S/A Indústrias Reunidas Matarazzo, e -
de 01.09.1961 a 11.04.1962, como costureira, para Cia Paulista de Chenille Tecelagem e
Confecções.
X - Documentos carreados aos autos comprovam o trabalho urbano por 6 anos e 4 meses.
XI - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e a legislação
vigente à época, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (60 meses).
XII - A autora faz jus ao benefício.
XIII - Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o
segurado que se beneficia da adoção das regras contidas no art. 34 e 35 da Lei nº 8.213/91,
segundo as quais a renda mensal do benefício corresponderá aos salários de contribuição
correspondentes aos meses de contribuição devidos, ainda que não recolhidos pela empresa.
Além do que, quando impossível comprová-los, corresponderá a um salário mínimo, até que seja
revista, mediante a prova dos respectivos salários de contribuição.
XIV -(....)
XVII - Agravo improvido. "(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1282297 - 0008916-96.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIANINA GALANTE, julgado em 02/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012 )
No caso concreto, a autora, nascida em 08/12/1925, implementou 60 anos de idade em 1985,na
vigência do Decreto nº 89.312/84; portanto, deverá demonstrar o recolhimento de, no mínimo, 60
(sessenta) contribuições previdenciárias.
O INSS, em sua contestação(21832087) reconhececomo tempo de contribuição os interregnos de
03/08/1944 a 03/08/1944, 16/12/1948 a 18/12/1948, 06/07/1949 a 16/07/1949, 27/01/1977 a
20/11/1978, 24/09/1979 a 10/03/1980 e de 23/08/1980 a 16/03/1981 que foi homologado
conforme decisão id 25921088. .
Controverte-se sobre a comprovação do trabalho no período de 04/08/1944 a 18/12/1947 na
empresa Metalúrgica Matarazzo, anotado em carteira de trabalho, que não foi computado
administrativamente (23814004 – fls. 24/25), sob o fundamento de que a cópia da CTPS
apresentava irregularidades em seu preenchimento, como folhas soltas, rasuras nas informações
quanto ao número, ausência de assinatura do funcionário na data de emissão, entre outras
motivações, o que levou o INSS a considerar como trabalhado apenas a data de 03/08/1944.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a
15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive
para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Dentro desse contexto, entendo que as razões invocadas pelo INSS não são suficientes para
afastar a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes na CTPS da autora.
Isso porque, o fato de as folhas da carteira de trabalho estarem soltas ou não haver assinatura do
emitente não maculam os registros de trabalho nela constantes . Na verdade, a única
irregularidade decorre da ausência da data de saída da autora na empresa Metalúrgica
Matarazzo, que, no entanto, pode ser suprida pelas outras anotações constantes da própria
carteira de trabalho.
Nesse sentido, colho de suaCTPS (20735613) a existência de contratos de trabalho em ordem
cronológica e sem quaisquer rasuras, sendo o primeiro com a empresa Metalúrgica Matarazzo,
com data de admissão em 03 de agosto de 1944; contém anotações de férias relativas aos
períodos aquisitivos de 03/08/1944 a 03/08/1945, com gozo em 17/12/1945 a 04/01/1946; período
aquisitivo de 03/08/1945 a 03/08/1946, com gozo em fevereiro de 1947; período aquisitivo de
03/08/1946 a 03/08/1947 com gozo em 01/12/1947 a 18/12/1947 (20735613 – fls. 12/13), o que
demonstra a existência do vínculo empregatício até 18/12/1947.
Como é cediço, caberia ao INSS comprovar a falsidade dessas informações, por meio de prova
robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de
Trabalho, não logrando fazê-lo.
Forçoso concluir que ausência de anotação na data de saída não constitui óbice ao
reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa Metalúrgica Matarazzo, uma vez que as
próprias anotações presentes na carteira de trabalho ratificam o trabalho da autora no período de
04/08/1944 a 18/12/1947, que deve ser computado para efeito de carência.
Portanto, computando-se o período de 04/08/1944 a 18/12/1947 àquele já reconhecido
judicialmente pelo INSS, a autora perfaz 06 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de contribuição.
Reitero que a perda da qualidade de segurado não é óbice para a obtenção do benefício,
conforme previsto no art. 3º, § 1º da Lei 10.666/2003.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo - 22/05/2017
.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Quanto à prescrição, considerando que não corre durante o curso do processo administrativo e
que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar
em prescrição quinquenal.
Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento administrativo.
Relativamente ao dano moral alegado, entendo que não se configura a responsabilidade civil nos
casos em que os eventuais danos sejam causados no exercício da discricionariedade
administrativa.
Conclui-se não ter restado demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em desvio de
finalidade ou abuso no ato de suspensão do benefício, tendo agido no exercício regular de suas
atribuições legais na verificação dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
No tocante à multa diária de R$100,00 pelo atraso no cumprimento da decisão que determinou a
implantação do benefício (25921088), verifico que o prazo de 30 dias embora conste da decisão
(12/12/2019), se iniciou em 13/12/2019, quando o INSS dele tomou ciência, encerrando-se em
27/02/2019.
Assim, considerando que o benefício somente foi implantado pelo INSS em 19/03/2020
(29956176), houve atraso de 14 dias no seu cumprimento, como acertadamente proclamado no
decisum que aplicou a multa no montante de R$ 1.400,00, nos termos do §2º do art. 537 do
CPC;, a ser executadaem sede de cumprimento de sentença e recebidapelo regime de
precatórios, com as correções previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento ao recurso da autora, dou
parcial provimento ao recurso do INSS para alterar os critérios dos juros de mora (Lei. 11.960/09)
e, de ofício, altero a correção monetária nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE. TRABALHADORA URBANA. ART. 32
DO DECRETO Nº 89.312/84. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2. A aposentadoria por velhice (artigo 32 do Decreto nº 89.312/84) exigia como requisitos a idade
(65 anos para o homem e 60 para a mulher), a qualidade de segurado e a carência (60
contribuições mensais). A perda da qualidade de segurado impossibilitava o cômputo das
contribuições a ela anteriores, sujeitando-se o segurado a novo período de carência.
3. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, visto
que o artigo 102 da Lei nº 8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos requisitos
necessários ao deferimento do benefício.
4.- Segundo o artigo 7º,caput, do Decreto nº 89.312/84 e seu parágrafo 1º, alíneas "d" e "e", e seu
equivalente na Lei nº 8.213/91, qual seja, o artigo 15, inciso II, e seu parágrafo único, perde a
qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos
à Previdência Social, podendo tal prazo ser prorrogado, nas hipóteses legais.
5. No caso concreto, a autora, nascida em 08/12/1925, implementou 60 anos de idade em
1985,na vigência do Decreto nº 89.312/84; portanto, deverá demonstrar o recolhimento de, no
mínimo, 60 (sessenta) contribuições previdenciárias.
6. O INSS, em sua contestação(21832087) reconhececomo tempo de contribuição os interregnos
de 03/08/1944 a 03/08/1944, 16/12/1948 a 18/12/1948, 06/07/1949 a 16/07/1949, 27/01/1977 a
20/11/1978, 24/09/1979 a 10/03/1980 e de 23/08/1980 a 16/03/1981 que foi homologado
conforme decisão id 25921088. .
7. Controverte-se sobre a comprovação do trabalho no período de 04/08/1944 a 18/12/1947 na
empresa Metalúrgica Matarazzo, anotado em carteira de trabalho, que não foi computado
administrativamente (23814004 – fls. 24/25), sob o fundamento de que a cópia da CTPS
apresentava irregularidades em seu preenchimento, como folhas soltas, rasuras nas informações
quanto ao número, ausência de assinatura do funcionário na data de emissão, entre outras
motivações, o que levou o INSS a considerar como trabalhado apenas a data de 03/08/1944.
8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
9. O fato de as folhas da carteira de trabalho estarem soltas ou não haver assinatura do emitente
não maculam os registros de trabalho nela constantes . Na verdade, a única irregularidade
decorre da ausência da data de saída da autora na empresa Metalúrgica Matarazzo, que, no
entanto, pode ser suprida pelas outras anotações constantes da própria carteira de trabalho.
10. Colhe-se de suaCTPS (20735613) a existência de contratos de trabalho em ordem
cronológica e sem quaisquer rasuras, sendo o primeiro com a empresa Metalúrgica Matarazzo,
com data de admissão em 03 de agosto de 1944; contém anotações de férias relativas aos
períodos aquisitivos de 03/08/1944 a 03/08/1945, com gozo em 17/12/1945 a 04/01/1946; período
aquisitivo de 03/08/1945 a 03/08/1946, com gozo em fevereiro de 1947; período aquisitivo de
03/08/1946 a 03/08/1947 com gozo em 01/12/1947 a 18/12/1947 (20735613 – fls. 12/13), o que
demonstra a existência do vínculo empregatício até 18/12/1947.
11. Caberia ao INSS comprovar a falsidade dessas informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho, não
logrando fazê-lo.
12. Forçoso concluir que ausência de anotação na data de saída não constitui óbice ao
reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa Metalúrgica Matarazzo, uma vez que as
próprias anotações presentes na carteira de trabalho ratificam o trabalho da autora no período de
04/08/1944 a 18/12/1947, que deve ser computado para efeito de carência.
13. Portanto, computando-se o período de 04/08/1944 a 18/12/1947 àquele já reconhecido
judicialmente pelo INSS, a autora perfaz 06 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de contribuição.
14. A a perda da qualidade de segurado não é óbice para a obtenção do benefício, conforme
previsto no art. 3º, § 1º da Lei 10.666/2003.
15. Considerando o número de contribuições exigido pelocaputdo artigo 32 do Decreto nº
89.312/84, aautora, comprovou ter vertido contribuições à Previdência Social nos interregnos
identificados nos autos, cumprindo o período de carência necessário à obtenção da
aposentadoria por velhice - hoje denominada idade.
16. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo -
22/05/2017 .
17. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
18. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
19. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
20. Quanto à prescrição, considerando que não corre durante o curso do processo administrativo
e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 anos contado do seu término, não há que se falar
em prescrição quinquenal.Logo, são devidas as parcelas não pagas desde a data do
requerimento administrativo.
21. Relativamente ao dano moral alegado, entendo que não se configura a responsabilidade civil
nos casos em que os eventuais danos sejam causados no exercício da discricionariedade
administrativa.
22.Conclui-se não ter restado demonstrada conduta ilícita do INSS consubstanciada em desvio
de finalidade ou abuso no ato de suspensão do benefício, tendo agido no exercício regular de
suas atribuições legais na verificação dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
23. No tocante à multa diária de R$100,00 pelo atraso no cumprimento da decisão que
determinou a implantação do benefício (25921088), verifico que o prazo de 30 dias embora
conste da decisão (12/12/2019), se iniciou em 13/12/2019, quando o INSS dele tomou ciência,
encerrando-se em 27/02/2019.
24. Considerando que o benefício somente foi implantado pelo INSS em 19/03/2020 (29956176),
houve atraso de 14 dias no seu cumprimento, como acertadamente proclamado no decisum que
aplicou a multa no montante de R$ 1.400,00, nos termos do §2º do art. 537 do CPC;, a ser
executadaem sede de cumprimento de sentença e recebidapelo regime de precatórios, com as
correções previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação.
25. Não conhecida a remessa oficial. Parcialmente provido o recurso do INSS. Desprovido o
recurso da autora. De ofício, alterados os critérios demonetária nos termos do expendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nego provimento ao recurso da autora,
dou parcial provimento ao recurso do INSS e ,de ofício, alterar os critérios dos juros de mora e
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
