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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:24:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006394-53.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006394-53.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O
TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE
CARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006394-53.2019.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA LUCI SALES DE OLIVEIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006394-53.2019.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA LUCI SALES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
1. Ação de concessão de aposentadoria por idade proposta em face do INSS com
reconhecimento períodos de recebimento de auxílio-doença para fins de carência.
2. Sentença de procedência. Recurso do INSS, requerendo a reforma do julgado quanto aos
períodos em que o autor esteve em benefício por incapacidade já que, segundo alega, não
podem ser computados para fins de carência.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006394-53.2019.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA LUCI SALES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
3. Anoto que a contagem, para fins de carência, de tempo em gozo de benefício por
incapacidade só é possível se tiver sido intercalado com períodos contributivos,
independentemente da espécie de contribuinte. É o que dispõe a Súmula 73 da TNU: O tempo
de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de
trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando
intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência
social.
4. E, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível
considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para
fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos, “verbis”:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS ERGA OMNES
LIMITADOS À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. Ação civil pública
que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que
os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez). 2. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não
tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por
conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. É possível considerar o
período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos. 4. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade
é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa. 5. Possibilidade de execução da obrigação de fazer, de cunho mandamental, antes
do trânsito em julgado e independentemente de caução, a ser processada nos moldes do art.
461 do Código de Processo Civil. 6. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a sentença
civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos
termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. 7. O valor da multa
cominatória fixada pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisado em sede de recurso
especial se irrisório ou exorbitante, hipóteses não contempladas no caso em análise. 8. Recurso
especial parcialmente provido” - (REsp 1414439/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014).

5. Ressalto que há precedente, recente da TNU, que deu interpretação mais detalhada acerca
do tema, adotando o entendimento de que é irrelevante o número de contribuições vertidas no
período intercalado, bem como a que título foi realizada a contribuição ou, ainda, o período

entre o recebimento do benefício e a retomada das contribuições, haja vista que se a lei
previdenciária não fez tal distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo, mormente quando se trata
de restringir direitos fundamentais sociais. Vejamos:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA
TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO
PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO
E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000836-
43.2019.4.04.7122, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,
publicação em 05.05.2020.)

6. Consoante extrato do CNIS os períodos reconhecidos pelo Juízo de origem em que esteve
em gozo de auxílio-doença (27/11/1997 a 18/02/2002 e de 16/08/2002 a 28/04/2008), estão
intercalados com períodos contributivos na qualidade de contribuinte individual.

7. Quanto às anotações da CTPS, no caso concreto, as anotações estão legíveis e, portanto, é
documento hábil à comprovação de atividade urbana, de acordo com a redação do art. 106, I da
Lei 8213/91, sendo oportuno ressalvar que no caso em tela as anotações são contemporâneas
ao vínculo de trabalho firmado e abrangem outras parcelas contratuais trabalhistas,
devidamente anotadas, o que afasta indícios fraudulentos.

8. Sobre o tema, a Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS).
9. Sentença que não merece retoques.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus
fundamentos de fato e de direito.
11. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O
TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE
CARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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