Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041940-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora
rural.
- Foi juntada aos autos CTPS da parte autora, constando diversos vínculos empregatícios em
atividades rurais, sendo o primeiro em 01/06/1984 e o último de 08/05/2012 a 12/01/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose, hérnia de disco lombar e neoplasia
maligna da mama esquerda. Realizou mastectomia radical com esvaziamento axilar em
28/03/2016. Está realizando quimioterapia. Atualmente apresenta dor, edema e limitação dos
movimentos do membro superior esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 09/2015, com base nos
documentos médicos.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de
trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso
VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de
carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhadora rural é
essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-
doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do
art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-
doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5041940-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES AMANCIO
Advogado do(a) APELADO: LUIS FRANCISCO SANGALLI - SP250155-N
APELAÇÃO (198) Nº 5041940-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES AMANCIO
Advogado do(a) APELADO: LUIS FRANCISCO SANGALLI - SP250155-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de
trabalhadora rural, com tutela antecipada.
A parte autora alegou, na petição inicial, que sempre exerceu atividades rurais, muitas vezes sem
registro na CTPS. Requereu a realização de audiência para oitiva detestemunhas, a fim de
comprovar a qualidade de segurado.
Concedida a tutela antecipada.
Após a apresentação do laudo pericial, a requerente reiterou o pedido de produção de prova oral.
A sentença, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento
administrativo (19/11/2015).
Inconformada, apela a autarquia, requerendo, inicialmente, a revogação da tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, pois não
comprovou a qualidade de segurado. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução da verba
honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5041940-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES AMANCIO
Advogado do(a) APELADO: LUIS FRANCISCO SANGALLI - SP250155-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
O pedido de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº
8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-
se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer
atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade
de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto,
a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- CTPS da parte autora, constando diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, sendo o
primeiro em 01/06/1984 e o último de 08/05/2012 a 12/01/2013.
A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose, hérnia de disco lombar e neoplasia
maligna da mama esquerda. Realizou mastectomia radical com esvaziamento axilar em
28/03/2016. Está realizando quimioterapia. Atualmente apresenta dor, edema e limitação dos
movimentos do membro superior esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 09/2015, com base nos
documentos médicos.
Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de
trabalhadora rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal requerida,
poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art.
11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao
período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo
diploma legal.
O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhadora rural é
essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-
doença e da aposentadoria por invalidez.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
-A comprovação do exercício da atividade rural, a amparar a concessão de aposentadoria por
invalidez, dá-se à vista de início de prova documental, corroborado e ampliado por depoimentos
testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo
lapso, legalmente, exigido.
-Na espécie, a sentença frustrou a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
denegação da oitiva de testemunhas, impondo-se sua anulação, de ofício.
-Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à
produção de prova oral, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, da parte
autora, prejudicada.
(TRF 3ª REGIÃO; AC 1029528 - Proc. 200503990218954 UF - SP; órgão julgador: DÉCIMA
TURMA; data da decisão: 07.11.2006; RELATOR: DES. FED. ANNAMARIA PIMENTEL).
Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do
art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-
doença, que deve ser mantida.
Pelas razões expostas, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à vara de
origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas. Prejudicada a apelação.
Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora
rural.
- Foi juntada aos autos CTPS da parte autora, constando diversos vínculos empregatícios em
atividades rurais, sendo o primeiro em 01/06/1984 e o último de 08/05/2012 a 12/01/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose, hérnia de disco lombar e neoplasia
maligna da mama esquerda. Realizou mastectomia radical com esvaziamento axilar em
28/03/2016. Está realizando quimioterapia. Atualmente apresenta dor, edema e limitação dos
movimentos do membro superior esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 09/2015, com base nos
documentos médicos.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de
trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam
levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso
VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de
carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhadora rural é
essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-
doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do
art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-
doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de
origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas, ficando prejudicada a
apelação e mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
