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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. ART. 56 DA LEI N. º 8. 213/91. MAGISTÉRIO. ATIVIDADE COMPROVADA. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À C...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:16:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. ART. 56 DA LEI N.º 8.213/91. MAGISTÉRIO. ATIVIDADE COMPROVADA. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - Nos termos do art. 56 da Lei 8.213/91, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 5 anos. - A parte autora sustenta contar mais de 25 anos no exercício da atividade de professora. - Esclarece, na inicial, que à época do pedido formal de "aposentadoria de professor", perante os balcões previdenciários, o INSS teria deixado de aproveitar tempo de serviço - de 10/03/1988 a 01/02/1995 - prejudicando-se-lhe a concessão. Aduz que, conquanto a remissão às suas tarefas, no período, conste como "monitora de creche", de fato o labor ter-se-ia dado como "monitora pedagógica", tendo inclusive ministrado aulas. - Observa-se comprovação - pela via material - da atividade de magistério, pela parte autora, não obstante a denominação, em alguns de seus documentos laborativos, como "monitora". - O C. STF, no julgamento da ADI 3.772/DF, consolidou o entendimento de que os professores que exercem funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico têm direito ao benefício aqui pleiteado, se comprovados os requisitos exigidos, sendo desnecessária a demonstração do exercício da atividade em sala de aula. - Requisitos preenchidos, fazendo jus a parte autora à concessão da benesse. - Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151298 - 0013906-52.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013906-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013906-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ISABEL CRISTINA SAMPAIO RODRIGUEZ
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SERGIO BARREZI DIANI PUPIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10002361520158260549 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. ART. 56 DA LEI N.º 8.213/91. MAGISTÉRIO. ATIVIDADE COMPROVADA. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Nos termos do art. 56 da Lei 8.213/91, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 5 anos.
- A parte autora sustenta contar mais de 25 anos no exercício da atividade de professora.
- Esclarece, na inicial, que à época do pedido formal de "aposentadoria de professor", perante os balcões previdenciários, o INSS teria deixado de aproveitar tempo de serviço - de 10/03/1988 a 01/02/1995 - prejudicando-se-lhe a concessão. Aduz que, conquanto a remissão às suas tarefas, no período, conste como "monitora de creche", de fato o labor ter-se-ia dado como "monitora pedagógica", tendo inclusive ministrado aulas.
- Observa-se comprovação - pela via material - da atividade de magistério, pela parte autora, não obstante a denominação, em alguns de seus documentos laborativos, como "monitora".
- O C. STF, no julgamento da ADI 3.772/DF, consolidou o entendimento de que os professores que exercem funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico têm direito ao benefício aqui pleiteado, se comprovados os requisitos exigidos, sendo desnecessária a demonstração do exercício da atividade em sala de aula.
- Requisitos preenchidos, fazendo jus a parte autora à concessão da benesse.
- Apelo da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/07/2016 17:38:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013906-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013906-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ISABEL CRISTINA SAMPAIO RODRIGUEZ
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SERGIO BARREZI DIANI PUPIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10002361520158260549 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 27/10/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição", na condição de professora, desde o requerimento administrativo formulado aos 11/09/2014 (sob NB 170.266.864-6, fl. 26).

Data de nascimento da parte autora - 12/08/1969 (fl. 08).

Documentos (fls. 08/125, 131/137).

Justiça gratuita (fl. 139).

Citação em 09/12/2015 (fl. 142).

CNIS/Plenus (fls. 148/154).

A sentença prolatada em 29/02/2016 (fls. 164/167) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária no importe de R$ 700,00), advertindo-se os termos da Lei 1.060/50, dada a gratuidade nos autos.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 171/189), sob alegação preliminar de cerceamento de defesa, ante a falta de produção da prova oral requerida - com a qual se pretende comprovar exercício em atividades de magistério (conquanto o registro laborativo aponte a profissão de "monitora - de creche"), no período de 10/03/1988 a 01/02/1995; em mérito, defende a reforma total do julgado, com a concessão do benefício postulado.

Com contrarrazões (fls. 193/194), subiram os autos a esta E. Corte.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 23/06/2016 16:51:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013906-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013906-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ISABEL CRISTINA SAMPAIO RODRIGUEZ
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SERGIO BARREZI DIANI PUPIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10002361520158260549 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 29/02/2016 - fl. 167) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 03/03/2016 - fl. 170).

Senão vejamos.


A parte autora sustenta contar mais de 25 anos no exercício da atividade de professora.

Esclarece, na inicial, que à época do pedido formal de "aposentadoria de professor", perante os balcões previdenciários, o INSS teria deixado de aproveitar tempo de serviço - de 10/03/1988 a 01/02/1995 - prejudicando-se-lhe a concessão. Aduz que, conquanto a remissão às suas tarefas, no período, conste como "monitora de creche", de fato o labor ter-se-ia dado como "monitora pedagógica", tendo inclusive ministrado aulas.


Observam-se dos autos cópia de CTPS (fls. 46/67), com registro efetivamente de "professora", entre 08/02/1996 e 20/04/1998, de 17/04/1996 a 02/02/1998 e desde 09/02/1998, sem deste constar rescisão.


Pois bem.

A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981 excluiu a categoria profissional dos professores do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, sendo que tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional 20/98 que deu nova redação ao art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, in verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (grifei)

Assim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, exige apenas o cumprimento do lapso temporal, sem prova de exposição a eventuais agentes nocivos, pois é regido por norma específica que prevalece sobre os decretos previdenciários.

De outro turno, quanto à forma de cálculo do beneficio, é de se destacar que antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que trouxe significativas alterações nos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e da Lei 9.876/99, que introduziu alterações na forma de cálculo do valor do beneficio, a aposentadoria do professor vinha disciplinada no art. 56 da Lei 8.213/91:

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. (g.n.)

Assim, exceto pela forma de cálculo do valor do benefício, o art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, acima reproduzida, manteve os termos do art. 56 da Lei 8.213/91 quanto ao tipo de beneficio que faria jus o professor, ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 5 anos.

Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo, in verbis:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I, do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
§9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
III - 10 (dez) anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (g.n).

No caso dos autos, constam cópia de CTPS (fls. 46/67) e tabelas do INSS em fls. 110/117.

Ademais, importam:

- contrato de experiência de 90 dias, firmado pela autora em 10/03/1988, com a "Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo" (fl. 87);

- ficha de registro de emprego fornecida pela "Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo" (fl. 85), da atividade de "monitora";

- anotação em CTPS (fl. 49), do período de 10/03/1988 a 01/02/1995, em tarefa de "monitora";

- "certidão de tempo de serviço" fornecida pela "Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo" (fls. 75 e 79), acerca da atividade de "monitora de creche", desempenhada desde 10/03/1988 até 31/01/1995;

- declaração emitida pela "Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo", acerca da atividade de "monitora" entre 1988 e 1998 (fls. 40 e 135);

- declaração emitida pela "Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo", acerca da atividade de "professora" entre 1998 e 2001 (fls. 38 e 80);

- perfil profissiográfico emitido pela "Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo", relatando as tarefas de "monitora" e "professora" da autora (fls. 41/42);

- ata (da "E.E.P.G Teófilo Siqueira" - datada de 26/09/1990) contendo registro da atividade da autora na qualidade de "professora" (atribuição de 02 horas-aula de Geografia, mediante edital apresentado na Delegacia de Ensino de Santa Rosa de Viterbo), consignada informação de que a parte autora acumularia cargo de "Professor de Educação Infantil" com a "Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo", desde 03/1988 (fl. 76);

- folhas de frequência da parte autora ("E.E.P.G Teófilo Siqueira"), dos anos de 1994 e 1995, relacionadas com atribuição de horas-aula, consignada informação de que a parte autora acumularia cargo de "Professor de Educação Infantil" com a "Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo" (fls. 81/83);

- certificado de habilitação e aperfeiçoamento em fl. 92;

- os certificados de fls. 93/97 e 136 e 137, considera-se-os inaproveitáveis nos autos, dada sua reprodução xerográfica mutilada;

- fotos em fls. 98/109.


Pois bem.

Inicialmente, cabe rememorar que a "aposentadoria por tempo de contribuição de professor" requer a demonstração da exclusiva atividade junto ao magistério; para efeito de contagem do tempo de labor na qualidade de professor, aproveitam-se somente os intervalos relativos a esta atividade.

No caso em tela, observa-se comprovação - pela via material - da atividade de magistério, pela parte autora, não obstante a denominação, em alguns de seus documentos laborativos, como "monitora".

Anote-se, ainda, que o C. STF, no julgamento da ADI 3.772/DF, consolidou o entendimento de que os professores que exercem funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico têm direito ao benefício aqui pleiteado, se comprovados os requisitos exigidos, sendo desnecessária a demonstração do exercício da atividade em sala de aula.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REGIME DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
1. Cuida-se de agravo regimental em que se discute, para efeito de aposentadoria especial de professor, o cômputo do tempo de serviço prestado em regime de readaptação funcional.
2. A matéria tinha previsão no verbete 726/STF: "Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula".
3. Entretanto, a questão foi revista quando do julgamento da ADI 3.772/DF, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 27.3.2009, sob o fundamento de que os professores que exercem funções administrativas, como direção de unidade de ensino, coordenação e assessoramento pedagógico, têm direito à aposentadoria especial.
4. Os Tribunais infraconstitucionais devem submeter-se ao STF, por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, o qual impõe efeito vinculante às decisões definitivas de mérito proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGARESP 201102549457, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/03/2012 ..DTPB:.)

Também número de anos o suficiente à aposentação, comprovados pela parte autora por meio de sua CTPS (destaque-se que, para não se gerar acréscimo indevido no total de tempo de labor, observaram-se devidamente os períodos claramente concomitantes); e não foram reconhecidos períodos como sendo em atividade especial, sob agente agressivo, dada a desnecessidade, no caso presente.

Dessa forma, reconhece-se a procedência do pedido inicial, de concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição a professor", nos termos do art. 56 da Lei 8.213/91, com valor de renda mensal inicial calculado na forma prevista no art. 29, I, c/c §9º, III, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.

O termo inicial do benefício deve ser fixado em 11/09/2014, data da comprovada postulação administrativa (fl. 26).

Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:

"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
(...)".

Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.

Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27 do Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.

Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS ao pagamento de "aposentadoria de professor", desde a formulação administrava. Honorários advocatícios, custas, despesas processuais, correção monetária e juros de mora, tudo conforme acima explicitado.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/07/2016 17:38:35



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