
D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013906-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 27/10/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição", na condição de professora, desde o requerimento administrativo formulado aos 11/09/2014 (sob NB 170.266.864-6, fl. 26).
Data de nascimento da parte autora - 12/08/1969 (fl. 08).
Documentos (fls. 08/125, 131/137).
Justiça gratuita (fl. 139).
Citação em 09/12/2015 (fl. 142).
CNIS/Plenus (fls. 148/154).
A sentença prolatada em 29/02/2016 (fls. 164/167) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária no importe de R$ 700,00), advertindo-se os termos da Lei 1.060/50, dada a gratuidade nos autos.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 171/189), sob alegação preliminar de cerceamento de defesa, ante a falta de produção da prova oral requerida - com a qual se pretende comprovar exercício em atividades de magistério (conquanto o registro laborativo aponte a profissão de "monitora - de creche"), no período de 10/03/1988 a 01/02/1995; em mérito, defende a reforma total do julgado, com a concessão do benefício postulado.
Com contrarrazões (fls. 193/194), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013906-52.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 29/02/2016 - fl. 167) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 03/03/2016 - fl. 170).
Senão vejamos.
A parte autora sustenta contar mais de 25 anos no exercício da atividade de professora.
Esclarece, na inicial, que à época do pedido formal de "aposentadoria de professor", perante os balcões previdenciários, o INSS teria deixado de aproveitar tempo de serviço - de 10/03/1988 a 01/02/1995 - prejudicando-se-lhe a concessão. Aduz que, conquanto a remissão às suas tarefas, no período, conste como "monitora de creche", de fato o labor ter-se-ia dado como "monitora pedagógica", tendo inclusive ministrado aulas.
Observam-se dos autos cópia de CTPS (fls. 46/67), com registro efetivamente de "professora", entre 08/02/1996 e 20/04/1998, de 17/04/1996 a 02/02/1998 e desde 09/02/1998, sem deste constar rescisão.
Pois bem.
A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981 excluiu a categoria profissional dos professores do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, sendo que tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional 20/98 que deu nova redação ao art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, in verbis:
Assim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, exige apenas o cumprimento do lapso temporal, sem prova de exposição a eventuais agentes nocivos, pois é regido por norma específica que prevalece sobre os decretos previdenciários.
De outro turno, quanto à forma de cálculo do beneficio, é de se destacar que antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que trouxe significativas alterações nos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e da Lei 9.876/99, que introduziu alterações na forma de cálculo do valor do beneficio, a aposentadoria do professor vinha disciplinada no art. 56 da Lei 8.213/91:
Assim, exceto pela forma de cálculo do valor do benefício, o art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, acima reproduzida, manteve os termos do art. 56 da Lei 8.213/91 quanto ao tipo de beneficio que faria jus o professor, ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 5 anos.
Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo, in verbis:
No caso dos autos, constam cópia de CTPS (fls. 46/67) e tabelas do INSS em fls. 110/117.
Ademais, importam:
- contrato de experiência de 90 dias, firmado pela autora em 10/03/1988, com a "Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo" (fl. 87);
- ficha de registro de emprego fornecida pela "Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo" (fl. 85), da atividade de "monitora";
- anotação em CTPS (fl. 49), do período de 10/03/1988 a 01/02/1995, em tarefa de "monitora";
- "certidão de tempo de serviço" fornecida pela "Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo" (fls. 75 e 79), acerca da atividade de "monitora de creche", desempenhada desde 10/03/1988 até 31/01/1995;
- declaração emitida pela "Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo", acerca da atividade de "monitora" entre 1988 e 1998 (fls. 40 e 135);
- declaração emitida pela "Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo", acerca da atividade de "professora" entre 1998 e 2001 (fls. 38 e 80);
- perfil profissiográfico emitido pela "Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo", relatando as tarefas de "monitora" e "professora" da autora (fls. 41/42);
- ata (da "E.E.P.G Teófilo Siqueira" - datada de 26/09/1990) contendo registro da atividade da autora na qualidade de "professora" (atribuição de 02 horas-aula de Geografia, mediante edital apresentado na Delegacia de Ensino de Santa Rosa de Viterbo), consignada informação de que a parte autora acumularia cargo de "Professor de Educação Infantil" com a "Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo", desde 03/1988 (fl. 76);
- folhas de frequência da parte autora ("E.E.P.G Teófilo Siqueira"), dos anos de 1994 e 1995, relacionadas com atribuição de horas-aula, consignada informação de que a parte autora acumularia cargo de "Professor de Educação Infantil" com a "Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Viterbo" (fls. 81/83);
- certificado de habilitação e aperfeiçoamento em fl. 92;
- os certificados de fls. 93/97 e 136 e 137, considera-se-os inaproveitáveis nos autos, dada sua reprodução xerográfica mutilada;
- fotos em fls. 98/109.
Pois bem.
Inicialmente, cabe rememorar que a "aposentadoria por tempo de contribuição de professor" requer a demonstração da exclusiva atividade junto ao magistério; para efeito de contagem do tempo de labor na qualidade de professor, aproveitam-se somente os intervalos relativos a esta atividade.
No caso em tela, observa-se comprovação - pela via material - da atividade de magistério, pela parte autora, não obstante a denominação, em alguns de seus documentos laborativos, como "monitora".
Anote-se, ainda, que o C. STF, no julgamento da ADI 3.772/DF, consolidou o entendimento de que os professores que exercem funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico têm direito ao benefício aqui pleiteado, se comprovados os requisitos exigidos, sendo desnecessária a demonstração do exercício da atividade em sala de aula.
Confira-se:
Também número de anos o suficiente à aposentação, comprovados pela parte autora por meio de sua CTPS (destaque-se que, para não se gerar acréscimo indevido no total de tempo de labor, observaram-se devidamente os períodos claramente concomitantes); e não foram reconhecidos períodos como sendo em atividade especial, sob agente agressivo, dada a desnecessidade, no caso presente.
Dessa forma, reconhece-se a procedência do pedido inicial, de concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição a professor", nos termos do art. 56 da Lei 8.213/91, com valor de renda mensal inicial calculado na forma prevista no art. 29, I, c/c §9º, III, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 11/09/2014, data da comprovada postulação administrativa (fl. 26).
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27 do Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS ao pagamento de "aposentadoria de professor", desde a formulação administrava. Honorários advocatícios, custas, despesas processuais, correção monetária e juros de mora, tudo conforme acima explicitado.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 26/07/2016 17:38:35 |