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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE 25 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0007197-74.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE 25 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - A sentença julgou improcedente o pedido da autora sob o fundamento de que quando de seu requerimento administrativo em 03/11/1992, a autora tinha o equivalente a 24 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição, período insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. E quando do segundo requerimento administrativo, em 07/10/1998, a autora teria perdido a qualidade de segurada, já que deixara de contribuir em 03/11/1992 e só voltou a fazê-lo em 01/09/1995. - A autora afirma, contudo, que em 03/11/1992 já havia cumprido os 25 anos de tempo de contribuição, pois o INSS considerou incorretamente o termo final de um desses períodos, considerando que seu desligamento ocorreu em 09/04/1964, quando, na verdade, teria ocorrido em 02/06/1964, conforme Folha de Registro de Empregado por ela juntado (fl. 24v). - Consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço expedido pelo INSS os seguintes períodos de trabalho até 1992, todos com especialidade reconhecida. - Com isso, feita a conversão com aplicação do fator 1,2, a autora teria o equivalente a 24 anos, 11 meses 10 dias de tempo de contribuição. - A Folha de Registro de Empregado da autora indica, porém, que ela esteve em gozo de férias entre 09/05/1964 e 02/06/1964, referente ao período aquisitivo de 02/07/1962 a 01/07/1962. Dessa forma, deve ser considerado como data de desligamento 02/06/1964. - Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 03/11/1992. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1603815 - 0007197-74.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007197-74.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.007197-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA TEREZINHA PIETER FERNANDES
ADVOGADO:SP080153 HUMBERTO NEGRIZOLLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00054-5 1 Vr LEME/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE 25 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A sentença julgou improcedente o pedido da autora sob o fundamento de que quando de seu requerimento administrativo em 03/11/1992, a autora tinha o equivalente a 24 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição, período insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. E quando do segundo requerimento administrativo, em 07/10/1998, a autora teria perdido a qualidade de segurada, já que deixara de contribuir em 03/11/1992 e só voltou a fazê-lo em 01/09/1995.
- A autora afirma, contudo, que em 03/11/1992 já havia cumprido os 25 anos de tempo de contribuição, pois o INSS considerou incorretamente o termo final de um desses períodos, considerando que seu desligamento ocorreu em 09/04/1964, quando, na verdade, teria ocorrido em 02/06/1964, conforme Folha de Registro de Empregado por ela juntado (fl. 24v).
- Consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço expedido pelo INSS os seguintes períodos de trabalho até 1992, todos com especialidade reconhecida.
- Com isso, feita a conversão com aplicação do fator 1,2, a autora teria o equivalente a 24 anos, 11 meses 10 dias de tempo de contribuição.
- A Folha de Registro de Empregado da autora indica, porém, que ela esteve em gozo de férias entre 09/05/1964 e 02/06/1964, referente ao período aquisitivo de 02/07/1962 a 01/07/1962. Dessa forma, deve ser considerado como data de desligamento 02/06/1964.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 03/11/1992.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 31/07/2018 16:23:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007197-74.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.007197-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA TEREZINHA PIETER FERNANDES
ADVOGADO:SP080153 HUMBERTO NEGRIZOLLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00054-5 1 Vr LEME/SP

RELATÓRIO


Maria Terezinha Pieter Fernandes ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento da especialidade do período de 03/11/1992 a 07/10/1998.

A sentença julgou o pedido improcedente (fls. 204/207).

Apelou a autora, alegando que seus períodos de atividade especial convertidos totalizam mais de 25 anos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que, diferentemente do defendido pelo INSS, sua data de desligamento da empresa Yvan Fernandes Ltda foi em 02/06/1964, conforme provado em sua ficha de registro de empregado, onde consta que nesta data terminou o gozo de seu período de férias. Considerada essa data de desligamento, afirma que tem o equivalente a mais de 25 anos de tempo de serviço.

Contrarrazões às fls. 233/235.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007197-74.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.007197-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA TEREZINHA PIETER FERNANDES
ADVOGADO:SP080153 HUMBERTO NEGRIZOLLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00054-5 1 Vr LEME/SP

VOTO

A sentença julgou improcedente o pedido da autora sob o fundamento de que quando de seu requerimento administrativo em 03/11/1992, a autora tinha o equivalente a 24 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição, período insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. E quando do segundo requerimento administrativo, em 07/10/1998, a autora teria perdido a qualidade de segurada, já que deixara de contribuir em 03/11/1992 e só voltou a fazê-lo em 01/09/1995.

A autora afirma, contudo, que em 03/11/1992 já havia cumprido os 25 anos de tempo de contribuição, pois o INSS considerou incorretamente o termo final de um desses períodos, considerando que seu desligamento ocorreu em 09/04/1964, quando, na verdade, teria ocorrido em 02/06/1964, conforme Folha de Registro de Empregado por ela juntado (fl. 24v).

Consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço expedido pelo INSS os seguintes períodos de trabalho até 1992, todos com especialidade reconhecida (fls. 17/18):

02/07/1962 a 09/04/1964

01/12/1964 a 16/02/1967

20/01/1969 a 30/03/1969

15/07/1970 a 12/12/1973

12/01/1974 a 23/12/1975

05/03/1979 a 14/08/1981

15/08/1981 a 03/12/1983

01/03/1984 a 31/03/1984

09/05/1984 a 30/06/1986

01/07/1986 a 03/01/1990

01/02/1992 a 03/11/1992

Com isso, feita a conversão com aplicação do fator 1,2, a autora teria o equivalente a 24 anos, 11 meses 10 dias de tempo de contribuição.

A Folha de Registro de Empregado da autora indica, porém, que ela esteve em gozo de férias entre 09/05/1964 e 02/06/1964, referente ao período aquisitivo de 02/07/1962 a 01/07/1962. Dessa forma, deve ser considerado como data de desligamento 02/06/1964.

Sobre a possibilidade de a Folha de Registro de Empregado comprovar tempo de serviço independentemente de apresentação de CTPS:

PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

[...]

VII- Para comprovação do tempo de serviço exercido em atividade urbana sem registro em CTPS, a parte autora colacionou Ficha de Registro de Empregado (fls. 103/104), Contrato de Trabalho (fls. 105) e Recibo de Quitação (fl. 106), apontando seu vínculo empregatício, no período de 01/04/74 a 20/09/74, com a empresa Construções e Comércio Camargo Correa S.A.

VIII - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

[...] XI- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.(APELREEX 00081102920094036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Considerado o período de 10/05/1964 a 02/06/1964 como período comum, a autora alcança, então, o equivalente a 25 anos e 3 dias de tempo de contribuição.


DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL

Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 03/11/1992.


DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar que o INSS reconheça o período de trabalho comum de 09/04/1964 a 02/06/1964 e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 03/11/1992, observada a prescrição quinquenal.

Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

É o voto


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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