
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006482-34.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária para reconhecer a ocorrência de excesso de execução. Não houve condenação em verba honorária.
Apela o embargado alegando, em síntese, que os salários-de-contribuição do seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço deveriam ter sido corrigidos até a data de início do benefício em 24.07.2001 e não em dezembro/1998.
Sem as contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, verifico que o cerne da questão está no método de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do exequente.
Não assiste razão ao embargado.
A Contadoria Judicial aplicou corretamente o Art. 187, Parágrafo único, do Decreto nº 3.048, verbis:
Nestes termos, os salários-de-contribuição foram atualizados até 16.12.1998, data em que foi apurada a RMI do benefício. Em seguida a RMI foi reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos benefícios.
Não há no título executivo qualquer elemento que tenha o condão de afastar a aplicação do Art. 187, do Decreto nº 3.048. Na mesma linha os julgamentos do e. STJ:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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