
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 27/06/2017 19:55:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003297-46.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária, todavia, determinando o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da contadoria judicial. Não houve condenação em verba honorária.
Apela o embargado alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução uma vez que a RMI deveria ter sido apurada na "data de concessão ficta em 15.12.1998", com atualização do salário de benefício até a DIB real.
Sem as contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, verifico que o cerne da questão está no método de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do exequente.
Assiste razão ao embargante.
Aplica-se ao caso em tela o disposto no Art. 187, Parágrafo único, do Decreto nº 3.048, verbis:
Nestes termos, os salários-de-contribuição devem ser atualizados até 16.12.1998, data em que foi apurada a RMI do benefício. Em seguida a RMI foi reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos benefícios.
Não há no título executivo qualquer elemento que tenha o condão de afastar a aplicação do Art. 187, do Decreto nº 3.048. Na mesma linha os julgamentos do e. STJ:
Por fim, observo que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita:
Nestes termos, a execução deve prosseguir no valor de R$224.888,00, apurado pela contadoria judicial desta Corte às fls. 90/94.
A verba honorária dos presentes embargos deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade por se tratar de beneficiário de justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 27/06/2017 19:55:34 |
