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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS ATENDIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO....

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS ATENDIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. Facultado à autora a opção pelo benefício que lhe for mais favorável entre a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, já concedida administrativamente, e o benefício de aposentadoria por idade. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial e apelações providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033086 - 0008232-08.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008232-08.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.008232-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:VINICIUS NOGUEIRA COLLACO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CAROLINA COIMBRA DE ANDRADE (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP167919 RITA DE CÁSSIA FERRAZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00082320820104036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS ATENDIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Facultado à autora a opção pelo benefício que lhe for mais favorável entre a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, já concedida administrativamente, e o benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/12/2016 18:41:37



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008232-08.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.008232-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:VINICIUS NOGUEIRA COLLACO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CAROLINA COIMBRA DE ANDRADE (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP167919 RITA DE CÁSSIA FERRAZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00082320820104036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, de apelação e de recurso adesivo em ação de conhecimento, ajuizada em 01/07/2010, objetivando computar o tempo laborado no exterior, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria especial pelo exercício da profissão de jornalista e, alternativamente, aposentadoria por idade, desde a DER em 11/12/2007.


O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a conversão o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade urbana (espécie 41), de 98% do salário de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 11/12/2007, com atualização monetária e juros de mora, estes a partir da citação.


A autarquia apela, pugnando pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, a impossibilidade de se computar o período laborado no exterior para fins de aposentadoria por idade e, subsidiariamente, requer o termo inicial da revisão do benefício a partir do presente feito, e que os juros e a correção monetária sejam calculados com os parâmetros do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação data pela Lei 11.960/2009.


A autora apela adesivamente, pleiteando a reforma parcial da sentença, alegando que comprovou o trabalho em Portugal nos termos do Acordo de Segurança Social/Seguridade Social entre Portugal e o Brasil, no período de 01/08/1990 a 30/12/1992, e que recolheu contribuições como contribuinte individual de 07/1995 a 03/2008, fazendo jus à aposentadoria por idade urbana com 100% do salário de benefício e aos honorários advocatícios de 20% sobre o valor das prestações.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

Como se vê dos autos, a autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.241.513-8, com início de vigência na data da entrada do requerimento administrativo - DER em 11/12/2007, com o tempo de serviço de 28 anos, 11 meses e 24 dias, conforme carta de concessão emitida em 19/11/2009 (fls. 274), planilha de tempo de contribuição (fls. 260/263) e procedimento administrativo reproduzido às fls. 18/279, e protocolou a petição inicial em 01/07/2010 (fls. 02).


O requerimento administrativo protocolizado em 11/12/2007 foi inicialmente indeferido, conforme se vê da comunicação de decisão datada de 07/04/2009 (fls. 166). Cumpridas as exigências contidas no ofício, datado de 07/04/2009 (fls. 168), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido em 19/11/2009, nos termos da decisão de fls. 279.


Oportuno destacar que as questões devolvidas nos apelos interpostos pelas partes se restringem ao período de labor desempenhado no exterior e ao percentual do benefício de aposentadoria por idade definido pela r. sentença.


O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.


Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:


"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(...)"

A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:


"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições necessárias.
4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade .
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de 96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 753913/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 488)".

A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade .


Nesse sentido, colaciono:


"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. ... 'omissis'.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade , na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)".

No caso em tela, a autora, nascida aos 22/01/1942, conforme cédula de identidade reproduzida às fls. 24, completou o requisito etário - 60 anos de idade, em 22/01/2002, estando sujeita ao cumprimento da carência equivalente a 126 contribuições mensais prevista na tabela do Art. 142, da Lei 8.213/91.


Quanto ao tempo de contribuição, o INSS reconheceu e computou no procedimento administrativo NB 42/152.241.513-8, os períodos de 01/07/1969 a 17/04/1973, 02/05/1973 a 12/07/1974, 01/11/1975 a 31/01/1976, 01/05/1976 a 31/01/1977, 14/02/1977 a 31/08/1979, 01/09/1979 a 23/05/1980, 01/10/1980 a 01/10/1982, 01/11/1982 a 25/05/1984, 11/06/1984 a 30/09/1988, 03/10/1988 a 01/08/1990, 01/04/1990 a 30/12/1992, 01/07/1995 a 30/11/1998, 01/04/2003 a 31/10/2006 e 01/01/2007 a 31/05/2007, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 260/263.


No que diz respeito ao período em que a autora laborou no exterior, cumpre ressaltar que o próprio INSS, no procedimento administrativo já computou o alegado período compreendido entre os dias 02/08/1990 a 30/12/1992, conforme relacionado na planilha mencionada.


O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, corresponde 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme apurado administrativamente na planilha de fls. 260/263.


Referido tempo de contribuição satisfaz a carência contributiva exigida nos Arts. 25, II e 142, da Lei 8.213/91.


Assim, na datada da entrada do requerimento administrativo - DER em 11/12/2007, a autora já havia implementado os requisitos tanto para a percepção do benefício de aposentadoria por idade - postulado na inicial e no apelo adesivo, como também para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição - NB 42/152.241.513-8, concedido administrativamente (fls. 274).


Portanto, não se trata de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, mas sim do reconhecimento do direito da autora de optar pelo benefício que entenda mais vantajoso.


Destarte, é de se reconhecer o direito da autora de optar pelo benefício de aposentadoria por idade, postulado na inicial e no apelo adesivo, a partir da data do requerimento administrativo em 11/12/2007, com a renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo réu.


A correção monetária, que incide sobre as diferenças havidas desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício.


Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo da autora.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 06/12/2016 18:41:40



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