D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 06/12/2016 18:41:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008232-08.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, de apelação e de recurso adesivo em ação de conhecimento, ajuizada em 01/07/2010, objetivando computar o tempo laborado no exterior, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria especial pelo exercício da profissão de jornalista e, alternativamente, aposentadoria por idade, desde a DER em 11/12/2007.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a conversão o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade urbana (espécie 41), de 98% do salário de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 11/12/2007, com atualização monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
A autarquia apela, pugnando pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, a impossibilidade de se computar o período laborado no exterior para fins de aposentadoria por idade e, subsidiariamente, requer o termo inicial da revisão do benefício a partir do presente feito, e que os juros e a correção monetária sejam calculados com os parâmetros do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação data pela Lei 11.960/2009.
A autora apela adesivamente, pleiteando a reforma parcial da sentença, alegando que comprovou o trabalho em Portugal nos termos do Acordo de Segurança Social/Seguridade Social entre Portugal e o Brasil, no período de 01/08/1990 a 30/12/1992, e que recolheu contribuições como contribuinte individual de 07/1995 a 03/2008, fazendo jus à aposentadoria por idade urbana com 100% do salário de benefício e aos honorários advocatícios de 20% sobre o valor das prestações.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Como se vê dos autos, a autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.241.513-8, com início de vigência na data da entrada do requerimento administrativo - DER em 11/12/2007, com o tempo de serviço de 28 anos, 11 meses e 24 dias, conforme carta de concessão emitida em 19/11/2009 (fls. 274), planilha de tempo de contribuição (fls. 260/263) e procedimento administrativo reproduzido às fls. 18/279, e protocolou a petição inicial em 01/07/2010 (fls. 02).
O requerimento administrativo protocolizado em 11/12/2007 foi inicialmente indeferido, conforme se vê da comunicação de decisão datada de 07/04/2009 (fls. 166). Cumpridas as exigências contidas no ofício, datado de 07/04/2009 (fls. 168), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido em 19/11/2009, nos termos da decisão de fls. 279.
Oportuno destacar que as questões devolvidas nos apelos interpostos pelas partes se restringem ao período de labor desempenhado no exterior e ao percentual do benefício de aposentadoria por idade definido pela r. sentença.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade .
Nesse sentido, colaciono:
No caso em tela, a autora, nascida aos 22/01/1942, conforme cédula de identidade reproduzida às fls. 24, completou o requisito etário - 60 anos de idade, em 22/01/2002, estando sujeita ao cumprimento da carência equivalente a 126 contribuições mensais prevista na tabela do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Quanto ao tempo de contribuição, o INSS reconheceu e computou no procedimento administrativo NB 42/152.241.513-8, os períodos de 01/07/1969 a 17/04/1973, 02/05/1973 a 12/07/1974, 01/11/1975 a 31/01/1976, 01/05/1976 a 31/01/1977, 14/02/1977 a 31/08/1979, 01/09/1979 a 23/05/1980, 01/10/1980 a 01/10/1982, 01/11/1982 a 25/05/1984, 11/06/1984 a 30/09/1988, 03/10/1988 a 01/08/1990, 01/04/1990 a 30/12/1992, 01/07/1995 a 30/11/1998, 01/04/2003 a 31/10/2006 e 01/01/2007 a 31/05/2007, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 260/263.
No que diz respeito ao período em que a autora laborou no exterior, cumpre ressaltar que o próprio INSS, no procedimento administrativo já computou o alegado período compreendido entre os dias 02/08/1990 a 30/12/1992, conforme relacionado na planilha mencionada.
O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, corresponde 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme apurado administrativamente na planilha de fls. 260/263.
Referido tempo de contribuição satisfaz a carência contributiva exigida nos Arts. 25, II e 142, da Lei 8.213/91.
Assim, na datada da entrada do requerimento administrativo - DER em 11/12/2007, a autora já havia implementado os requisitos tanto para a percepção do benefício de aposentadoria por idade - postulado na inicial e no apelo adesivo, como também para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição - NB 42/152.241.513-8, concedido administrativamente (fls. 274).
Portanto, não se trata de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, mas sim do reconhecimento do direito da autora de optar pelo benefício que entenda mais vantajoso.
Destarte, é de se reconhecer o direito da autora de optar pelo benefício de aposentadoria por idade, postulado na inicial e no apelo adesivo, a partir da data do requerimento administrativo em 11/12/2007, com a renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo réu.
A correção monetária, que incide sobre as diferenças havidas desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 06/12/2016 18:41:40 |