
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, retificar, de ofício, erro material constante no dispositivo da sentença, negar provimento ao apelo da Autarquia e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor, mantendo, no mais, a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006259-93.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que considere como tempo especial os períodos de 22/07/1974 a 25/03/1975, 19/04/1975 a 27/02/1976, 11/08/1980 a 031/01/1986, 01/04/1987 a 01/10/1990, 30/09/1991 a 01/04/1998 e de 01/07/1998 a 16/08/1999, trabalhados pela parte autora nas empresas indicadas na fundamentação. Por fim, deverá efetuar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/1991, à parte autora, a partir da data do indeferimento administrativo (01/03/2012 - fl. 117). Condenou o INSS ao pagamento dos valores devidos em atraso, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Custas como de lei. Fixou a sucumbência recíproca. Fica facultado ao réu o direito de compensar, com os valores desta condenação, eventuais valores pagos à parte autora a titulo de benefício previdenciário inacumulável com o presente. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do exercício de atividades especiais no caso dos autos. Subsidiariamente, caso condenada ao pagamento de honorários advocatícios, requer sua fixação em percentual não superior a 5% das parcelas vencidas.
O autor interpôs recurso adesivo, requerendo o reconhecimento da especialidade também dos períodos afastados pela sentença (07.11.1978 a 21.02.1979 e 26.03.1979 a 08.02.1980), além da fixação de honorários advocatícios, pois decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006259-93.2012.4.03.6103/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, a existência de erro material a retificar no dispositivo da sentença. Mencionou-se que foi reconhecido como especial o interstício de 30/09/1991 a 01/04/1998, quando, na realidade, o período enquadrado foi de 30/09/1991 a 01/04/1997, conforme se observa na fundamentação (fls. 177) - o vínculo empregatício em questão, aliás, cessou em 01.04.1997, conforme se observa do perfil profissiográfico previdenciário de fls. 97 e da anotação na CTPS do requerente (fls. 55).
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se períodos compreendidos entre 1974 e 1999, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 22.07.1974 a 25.03.1975 - exercício da atividade de coletor ajudante, em empregador do ramo de coleta de lixo, conforme anotação em CTPS de fls. 37;
Enquadramento no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos expostos a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, exercidos, entre outros, em atividades ligadas à coleta e industrialização de lixo.
- 19.04.1975 a 27.02.1976 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias, bacilos, fungos, protozoários), durante o exercício da atividade de coleta de resíduos domiciliares, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 68/69;
Enquadramento no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 01.04.1987 a 01.10.1990 - exposição a agentes nocivos do tipo químico (hidroquinona, peróxido de hidrogênio, formol estabilizado, tolueno, sulfonato de sódio, ácido fosfórico, ácido sulfúrico, ácido acético, ácido clorídrico, entre vários outros), durante o exercício da atividade de produção de spray drier, em empresa do ramo de produtos químicos, conforme formulário de fls. 75/76;
- 01.07.1998 a 16.08.1999 - exercício da função de frentista, executando abastecimento de combustível de veículos, troca de óleo de motor de veículos e descarga de caminhão de combustível, tudo conforme perfil profisiográfico previdenciário de fls. 103/105;
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxico-orgânicos.
- 11.08.1980 a 31.01.1986 - exposição ao agente nocivo ruído, em níveis superiores a 80dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 73/74;
- 30.09.1991 a 01.04.1997 - exposição ao agente nocivo ruído, de 91dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 97.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que é inviável o enquadramento dos períodos de 07.11.1978 a 21.02.1979 e 26.03.1979 a 08.02.1980, pois os documentos apresentados pelo autor (fls. 70 e 72) indicam exposição a ruído de 80dB(A), inferior ao limite legal exigido para o período.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas apenas nos interstícios acima assinalados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribui eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele, empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos, verifica-se, pelos cálculos da tabela em anexo, que integram a presente decisão, que o autor faz jus à aposentação, eis que, respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, havia cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos. Assim, é devida a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, retifico, de ofício, erro material constante no dispositivo da sentença, para observar que houve enquadramento do período de o período enquadrado foi de 30/09/1991 a 01/04/1997, e não de 30.09.1991 a 01.04.1998, como indevidamente constou. No mais, nego provimento ao apelo da Autarquia e dou parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor, apenas para fixar os honorários, conforme fundamentação. Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 20/09/2016 16:06:30 |
