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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ. TRF3. 0019599-17.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:35:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Os segurados filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, que não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. As regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3. O efetivo tempo de serviço de "um mil e quatrocentos e quarenta e quatro dias" prestado pelo autor no interregno de 01/03/1966 a 31/12/1970, na especialidade de serralheiro, comprovado por certidão emitida pela RFFSA, deve ser computado para fins previdenciários. 4. É demasiado impor ao trabalhador, ainda menor de idade, que guarde em seu poder, por mais de trinta anos, os recibos de pagamentos salariais e/ou comprovantes de que a empresa empregadora era a mantenedora do curso de aprendizagem, caracterizando o pagamento salarial/remuneração do aluno que desempenhava trabalho como aprendiz. Principalmente quando a norma cogente contemporânea ao contrato de aprendizagem impunha ao empregador o ônus da remuneração ao menor aprendiz (Art. 80, da CLT, e Lei 5.274, de 24/04/1967). 5. O tempo de contribuição constante dos trabalhos computados administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164683 - 0019599-17.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019599-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019599-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDUARDO VALERIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP301163 MATHEUS VALERIO BARBOSA
No. ORIG.:00012567620158260543 1 Vr SANTA ISABEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, que não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. As regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O efetivo tempo de serviço de "um mil e quatrocentos e quarenta e quatro dias" prestado pelo autor no interregno de 01/03/1966 a 31/12/1970, na especialidade de serralheiro, comprovado por certidão emitida pela RFFSA, deve ser computado para fins previdenciários.
4. É demasiado impor ao trabalhador, ainda menor de idade, que guarde em seu poder, por mais de trinta anos, os recibos de pagamentos salariais e/ou comprovantes de que a empresa empregadora era a mantenedora do curso de aprendizagem, caracterizando o pagamento salarial/remuneração do aluno que desempenhava trabalho como aprendiz. Principalmente quando a norma cogente contemporânea ao contrato de aprendizagem impunha ao empregador o ônus da remuneração ao menor aprendiz (Art. 80, da CLT, e Lei 5.274, de 24/04/1967).
5. O tempo de contribuição constante dos trabalhos computados administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de junho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019599-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019599-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDUARDO VALERIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP301163 MATHEUS VALERIO BARBOSA
No. ORIG.:00012567620158260543 1 Vr SANTA ISABEL/SP

RELATÓRIO




Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço laborado como aluno aprendiz entre 01/03/1966 a 31/12/1970, cumulado com pedido de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.


Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 05.10.2015, nos termos da decisão exarada nos autos do agravo de instrumento autuado sob o nº 0020949-98.2015.4.03.0000 (fls. 94/95).


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a averbar o tempo de serviço de atividade de aluno aprendiz para cômputo de aposentadoria do autor, conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, e honorários advocatícios de R$2.000,00.


A autarquia apela pugnando pela reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que o período pleiteado pelo autor não se enquadra no Art. 58, do Decreto 611/92, sendo indevido computar referido período como tempo de serviço e, subsidiariamente, quanto aos juros e a atualização monetária requer a aplicação da Lei 11.960/09 que deu nova redação ao Art. 1º-F da lei 9.494/97.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.






VOTO




Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/168.302.546-3, com a DER em 10/06/2014, indeferido conforme comunicação datada de 19/07/2014 (fls. 30/31), e a petição inicial protocolada aos 02/03/2015 (fls. 02).


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo NB 42/168.302.546-3, o INSS computou os seguintes períodos: 22/05/1972 a 30/06/1976, 01/08/1976 a 24/10/1976, 01/11/1976 a 30/10/1980, 01/02/1981 a 30/06/1985, 01/10/1985 a 31/07/1987, 01/02/1988 a 31/07/1991, 01/01/1992 a 31/07/1993, 01/11/1993 a 30/04/1994, 01/10/1994 a 01/10/1996, 01/08/1997 a 30/09/1999, 01/05/2003 a 30/04/2004, 01/01/2012 a 31/05/2012, 01/06/2012 a 31/03/2013 e 01/04/2013 a 31/05/2013, perfazendo 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 38/40.


A petição inicial está aparelhada também com a certidão de tempo de serviço emitida pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, em Juiz de Fora - MG, aos 06/12/1997, relatando o período compreendido entre 01/03/1966 a 31/12/1970 - regime jurídico CLT, em que o autor conta de efetivo exercício o tempo de serviço líquido de "um mil quatrocentos e quarenta e quatro dias", com o seguinte histórico: "Eduardo Valerio de Souza, admitido a partir de 01/03/1966 na série do Curso Normal de Formação Profissional da Escola Profissional "Luiz Carlos", então sediada em Cachoeira Paulista/SP, como Aluno Aprendiz, de acordo com as normas constantes do DB 265/56. Desligado da escola a partir de 31/12/1970, por conclusão do curso em Dezembro de 1970, na especialidade Serralheiro. O tempo líquido apurado refere-se ao serviço efetivamente prestado como diarista, ..." (fls. 15).


Assim, a referida certidão comprova o efetivo tempo de serviço prestado pelo autor, submetido ao "Regime Jurídico: CLT", para o empregador RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A.


Em relação ao serviço na condição de aluno aprendiz, primeiramente, tem-se que o vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários (Art. 58, XXI, do Decreto 611/92) com base na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:


"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."

Da mesma forma, o desempenho da atividade de aluno - aprendiz em escolas técnicas ou industriais, mesmo que particulares, deve ser reconhecida, se o trabalho nelas desenvolvido for remunerado, de alguma forma, por empregadores ou ente público que a custeie. Nota-se que a remuneração, independentemente da nomenclatura, deve custear o trabalho do aluno - aprendiz na escola de aprendizagem.


O Art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, acolheu a previsão do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, de modo a permitir o cômputo de tal espécie de atividade como tempo de serviço, independentemente de qualquer indenização à Previdência. Não se trata, aqui, de mero estudante, cujo cômputo previdenciário somente seria na forma de facultativo com o recolhimento dos encargos da previdência, mas sim atividade subordinada de aprendizagem, em que efetivamente produz para a instituição de ensino, bens de consumo aptos a fomentar o custeio da própria instituição.


A propósito da remuneração do trabalhador menor aprendiz, cabe reproduzir os comandos normativos vigentes na época em que o autor laborou como aluno aprendiz (01/03/1966 a 31/12/1970), os quais asseguravam o direito à remuneração pelos menores que prestavam serviços em regime de aprendizagem.


Inicialmente, o aludido Art. 80, da CLT, estava assim redigido:


"Art. 80. Tratando-se de menores aprendizes, poderão as Comissões fixar o seu salário até em metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona."

No curso do contrato de trabalho do autor, como aluno aprendiz, o referido dispositivo legal passou a ter a seguinte redação:


"Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 5.274, de 1967)"

Posteriormente houve nova alteração legislativa que revigorou o Art. 80, da CLT, com a seguinte redação:


"Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo regional. (Revigorado pela Lei nº 6.086, de 1974) (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)"

Cabe ressaltar que no interregno de 24/04/1967 a 14/07/1974 em que o Art. 80, da CLT, permaneceu revogado, a remuneração do menor aprendiz estava disciplinada pela Lei 5.274, de 24/04/1967, in verbis:


"LEI No 5.274, DE 24 DE ABRIL DE 1967.
Dispõe sôbre o salário-mínimo de menores, e dá outras providências.
Art. 1º Para menores não portadores de curso completo de formação profissional, o salário-mínimo de que trata o Capítulo III do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, respeitada a proporcionalidade com que vigorar para os trabalhadores adultos da região, será escalonado na base de 50% (cinqüenta por cento) para os menores entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos de idade e em 75% (setenta e cinco) por cento para os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º Para os menores aprendizes assim considerados os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos de idade sujeitos a formação profissional metódica do oficio em que exerçam seu trabalho, o sálario-mínimo poderá ser fixado em até metade do estatuído para os trabalhadores adultos da região.
§ 2º A execução dêste artigo não importará em diminuição de salários para os que estejam trabalhando sob condições pecuniárias mais vantajosas.
Art. 2º Ficam os empregadores obrigados a ter em seu serviço um número de trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos não inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento) do seu quadro de pessoal, percentuais êstes calculados sôbre o número de empregados que trabalhem em funções compatíveis com o trabalho do menor.
Art. 3º Ficam revogados o art. 80 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, referido no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República."


De outro ângulo, no que concerne à exigência formulada na contestação e no recurso de apelação da autarquia, referente à comprovação da remuneração do aluno aprendiz, cabe mencionar que tal exigência se mostra descabida, vez que é demasiado impor ao trabalhador, ainda menor de idade, que guarde em seu poder, por mais de trinta anos, os recibos de pagamentos salariais e/ou comprovantes que a empresa empregadora era a mantenedora do curso de aprendizagem, caracterizando o pagamento salarial/remuneração do aluno que desempenhava trabalho como aprendiz.


Portanto, compete ao ente previdenciário a adequada fiscalização das empresas que contratam ou contratavam serviços de estudantes matriculados em cursos técnicos profissionalizantes na condição de alunos aprendizes.


Por conseguinte, comprovado por certidão emitida pela RFFSA (fls. 15), o efetivo tempo de serviço de "um mil e quatrocentos e quarenta e quatro dias" prestado pelo autor no interregno de 01/03/1966 a 31/12/1970, na especialidade de serralheiro, deve ser computado o referido período de trabalho para os fins previdenciários.


Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a data do requerimento administrativo em 10/06/2014, perfaz 31 anos, 05 meses e 15 dias, suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.


Importa mencionar que o autor, nascido aos 27/05/1951, conforme certidão do registro civil de fls. 11, na data da entrada do requerimento administrativo - DER em 10/06/2014, contava com 63 anos de idade, atendendo o requisito etário instituído pela EC nº 20/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.


Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz para a empresa RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir de 10/06/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A teor do Art. 322, § 1º, do CPC, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/06/2018 17:57:13



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