D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019599-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço laborado como aluno aprendiz entre 01/03/1966 a 31/12/1970, cumulado com pedido de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 05.10.2015, nos termos da decisão exarada nos autos do agravo de instrumento autuado sob o nº 0020949-98.2015.4.03.0000 (fls. 94/95).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a averbar o tempo de serviço de atividade de aluno aprendiz para cômputo de aposentadoria do autor, conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, e honorários advocatícios de R$2.000,00.
A autarquia apela pugnando pela reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que o período pleiteado pelo autor não se enquadra no Art. 58, do Decreto 611/92, sendo indevido computar referido período como tempo de serviço e, subsidiariamente, quanto aos juros e a atualização monetária requer a aplicação da Lei 11.960/09 que deu nova redação ao Art. 1º-F da lei 9.494/97.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/168.302.546-3, com a DER em 10/06/2014, indeferido conforme comunicação datada de 19/07/2014 (fls. 30/31), e a petição inicial protocolada aos 02/03/2015 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo NB 42/168.302.546-3, o INSS computou os seguintes períodos: 22/05/1972 a 30/06/1976, 01/08/1976 a 24/10/1976, 01/11/1976 a 30/10/1980, 01/02/1981 a 30/06/1985, 01/10/1985 a 31/07/1987, 01/02/1988 a 31/07/1991, 01/01/1992 a 31/07/1993, 01/11/1993 a 30/04/1994, 01/10/1994 a 01/10/1996, 01/08/1997 a 30/09/1999, 01/05/2003 a 30/04/2004, 01/01/2012 a 31/05/2012, 01/06/2012 a 31/03/2013 e 01/04/2013 a 31/05/2013, perfazendo 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 38/40.
A petição inicial está aparelhada também com a certidão de tempo de serviço emitida pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, em Juiz de Fora - MG, aos 06/12/1997, relatando o período compreendido entre 01/03/1966 a 31/12/1970 - regime jurídico CLT, em que o autor conta de efetivo exercício o tempo de serviço líquido de "um mil quatrocentos e quarenta e quatro dias", com o seguinte histórico: "Eduardo Valerio de Souza, admitido a partir de 01/03/1966 na série do Curso Normal de Formação Profissional da Escola Profissional "Luiz Carlos", então sediada em Cachoeira Paulista/SP, como Aluno Aprendiz, de acordo com as normas constantes do DB 265/56. Desligado da escola a partir de 31/12/1970, por conclusão do curso em Dezembro de 1970, na especialidade Serralheiro. O tempo líquido apurado refere-se ao serviço efetivamente prestado como diarista, ..." (fls. 15).
Assim, a referida certidão comprova o efetivo tempo de serviço prestado pelo autor, submetido ao "Regime Jurídico: CLT", para o empregador RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A.
Em relação ao serviço na condição de aluno aprendiz, primeiramente, tem-se que o vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários (Art. 58, XXI, do Decreto 611/92) com base na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:
Da mesma forma, o desempenho da atividade de aluno - aprendiz em escolas técnicas ou industriais, mesmo que particulares, deve ser reconhecida, se o trabalho nelas desenvolvido for remunerado, de alguma forma, por empregadores ou ente público que a custeie. Nota-se que a remuneração, independentemente da nomenclatura, deve custear o trabalho do aluno - aprendiz na escola de aprendizagem.
O Art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, acolheu a previsão do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, de modo a permitir o cômputo de tal espécie de atividade como tempo de serviço, independentemente de qualquer indenização à Previdência. Não se trata, aqui, de mero estudante, cujo cômputo previdenciário somente seria na forma de facultativo com o recolhimento dos encargos da previdência, mas sim atividade subordinada de aprendizagem, em que efetivamente produz para a instituição de ensino, bens de consumo aptos a fomentar o custeio da própria instituição.
A propósito da remuneração do trabalhador menor aprendiz, cabe reproduzir os comandos normativos vigentes na época em que o autor laborou como aluno aprendiz (01/03/1966 a 31/12/1970), os quais asseguravam o direito à remuneração pelos menores que prestavam serviços em regime de aprendizagem.
Inicialmente, o aludido Art. 80, da CLT, estava assim redigido:
No curso do contrato de trabalho do autor, como aluno aprendiz, o referido dispositivo legal passou a ter a seguinte redação:
Posteriormente houve nova alteração legislativa que revigorou o Art. 80, da CLT, com a seguinte redação:
Cabe ressaltar que no interregno de 24/04/1967 a 14/07/1974 em que o Art. 80, da CLT, permaneceu revogado, a remuneração do menor aprendiz estava disciplinada pela Lei 5.274, de 24/04/1967, in verbis:
De outro ângulo, no que concerne à exigência formulada na contestação e no recurso de apelação da autarquia, referente à comprovação da remuneração do aluno aprendiz, cabe mencionar que tal exigência se mostra descabida, vez que é demasiado impor ao trabalhador, ainda menor de idade, que guarde em seu poder, por mais de trinta anos, os recibos de pagamentos salariais e/ou comprovantes que a empresa empregadora era a mantenedora do curso de aprendizagem, caracterizando o pagamento salarial/remuneração do aluno que desempenhava trabalho como aprendiz.
Portanto, compete ao ente previdenciário a adequada fiscalização das empresas que contratam ou contratavam serviços de estudantes matriculados em cursos técnicos profissionalizantes na condição de alunos aprendizes.
Por conseguinte, comprovado por certidão emitida pela RFFSA (fls. 15), o efetivo tempo de serviço de "um mil e quatrocentos e quarenta e quatro dias" prestado pelo autor no interregno de 01/03/1966 a 31/12/1970, na especialidade de serralheiro, deve ser computado o referido período de trabalho para os fins previdenciários.
Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a data do requerimento administrativo em 10/06/2014, perfaz 31 anos, 05 meses e 15 dias, suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Importa mencionar que o autor, nascido aos 27/05/1951, conforme certidão do registro civil de fls. 11, na data da entrada do requerimento administrativo - DER em 10/06/2014, contava com 63 anos de idade, atendendo o requisito etário instituído pela EC nº 20/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz para a empresa RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir de 10/06/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A teor do Art. 322, § 1º, do CPC, a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 19/06/2018 17:57:13 |