
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000142-20.2012.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações em ação de conhecimento objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a cessação.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 01.01.66 a 31.12.66 como de exercício de atividade urbana sem registro, deixando de condenar a autarquia nos ônus da sucumbência ante a sucumbência mínima.
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo o reconhecimento dos demais vínculos pleiteados, restabelecendo-se o seu benefício.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/112.211.509-9, que lhe foi concedido administrativamente com início de vigência a partir da DER em 21.01.99, com apuração de 34 anos e 07 meses e 10 dias de serviço, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 31/01/1999 (fls.63), o qual, em procedimento interno, teve sua concessão considerada irregular com a consequente suspensão do benefício. O autor requereu seu restabelecimento em 18.12.02.
Alega o autor que, em procedimento administrativo, foram considerados irregulares os períodos de 16.10.63 a 16.04.67, laborado na Cia de Automóveis Raul Silva e os períodos de 20.04.67 a 30.10.76, 01.12.76 a 29.07.79, 01.08.79 a 20.03.85, laborados na Amantini e Amantini Ltda.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo laborado na Cia de Automóveis Raul Silva, laborado de 16.10.63 a 16.04.67, o autor juntou aos autos:
a) Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, no qual consta como primeiro registro, o período de 16.10.63 a 16.04.67, na empresa Cia de Automóveis Raul Silva, com a anotação às fls. 29, de que em 03/64 passou a receber 95,63 mensais, às fls. 30, aumento salarial em 26.03.65 e 01.07.66 (fls.36)
b) Certificado de Saúde e Capacidade Funcional, datado de 1966, na qual consta que o autor laborava na referida empregadora, com endereço na Rua Dr. Arlindo Luz (fls. 267/vº);
A testemunha Helvécio Lima, inquirida em Juízo, declara que trabalhou com o autor na Cia de automóvel Raul Silva, descrevendo a atividade exercida pelo autor, e que laborou em um segundo período de 02.05.52 a 12.11.64, e quando se desligou da empresa o autor lá permaneceu (transcrição às fls. 560/vº a 562).
Assim, é de se reconhecer o vínculo empregatício junto à Cia. de Automóveis Raul Silva no período de 16.10.63 a 16.04.67.
Quanto ao período de 17.01.67 a 20.03.85, laborado na empregadora Amantini e Amantini Ltda., tem se que a autarquia já computou os períodos de 02.01.68 a 30.10.76 e de 01.02.77 a 19.07.79 e de 01.11.79 a 20.03.85, conforme se vê da planilha de fls. 296/297.
Restam, pois, controvertidos os períodos de 17.01.67 a 01.01.68, 31.10.76 a 31.01.77, 20.09.79 a 31.10.79.
Com relação ao período de 17.01.67 a 01.01.68, a declaração de fls. 270 não pode ser considerada inicio de prova material, sendo equiparada a prova testemunhal. Vê-se, portanto, que não consta dos autos prova material a comprovar o vínculo empregatício neste período.
Ainda, há que se ressaltar que as testemunhas ouvidas em juízo, foram divergentes quanto a ser efetuado ou não o registro do empregado no momento de sua contratação.
De outro lado, quanto aos períodos de 31.10.76 a 31.01.77, 20.09.79 a 31.10.79, os documentos de fls. 272, 275, 279 e 284/288, comprovam os vínculos com a empresa nos períodos anteriores e posteriores a estes mencionados, e corroboram a tese do autor de que trabalhou de forma ininterrupta na Retifica São João, nome fantasia de Amantini & Amantini Ltda.
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas Ivan e Nilson (transcrição de fls. 562/565 e 568/570) confirmam que o autor laborou de forma contínua na empresa, sem interrupção, esclarecendo que era comum, na época, os empregados fazerem acerto com a empresa para levantar o FGTS e ficar algum período trabalhando sem registro, voltando a serem registrados novamente.
De todo o conjunto probatório fica evidenciado que o autor laborou de forma ininterrupta no período de 17.01.67 a 20.03.85 para a empregadora Amantini & Amantini Ltda.
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, tal decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
O tempo total de serviço/contribuição apurado no procedimento administrativo e comprovado nos autos, alcança o suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (19.04.12 - fls. 446), vez que somente nestes autos o autor comprovou os períodos de trabalho junto às empregadoras Cia. de Automóveis Raul Silva e Amantini & Amantini Ltda.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos de trabalho comum de 16.10.63 a 16.04.67, laborado para Cia. de Automóveis Raul Silva, e de 17.01.67 a 20.03.85 para a empregadora Amantini & Amantini Ltda., conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir de 19.04.12, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/09/2017 18:29:07 |
