
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002197-57.2014.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, envolvendo o cômputo de contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor, referentes ao período de 02.1996 a 09.1997.
Foi concedida tutela antecipada (fls. 79/87).
A sentença julgou procedente o pedido, para declarar prescritas as prestações vencidas anteriormente a 19.03.2009, condenar o INSS a averbar o período de 01.02.1996 a 01.09.1997, laborado como contribuinte individual e indenizado pelo recolhimento de fls. 19, bem como para que implante a aposentadoria proporcional do demandante. Sem custas. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação (base de cálculo dos honorários) fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Confirmou a decisão que deferiu a tutela provisória.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que o período de 02.1996 a 09.1997 não foi reconhecido pela Autarquia como tempo de contribuição por não constar na lista de vínculos empregatícios do CNIS. Alega, ainda, que o autor não comprovou ter formulado requerimento para fim de comprovar o exercício de atividade laborativa na condição de contribuinte individual e indenizar o referido período. Ao contrário, emitiu GPS por sua própria conta e recolheu os valores que entendeu serem devidos. Afirma que o documento de fls. 19 se presta, no máximo, a demonstrar o recolhimento de R$ 1005,68 em 28.09.2004, e nada mais. Por fim, afirma que, ausente prova do exercício de atividade remunerada, não é possível nem mesmo indenizar o respectivo período.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002197-57.2014.4.03.6000/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de computar, para fins de tempo de serviço, o período de 02.1996 a 09.1997, objeto de recolhimento efetuado pelo autor, como contribuinte individual, em 28.09.2004.
Verifica-se, do documento de fls. 19, que o recolhimento foi providenciado pelo autor com o acréscimo de multa e juros, havendo menção específica às competências inclusas no cálculo.
Ademais, o recolhimento foi efetuado para o NIT 11194993153-Os extratos do sistema CNIS da Previdência Social de fls. 112 e 37 indicam que referido identificador refere-se a inscrição do autor como contribuinte empresário, existente desde 01.08.1987, e que já fora objeto de contribuições anteriores.
Ante o exposto, embora o período, objeto de recolhimento em atraso, não possa ser contabilizado para fins de carência, nada obsta seu cômputo como tempo de serviço do requerente.
Assentados esses aspectos, verifica-se, nos termos das tabelas em anexo, que integram este voto, que, na data do data do requerimento administrativo (09.11.2005, fls. 16), o autor contava com 32 (trinta e dois) anos e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumpriu o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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