
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido, à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011133-52.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do tempo de serviço urbano, cumulado com aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
O réu interpôs agravo retido às fls. 628/630.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço/contribuição referente aos períodos de 03/02/1966 a 15/02/1966, 07/02/1968 a 21/03/1968, 17/03/1972 a 02/01/1973, 03/01/1973 a 24/04/1973, 16/04/1973 a 31/01/1974, 07/02/1974 a 05/03/1974, 11/03/1974 a 31/01/1975, 05/02/1975 a 28/02/1975, 18/03/1975 a 08/04/1975, 07/04/1975 a 08/08/1975, 04/01/1977 a 30/04/1983 e 16/01/1990 a 01/02/1990, condenando o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/155.484.888-9, proporcional a 32 anos, 11 meses e 16 dias, com a data de início em 27/12/2010 e a RMI e RMA constantes dos cálculos que integram a sentença, com o pagamento dos prestações vencidas apuradas em dezembro/2013, conforme cálculos de fls. 610/617, e pagar as prestações em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, descontados os valores pagos a título de benefício inacumuláveis, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a sentença e, por fim, determinou o cumprimento da sentença no prazo de trinta dias.
O autor apela pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que comprovou o tempo de serviço para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
A autarquia apela, requerendo, em preliminar, o conhecimento do agravo retido de fls. 628/630 em face da decisão de fls. 607 e cálculo da contadoria de fls. 610/617 que fixou os parâmetros, a DIB, a RMI e RMA e os valores das parcelas atrasadas com atualização e juros de mora e, no mérito, argumenta, que o autor não comprovou o tempo de serviço/contribuição suficiente para a aposentadoria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, conheço do agravo retido de fls. 628/630, porquanto requerido expressamente o seu conhecimento nas razões de apelação. Contudo, a análise dos requisitos e apuração da renda mensal inicial - RMI/RMA e os valores dos atrasados se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto os requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o primeiro - NB 42/136.984.692-1 com a DER em 18/08/2005 (fls. 294), indeferido conforme acórdão nº 2767/2009 proferido aos 16/03/2009 pela Décima Sétima Junta de Recursos do CRPS (fls. 379/380), o segundo - NB 42/153.983.873-8 com a DER em 16/09/2010 (fls. 427), indeferido nos termos da comunicação datada de 16/10/2010 (fls. 503/504), e o terceiro - NB 42/155.484.888-9 com a DER em 27/12/2010 (fls. 389), também indeferido conforme comunicação datada de 27/01/2011 (fls. 409/410) e procedimentos reproduzidos às fls. 24/387, 427/504 e 389/423, e a petição inicial protocolada aos 19/11/2011 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a folha de registro de empregado de fls. 68, consta que o autor foi admitido aos 03/02/1966 para trabalhar na função de aprendiz, na empresa Elgin - Fábrica de Máquinas de Costura S/A, e a data de saída em 15/02/1966; o contrato de trabalho de experiência datado de 05/02/1975 firmado pela empresa Monferraço - Com. Ind. De Prods. Siderúrgicos Ltda com o autor, acompanhado da Declaração de opção para FGTS e o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho datado de 28/02/1975, juntados às fls. 78/80; bem como, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 21/66, registra os contratos de trabalhos do autor nos seguintes períodos e cargos: de 07/02/1968 a 21/03/1968 - escriturário, de 17/03/1972 a 02/01/1973 - chefe credito e cobrança, de 03/01/1973 a 24/04/1973 - chefe de crédito e cobrança, de 16/04/1973 a 31/01/1974 - supervisor de caixas, de 07/02/1974 a 05/03/1974 - encarregado de cdc, de 11/03/1974 a 31/01/1975 - vendedor, de 18/03/1975 a 08/04/1975 - representante, de 07/04/1975 a 08/08/1975 - propagandista vendedor, de 15/09/1975 a 02/01/1976 - vendedor viajante, de 02/01/1976 a 17/01/1977 - propagandista vendedor, de 04/01/1977 a 30/04/1983 - propagandista vendedor, de 12/01/1984 a 22/07/1985 - propagandista vendedor jr, de 10/09/1985 a 30/07/1986 - propagandista vendedor, de 02/05/1988 a 01/12/1988 - vendedor, de 16/01/1990 a 01/02/1990 - vendedor, de 19/02/1990 a 06/12/1994 - vendas de sistemas médicos, de 24/01/1995 a 30/05/1996 - gerente de vendas, de 01/11/1996 a 31/03/1998 - vendedor, de 03/05/1999 a 03/04/2000 - representante de vendas, de 12/06/2000 a 18/10/2002 - supervisor vendas, de 21/10/2002 a 04/02/2004 - vendedor, de 06/01/2006 a 27/04/2006 - consultor técnico.
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os recentes julgados, in verbis:
Não é demasiado mencionar que, além da anotação em carteira de trabalho e previdência social - CTPS, o Art. 41, da CLT, impõe ao empregador a obrigatoriedade de efetuar os assentamentos concernentes ao registro dos respectivos trabalhadores nos livros de registro de empregados.
Assim, a ficha ou folha de registro de empregado fornecida pelo empregador, constando as respectivas datas de admissão (início do trabalho) e demissão e/ou rescisão do contrato de trabalho, além da remuneração mensal, constitui prova plena do tempo de serviço na qualidade de empregado.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados desta Corte Regional, in verbis:
Os extratos do CNIS juntados às fls. 98 e 599/600, registram os recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual com a inscrição nº 1.121.279.404-9, em nome do autor, nos meses de competência de fevereiro a junho e agosto a dezembro de 1986, fevereiro de 1987 a dezembro de 1988, janeiro a novembro de 1989 e janeiro e fevereiro de 1990, bem como, a contribuição com a inscrição nº 1.041.160.561-3 no mês de novembro de 2009.
O vínculo empregatício relativo ao período de 01/11/1996 a 31/03/1998, anotado na CTPS, foi reconhecido pela r. sentença proferida nos autos do processo nº 259/2000, da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, onde foi determinado à empregadora o efetivo recolhimento previdenciário, conforme peças reproduzidas às fls. 127/174.
Quanto à alegação de que a ação trabalhista não serve como prova material do vínculo empregatício, cabe destacar que a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
De outro vértice, como bem fundamentou a r. sentença, para o período de 16/02/1966 a 31/01/1968 o autor não aparelhou seu pedido com documentos com força de comprovação do vínculo empregatício para o referido lapso temporal.
Também os alegados períodos de 25/04/1983 a 30/11/1983, 01/04/1998 a 31/12/1998 e 19/01/2004 a 08/03/2005, não permitem ser computados como tempo de contribuição, vez que os contratos de "representação comercial" de fls. 86/92, de "contratado independente" de fls. 176/188 e de "representação comercial - autônoma" de fls. 202/205, caracterizam a natureza autônoma do prestador de serviço, sendo certo, que o segurado autônomo/contribuinte individual tem o ônus de comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários sob sua responsabilidade, sem o que não poderá se beneficiar de futura aposentadoria.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os seguintes julgados:
Ademais, o plano de custeio do regime geral da previdência social instituído pela Lei 8.212/91, em seu Art. 45-A, na redação determinada pela Lei Complementar 128/2008, não mais ampara qualquer alegação de prescrição dos valores não recolhidos, bem como, determina que o contribuinte individual, está obrigado a comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias para fazer jus à contagem do respectivo tempo para fins de obtenção de benefício previdenciário. In verbis:
Cumpre mencionar ainda, em relação ao período de 19/01/2004 a 08/03/2005, que a r. decisão judicial reproduzida às fls. 206, não homologou a alegada existência de vínculo empregatício.
O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, incluídos aqueles reconhecidos nos procedimentos administrativos, contados de forma não concomitante até a data da entrada do requerimento - NB 42/155.484.888-9 com a DER em 27/12/2010 (fls. 389), alcança o suficiente apenas para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição como bem posto pelo douto Juízo sentenciante.
No que diz respeito ao valor da renda mensal inicial - RMI do benefício a que faz jus o autor, importa ressaltar que incumbe à autarquia elaborar os cálculos de apuração da renda mensal inicial - RMI de acordo com a legislação vigente na data do requerimento administrativo com a DER em 27/12/2010.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente, ainda não computados nos procedimentos administrativos, e conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com a renda mensal inicial - RMI apurada em estrita observância à legislação vigente na data do requerimento administrativo (27/12/2010), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo retido, à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, e nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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