Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003876-35.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999
(início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36
últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original
do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme
expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Por outro lado, completando os requisitos
da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico
do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética
dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei
n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
2. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente quanto à constitucionalidade
do "fator previdenciário", instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003876-35.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SUELY CHICUTA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003876-35.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SUELY CHICUTA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de recurso de apelação
interposto por Suely Chicuta Silva, em face da sentença que julgou improcedente pedido
formulado em ação previdenciária, tendo por objeto a revisão do valor de benefício previdenciário
, mediante a desconsideração do fator previdenciário.
Sustenta a parte apelante, em síntese, que o "INSS, ao aplicar de forma HÍBRIDA as regras de
transição da EMENDA 20/98 juntamente com regras instituídas a partir da edição da Lei 9.876/99,
faz assim incidir um DUPLO REDUTOR nas aposentadorias Integrais e Proporcionais" (ID
61660534 - Pág. 9).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.a
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003876-35.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SUELY CHICUTA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não se olvida a
existência do RE 639856/RS, no qual o E. STF, em 15.11.2012, por unanimidade, reputou a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, nos seguintes termos:
"Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula
de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral
até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de
transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6.
Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida."
Todavia, não houve decisão no sentido de sobrestamento dos feitos nas instâncias originárias,
razão por que passo à análise do mérito.
A parte autora pretende afastar o chamado "fator previdenciário" (instituído pela Lei 9.876/99) do
cálculo da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, deferido com base no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98. Alega que o
legislador ordinário (Lei nº 9.876/99) não poderia alterar o critério de imposição de restrições
atuariais estabelecido pelo legislador constitucional (EC nº 20/1998).
De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a Constituição da
República, em seu artigo 201, § 7º, estabelece que fica assegurada aposentadoria no regime
geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, para o segurado homem, e
trinta anos de contribuição, para a mulher. A EC 20/98 assegurou a continuidade da
aposentadoria proporcional para os segurados que já eram filiados à Previdência Social
anteriormente a 16.12.1998, consoante se depreende da redação do § 1º de seu artigo 9º:
"§ 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e
observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento".
Assim, a aposentadoria proporcional tem valor equivalente a 70% da aposentadoria integral,
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere o tempo mínimo acrescido do
pedágio.
Com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, a Lei 9.876/99 disciplinou a nova
forma de cálculo do salário-de-benefício, alterando o art. 29 da Lei 8.213/91, a saber:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário";
Dessarte, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de
29.11.1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na
média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses
(redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator
previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Por outro lado, caso o segurado complete os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n.
9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo
o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição,
a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º), como ocorre
no caso dos autos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO
DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES.
1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999
(início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36
últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original
do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme
expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
2. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em
vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período
contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual
será multiplicada pelo " fator previdenciário " (Lei n.8.213/91, art. 29, I e § 7º).
3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é vedada a adoção de
regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a
concessão do benefício no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950/81) e da
aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no tocante ao critério de atualização dos salários de
contribuição.
Agravo regimental improvido". (STJ, AgRg no AREsp 641.099/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015).
De outra parte, o e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da
constitucionalidade do "fator previdenciário":
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do Art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do Art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a
petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do Art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao Art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o Art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998,
cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da
aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da
aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário,
dele cuidava no Art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98,
já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o
"caput" e o § 7o do novo Art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do
cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não
pode ter sido violada pelo Art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao
Art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao
parágrafo 7o do novo Art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo Art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do Art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao Art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do Art. 5o da C.F., pelo Art. 3o da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (Art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao Art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar". (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney
Sanches).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF
C.C . ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL
INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. LEI Nº 9.876/99. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. No julgamento da ADI n.º 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, em que se
impugnava a Lei n.º 9.876/99, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu da ação
direta em razão da falta de demonstração da alegada inconstitucionalidade formal (Lei n.º
9.868/99, artigo 3º, I), na parte em que se sustentava violação ao processo legislativo (CF, artigo
65, parágrafo único), e prosseguindo no julgamento, por maioria, indeferiu o pedido de medida
cautelar relativamente ao artigo 2º da Lei 9.876/99, na parte em que introduziu o fator
previdenciário (nova redação dada ao artigo 29 da Lei n.º 8.213/91). Considerou-se, à primeira
vista, não estar caracterizada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da CF, dado que, com o
advento da EC n.º 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador
ordinário (CF, artigo 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: .... § 7º É assegurada aposentadoria no
regime geral de previdência social, no s termos da lei, obedecidas as seguintes condições:" ).
2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário.
Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n.
482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra
CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11.
3. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
STF. REGRA DE TRANSIÇÃO EC 20/98 ASSEGURA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
PROPORCIONAL APÓS A EXTINÇÃO DESDE BENEFÍCIO, EXIGINDO PEDÁGIO E IDADE
MÍNIMA. NÃO IMPEDE APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO."
4. Agravo regimental desprovido". (ARE-AgR 681049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.5.2012).
A e. Décima Turma desta Corte também já decidiu pela aplicabilidade do fator previdenciário na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado
com a incidência do fator previdenciário, cuja exclusão deste último benefício levaria a uma
distorção ainda maior no sistema previdenciário. Isto porque se aposentar com proventos
proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se
aposentar com proventos integrais.
II - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do
sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em
vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
III - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil
improvido". (TRF/3ª Região, Agravo em Apelação Cível n. 0005968-26.2013.4.03.6114/SP, Rel.
Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. 05.05.2014).
Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da liminar, pleiteada na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2111-DF, sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº
9.876/99, que alterou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999
(início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36
últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original
do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme
expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Por outro lado, completando os requisitos
da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico
do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética
dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei
n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
2. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente quanto à constitucionalidade
do "fator previdenciário", instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
