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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0002258-77.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Os segurados que se encontravam filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, é insuficiente para a aposentadoria integral postulada. 4. Preenchidos os requisitos o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002258-77.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002258-77.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: LUIZ CARLOS SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA - SP124279-A

APELADO: LUIZ CARLOS SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA - SP124279-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002258-77.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: LUIZ CARLOS SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA - SP124279-A

APELADO: LUIZ CARLOS SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA - SP124279-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Retifique-se a autuação, vez que o autor não interpôs recurso.

Trata-se remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar todos períodos laborados entre 18/05/1973 a 20/05/1974, 18/05/1975 a 03/04/1976, 30/07/1976 a 20/11/1976, 01/07/1977 à 15/01/1980, 11/02/1980 a 20/05/1980, 01/07/1980 a 19/11/1980, 09/01/1981 a 03/06/1981, 01/04/1982 a 14/08/1982, 09/11/1982 a 28/02/1983, 17/09/1982 a 30/11/1982, 04/04/1983 a 03/08/1983, 03/10/1983 a 01/12/1983, 23/01/1984 a 21/02/1984, 16/06/1984 a 07/08/1984, 07/01/1985 a 30/04/1987, 01/08/1987 a 10/04/1988, 23/06/1988 a 30/03/1990, 21/05/1990 a 10/01/1991, 01/05/1989 a 05/06/1997, 20/02/1991 a 24/05/1991, 01/07/1992 a 14/08/1992, 04/01/1993 a 23/03/1995, 03/08/1997 a 28/02/1998, 01/09/1998 a 01/12/1998, 01/09/1998 a 09/10/1999, 17/02/2000 a 31/03/2006, 10/11/2006 a 16/03/2009 e 01/06/2009 a 03/07/2012, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 07/03/2012.

 

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos/urbanos laborados de 01/06/1977 a 15/01/1980 - na Polícia Militar da Bahia, de 09/11/1980 a 06/02/1983 – no Hospital e Maternidade Nossa Senhora da Conceição S/A, de 01/03/1983 a 15/03/1984 - na empresa Nilcan Eng. Comércio e Indústria S/A, de 16/06/1984 a 07/08/1984 - na empresa Expresso Santa Cruz Ltda., de 07/01/1985 a 30/04/1987 – na empresa Marbo - Transp. Desm. Terraplanagem Ltda., de 03/08/1997 a 15/05/1998 - na empresa Sade Sul Americana de Engenharia S/A. e de 01/03/2012 a 07/05/2014 - na empresa Valmac Assessoria em Segurança e Com. Ltda - ME., bom como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo em 07/03/2012, com atualização monetária e juros moratórios, além dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado e, por fim, concedeu a tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de Processo Civil e determinou a imediata implantação do benefício.

 

A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria a partir da DER e, subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para 5% do valor da condenação até a sentença e, que a correção monetária seja aplicada a partir do ajuizamento da ação e que seja obedecido os critérios da Lei 11.960/2009 que alterou a redação do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97.

 

Com contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002258-77.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: LUIZ CARLOS SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA - SP124279-A

APELADO: LUIZ CARLOS SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA - SP124279-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/158.931.678-6, com a DER em 07/03/2012, indeferido conforme comunicação datada de 09/04/2012, e a petição inicial protocolada aos 31/03/2016.

 

Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

 

Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.

 

Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.

 

A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.

 

Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo – NB 42/158.931.678-6, o INSS computou 27 anos, 02 meses e 12 dias, compreendendo os seguintes períodos: de 18/05/1973 a 20/05/1974, 18/08/1975 a 03/04/1976, 30/07/1976 a 20/11/1976, 11/02/1980 a 20/05/1980, 01/07/1980 a 19/11/1980, 09/01/1981 a 03/06/1981, 01/04/1982 a 14/08/1982, 17/09/1982 a 30/11/1982, 01/12/1982 a 28/02/1983, 04/04/1983 a 03/08/1983, 03/10/1983 a 01/12/1983, 23/01/1984 a 21/02/1984, 07/01/1985 a 28/04/1987, 01/08/1987 a 10/04/1988, 22/04/1988 a 20/06/1988, 23/06/1988 a 30/03/1990, 21/05/1990 a 10/01/1991, 20/02/1991 a 24/05/1991, 01/07/1992 a 14/08/1992, 04/01/1993 a 23/03/1995, 01/05/1995 a 05/06/1997, 01/03/1998 a 29/04/1998, 01/09/1998 a 09/10/1999, 17/02/2000 a 31/03/2006, 10/11/2006 a 16/03/2009 e 01/06/2009 a 29/02/2012, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 89982411).

 

O autor aparelhou seu pleito com o documento emitido pelo comandante da Polícia Militar da Bahia – CPRS – 2º BPM/Ilhéus, relatando seu alistamento na corporação como recruta policial militar em 01/06/1977, sendo licenciado nos termos do boletim geral ostensivo de 15/01/1980 (ID 89982409), bem como, a CTPS registra os trabalhos nos períodos de: 01/03/1983 a 15/03/1984 na empresa Nilcan Engenharia, Comércio e Indústria S/A., no cargo de porteiro; de 16/06/1984 a 07/08/1984 na empresa Expresso Santa Cruz Ltda, no cargo de cobrador; de 07/01/1985 a 30/04/1987 na empresa Marbo - Transp. Desm. Terraplanagem Ltda, posteriormente Marbo – Transportes e Comércio Ltda, no cargo de vigia diurno; de 03/08/1997 a 15/05/1998 - na empresa Sade Sul Americana de Engenharia S/A, no cargo de encanador (ID 89982413, 89982414, 89982415, 89982416 e 89982417).

 

O extrato do CNIS juntado aos autos (ID 89982413), também registra os vínculos do autor, como empregado, de 09/11/1982 a fevereiro de 1983 no Hospital e Maternidade N. S da Conceição S/A, e de 01/06/2009 a 13/05/2014 na empresa Valmac Brasil Comércio e Assessoria em Segurança Ltda. 

 

O tempo total de serviço do autor, contado de modo não concomitante até a DER em 07/03/2012, corresponde a 31 anos, 02 meses e 26 dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

 

Acresça-se que por ocasião da emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, o autor, contava com o tempo de serviço/contribuição, comprovado nos autos, de apenas 19 anos, 02 meses e 04 dias, ficando sujeito ao cumprimento do acréscimo "pedágio" de 40%, instituído pelo Art. 9º, I e § 1º, I, letra b, da referida Emenda, para o benefício de aposentadoria na forma proporcional por tempo de contribuição.

 

Contudo, pelo CNIS juntado com o apelo da autarquia (ID 89982417 e 89982418), constata-se que após o requerimento administrativo em 07/03/2012, o autor continuou trabalhando na empresa Valmac Brasil Comércio e Assessoria em Segurança Ltda até 13/05/2014, e ainda, manteve os seguintes empregos: de 16/05/2014 a 07/11/2014 para o empregador Ricardo Cardoso de Oliveira - ME, e de 04/05/2015 a 08/06/2015 para a empregadora Conduta Assessoria em Segurança Ltda ME, e de 08/09/2015 até o mês de setembro de 2016 para o Condomínio Edifício Dom Bosco.

 

Portanto, na data da citação em 09/05/2016, o autor contava com o tempo de serviço de 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia, suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

 

Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 09/05/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

 

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

 

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

 

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.

 

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

 

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida e à apelação para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.

 

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

2. Os segurados que se encontravam filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.

3. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, é insuficiente para a aposentadoria integral postulada.

4. Preenchidos os requisitos o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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