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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO COTISTA. GUIAS DE RECOLHIMENTOS. TRF3. 0005784-62.2010.4.03.6183...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO COTISTA. GUIAS DE RECOLHIMENTOS. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3. As guias relativas aos meses de janeiro/1971 a agosto/1975, especificando a quantidade de pessoas que compõem a sociedade, o número de trabalhadores empregados, e as respectivas contribuições, comprovam o recolhimento das contribuições previdenciárias do autor como sócio cotista. 4. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos segurados obrigatórios na qualidade de sócio cotista, constituía ônus da empresa societária, na forma expressa pelo Art. 243, inciso I, do Decreto nº 48.959-A de 19/09/1960. Precedente do C. STJ. 5. O tempo de contribuição comprovado nos autos, satisfaz a carência exigida pelos Art. 25, II, e 142 da Lei 8213/91. 6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2171791 - 0005784-62.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005784-62.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.005784-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:PAULO EDUARDO CASELLA
ADVOGADO:SP138603 ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00057846220104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO COTISTA. GUIAS DE RECOLHIMENTOS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. As guias relativas aos meses de janeiro/1971 a agosto/1975, especificando a quantidade de pessoas que compõem a sociedade, o número de trabalhadores empregados, e as respectivas contribuições, comprovam o recolhimento das contribuições previdenciárias do autor como sócio cotista.
4. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos segurados obrigatórios na qualidade de sócio cotista, constituía ônus da empresa societária, na forma expressa pelo Art. 243, inciso I, do Decreto nº 48.959-A de 19/09/1960. Precedente do C. STJ.
5. O tempo de contribuição comprovado nos autos, satisfaz a carência exigida pelos Art. 25, II, e 142 da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005784-62.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.005784-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:PAULO EDUARDO CASELLA
ADVOGADO:SP138603 ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00057846220104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO




Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço urbano nos períodos de 01/02/1970 a 31/10/1992, 13/01/1993 a 22/02/1996, 01/03/1996 a 16/12/1997, 17/12/1997 a 13/02/1998, 14/02/1998 a 30/08/2000, 01/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2003 a 10/09/2007, cumulado com pedido de aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.


O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação aos períodos de 01/02/1999 a 28/02/1999 e 01/09/2000 a 18/11/2003 por já haver reconhecimento administrativo pelo INSS e, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e determinando a averbação dos períodos de 01/05/1978 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/12/1986, 01/06/1987 a 30/09/1990, 01/03/1997 a 30/11/1997, 14/02/1998 a 31/01/1999 e 01/03/1999 a 03/09/2000, fixando honorários advocatícios a serem pagos pelo réu, em 10% do valor da causa.


O autor apela pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que comprovou o tempo de serviço e os recolhimentos previdenciários em todos os períodos, fazendo jus à aposentadoria.


A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, argumentando que o autor não comprovou o tempo de serviço necessário; que o NIT 1.093.032.376-6 consta como indeterminado e que não é admissível prova testemunhal.


Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.


É o relatório.





VOTO




Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.872.951-8, agendado aos 10/09/2007, com a DER em 27/02/2008, indeferido conforme comunicação datada de 22/04/2008 (fls. 07) e procedimento reproduzido às fls. 773/1011, e a petição inicial protocolada distribuída aos 30/07/2010 no JEF/SP, posteriormente redistribuída a uma das Varas Federais Previdenciárias da Capital/SP (fls. 02 e 757/760).


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Consta dos autos, a reprodução das guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias, devidamente preenchidas, às fls. 35/108, 111/230, 233/439, 454/480, 484/488, 514/543 e 581/658.


Quanto ao tempo de contribuição, os extratos do CNIS e as microfichas de fls. 956/966 - integrantes do procedimento administrativo, registram as inscrições nº 1.248.624.375-7 - com vínculos empregatícios, e nºs 1.061.284.372-3 e 1.093.032.376-6 - como contribuinte individual, todas em nome do autor (fls. 957 e 961), com os de contribuições previdenciárias nos períodos de 01/11/1975 a 31/01/1976, 01/05/1976 a 28/02/1977, 01/06/1977 a 31/03/1979, 01/05/1979 a 31/10/1981, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/12/1986, 01/06/1987 a 30/09/1990, 13/01/1993 a 22/02/1996, 01/03/1997 a 30/11/1997, 17/12/1997 a 13/02/1998, 01/02/1998 a 30/09/2000, 04/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2003 a 31/01/2007.


Com a petição inicial, o autor reproduziu as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias previdenciários, efetuadas através dos chamados "carnês", com a inscrição nº 1.093.032.376-6 (fls. 111/112), nos meses de fevereiro a abril de 1976 (fls. 114/115), março a maio de 1977 (fls. 118/119), abril de 1979 (fls. 157), novembro de 1981 a maio de 1982 (fls. 176/188), setembro e outubro de 1982 (fls. 263/265) e janeiro a maio de 1987 (fls. 327/335).


A peça inicial está aparelhada também com a cópia do instrumento de alteração do contrato social, datado de 01/12/1970, pelo qual o autor ingressou na empresa Searly Artigos de Toucador Ltda, na condição de sócio cotista (fls. 14/18), permanecendo até sua retirada do quadro societário com a alteração do contrato social em 03/09/1992 (fls. 26/34), bem como, com as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias dos meses de janeiro/1971 a agosto/1975 (fls. 35/108), especificando a quantidade de pessoas que compõem a sociedade e o número de trabalhadores empregados, e as respectivas contribuições.


Cabe mencionar que no aludido período de janeiro/1971 a agosto/1975, os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos segurados obrigatórios na qualidade de sócio cotista, era ônus da empresa societária, na forma expressa pelo Art. 243, inciso I, do Decreto nº 48.959-A de 19/09/1960, in verbis:


"Art. 243. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, compreendendo o respectivo desconto ou cobrança e recolhimento às instituições, será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - às empresas, em geral, caberá descontar, obrigatoriamente, no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregados e empregadores por seu intermédio filiados à previdência social, assim como dos segurados trabalhadores, avulsos que prestarem serviço (art. 6º, itens I, II, III e IV), as contribuições e quaisquer outras quantias pelos mesmos devidas às instituições de previdência social (art. 226, itens I, II, letras a e b, III e IX e art. 245);".

Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal Justiça, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÓCIO DE EMPRESA. DECRETO N. 48.959-A/60 SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
1. O recurso especial do segurado não encontra óbices nos enunciados das Súmulas 284/STF e 7/STJ, pois a irresignação aponta e fundamenta a ofensa aos artigos 6º, § 3º, e 243 do Decreto n. 48.959-A/60 e o restabelecimento da decisão da e. relatora da apelação não envolveu o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
2. O inciso III do artigo 6º do Decreto 48.959-A/60 declara que os sócios (gerentes, solidários, quotistas ou de indústria) são segurados obrigatórios da Previdência Social e, nos termos do inciso I e caput do artigo 243 do referido diploma, competia às empresas o desconto e a arrecadação das contribuições e quaisquer outras quantias devidas por esses segurados, ou seja, há nítida distinção entre a pessoa física (segurado) e a pessoa jurídica, sendo desta última a responsabilidade pelos recolhimentos.
3. Não há confundir condição de segurado obrigatório com responsabilidade pelos recolhimentos à Previdência Social, entendimento diverso poderia caracterizar confusão entre pessoa física e jurídica e a atribuição de responsabilidade solidária, subsidiária ou pessoal a quem a lei não imputou. Precedente: REsp 1214527/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 01/02/2011.
4. Agravo regimental do INSS não provido."
(AgRg no REsp 1317552/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 27/08/2013, DJe 04/09/2013).

No procedimento administrativo NB 42/143.872.951-8, o INSS computou como tempo de contribuição os períodos de 13/01/1993 a 22/02/1996, 17/12/1997 a 13/02/1998, 01/12/1999 a 01/03/1999, 04/09/2000 a 18/11/2003 e 01/12/2003 a 31/01/2007, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 1004/1006).


Portanto, o tempo total de contribuição previdenciária comprovado nos autos, em nome do autor, contado de forma não concomitante, até a data da entrada do requerimento administrativo NB 42/143.872.951-8 com a DER em 27/02/2008, corresponde a 32 anos, 06 meses e 26 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.


Importa ressaltar que o autor, nascido aos 30/10/1949, conforme documento de identidade de fls. 709, na data do requerimento administrativo (27/02/2008), atende o requisito etário, assim como, o período adicional (pedágio) de serviço/contribuição exigidos pelo Art. 9º, I, e § 1º, I, "b", da EC nº 20/1998, para o benefício na forma proporcional.


Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor as contribuições referentes ao período de janeiro/1971 a agosto/1975, na qualidade de sócio cotista, conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 27/02/2008, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Por derradeiro, cumpre mencionar que no curso do processo foi concedido, administrativamente, ao autor, o benefício de aposentadoria por idade - NB 41/180.562.591-5, com início de vigência em 09/02/2017, conforme assentado nos extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios - CONBAS - Dados Básicos da Concessão que ora determino a juntada aos autos.


Não se fará a implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com a DIB na DER em 27/02/2008, reconhecido nestes autos, sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo seu atual benefício de aposentadoria por NB 41/180.562.591-5, não poderá a autora executar as prestações em atraso do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição retroativo a DER em 27/02/2008, vez que em tal hipótese configurar-se-ia o instituto da desaposentação, vedado pela Excelsa Corte de Justiça.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor e nego provimento à remessa oficial e à apelação autárquica.


É o voto.




BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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