
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025511-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, de 1966 a 1979, e os trabalhos em atividades especiais de 10/12/1986 a 14/08/1990 e 02/07/1991 a 22/09/1994, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em 07/02/2013.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a promover a averbação do tempo de serviço rural entre 30 de julho de 1977 a 19 de setembro de 1979, unificar a contagem de tempo urbano e rural e conceder aposentadoria, caso preenchido os requisitos, com o pagamento das parcelas atrasadas com correção monetária e com juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
O autor apela pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que apresentou início de prova material, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, fazendo jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural desde 01/01/1966, quando contava com 10 (dez) anos de idade, até 29/07/1977 e, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/160.943.561-0, com a DER em 07/02/2013 (fls. 13), indeferido conforme comunicação datada de 17/05/2013 (fls. 12) e procedimento reproduzido às fls. 12/100, e a petição inicial protocolada aos 01/08/2014 (fls. 01).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da certidão do casamento realizado aos 30/06/1977, constando sua qualificação profissional de agricultor e domicílio no Sítio Várzea Comprida no distrito e município de Mauriti/CE (fls. 18);
b) cópia da ficha de cadastramento no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mauriti/CE, constando sua inscrição em 29/03/1978 sob nº 2.662, e o pagamento das contribuições sindicais nos meses de abril de 1978 a junho de 1979 (fls. 64).
Em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade da parte autora, na lide rurícola.
A prova testemunhal gravada em mídia digital - CD, ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Por outro lado, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural a partir de seus 12 até os 14 anos de idade.
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural sem registro exercido no período de 23/11/1969, data em que completou 14 anos de idade, até 19/09/1979.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls. 21/46, registra os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 20/09/1979 a 13/10/1981 - forneiro, de 23/12/1981 a 24/07/1986 - ajudante de produção, de 06/08/1986 a 04/12/1986 - auxiliar, de 10/12/1986 a 14/08/1990 - ajudante, de 20/02/1991 a 19/06/1991 - pedreiro, de 02/07/1991 a 22/09/1994 - pedreiro, de 09/10/1996 a 21/09/1998 - pedreiro, de 01/11/1999 a 14/11/2000 - pedreiro, de 02/05/2002 a 30/06/2002 - pedreiro, de 27/01/2003 a 22/04/2003 - pedreiro, de 28/04/2003 a 08/07/2003 - pedreiro, de 01/07/2004 a 30/11/2004 - pedreiro, de 01/02/2007 a 28/02/2007 - rasteleiro, de 27/06/2007 a 07/05/2008 - auxiliar de limpeza, de 05/12/2011 - pedreiro, sem anotação da data de saída.
No procedimento administrativo NB 42/160.943.561-0, o INSS computou todos os contratos de trabalhos registrados na CTPS do autor, inclusive reconheceu como atividade especial os períodos de 10/12/1986 a 14/08/1990 e 02/07/1991 a 22/09/1994 que foram computados com o acréscimo da conversão em tempo comum, perfazendo 23 (vinte três) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 95/98.
Portanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER em 07/02/2013, incluído o período de serviço campesino sem registro, e os demais trabalhos urbanos computados administrativamente, corresponde a 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias, sendo o suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito, de ofício, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor e computar o tempo de serviço rural sem registro de 23/11/1969 a 19/09/1979, conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 07/02/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/10/2018 17:57:23 |
