Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054155-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria
proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98.
Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da
mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda,
independentemente de qualquer outra exigência.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso
no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
5. Comprovados 29 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de acordo com a regra de transição (Art.
9°, § 1º, I, b, da Emenda Constitucional nº 20/98).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autora providas em parte eapelação
do réu desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054155-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLELIA LUCIANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS GASQUES VIOLIN - SP368063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CLELIA LUCIANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS GASQUES VIOLIN - SP368063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054155-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLELIA LUCIANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS GASQUES VIOLIN - SP368063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CLELIA LUCIANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS GASQUES VIOLIN - SP368063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações em ação de conhecimento
em que se busca a averbação e cômputo de atividade urbana com registro em CTPS e a
concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da data
do requerimento administrativo, em 05/01/2017.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido,reconhecendo o período de atividade urbana
registrada na CTPS, condendando o réu aconceder o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição a partir da data do implemento dos requisitos, em 16/10/2017, pagar as
prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios de 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
De sua vez, a autora apela, requerendo a reforma parcial da r. sentença para a concessão do
benefício na modalidade proporcional, por ser mais vantajoso.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054155-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLELIA LUCIANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS GASQUES VIOLIN - SP368063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CLELIA LUCIANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS GASQUES VIOLIN - SP368063-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, ao contrário do que alegado pela apelante, o recurso interposto pela autarquia deve
ser conhecido. Não obstante nomeado como "recurso inominado", o equivoco terminológico não
tem o condão de afastar seu conhecimento, porquanto preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço integral, exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, §
7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Pretende a autora o reconhecimento e averbação de tempo de serviço urbano no período de
01/09/1980 a 31/12/1986 registrado em sua CTPS. Argumenta que labutou como empregada na
empresa Fabio Rodrigues Alves & Cia. Ltda. no período de 01/09/1980 a 24/02/1990, porém a
autarquia previdenciária somente computou o período de 01/01/1987 a 24/02/1990 em razão de a
CTPS ter sido emitida em 13/06/1985.
Para comprovar o exercício da atividade urbana, a autora juntou aos autos cópia de sua CTPS,
contendo anotação do vínculo no período de 01/09/1980 a 24/02/1990 (ID 6587389, pp. 8/19).
A prova oral produzida em juízo corrobora a prova material apresentada, tendo o ex-empregador
confirmado o tempo de serviço alegado (ID 22765917 e 22765918).
Como cediço, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não
dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser
contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o
comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação
das Leis do Trabalho, assim redigidos:
"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a
partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original).
- - -
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador ; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)" (destaques não são do original).
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) - APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR A URBANA. CARÊNCIA.
1. As anotações na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, as quais gozam de
presunção legal de veracidade juris tantum, comprovam que a autora exerceu atividade urbana
por mais de 127 meses de trabalho, restando demonstrada a carência exigida, não havendo,
portanto, que se falar em erro material a ser corrigido.
2- Agravo improvido.
(AC - 1341393 - Proc. 2008.03.99.040493-3/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal
Nelson Bernardes, j. 20.07.2009, DJF3 CJ1 05.08.2009 pág. 1200)".
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA
PLENA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 12/TST. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. As anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos da
Súmula nº 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela
mencionados. Precedentes desta Corte.
2. Havendo o autor comprovado o exercício de tempo de serviço por meio de contratos de
trabalho anotados em sua CTPS, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3. O período a ser considerado para fins de averbação pela Autarquia Previdenciária é
22.03.1961 a 26.06.1967.
4. (...).
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620, de 05.01.93.
7. Apelação do Réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª Reg. AC -
200033000096140, 2ª Turma, j. 08.03.2006, DJ 30.03.2006 pág. 20);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO.
1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-1997 (data da edição da Medida Provisória 1523-9)
não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é
de dez anos.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova
em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos
períodos ali anotados.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a
ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da
sua conversão em comum.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a
condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser
reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do
segurado.
(TRF - 4ª Reg. APELREEX 200971040004140, 6ª Turma, j. 16.12.2009, DE 14.01.2010) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado pela CTPS, conforme art. 16, do
Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de
serviço.
II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições
junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido.
(STJ - REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 21.08.2001, DJ 17.09.2001
pág. 182)".
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo
empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em
prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição devida pela
empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o
cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido
de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas
não provido.
(RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2000
PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de
considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o
recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS . 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao
autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os Municípios, o
Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas
(Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por
interposta, a que se dá parcial provimento.
(AC 200233000124515, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PAGINA:22.)"
Assim, é de se manter a r. sentença no ponto, devendo o réu proceder à averbação no cadastro
da autora do período de01/09/1980 a 31/12/1986, como tempo de serviço de trabalhado.
Somados os períodos de atividade urbana constantes da CTPS e anotados CNIS, perfaz a
autora, até a EC 20/98, 14 anos, 06 meses e 10 dias de contribuição.
De acordo com a regra de transição, esse tempo deve ser aumentado para 29 anos, 02 meses e
08 dias de tempo de serviço (Art. 9°, § 1º, I, b, da Emenda Constitucional nº 20/98).
De acordo com a prova dos autos, a autora contava, por ocasião do requerimento administrativo
(05/01/2017 – ID 6587389, pp. 33), com 50 anos de idade e 29 anos, 02 meses e 20 dias de
tempo de contribuição, suficiente para aaposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
De outro lado, embora a autora tenha preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, posteriormente ao requerimento administrativo, manifestou-se
expressamente em seu recurso a opção pelo benefício na forma proporcional com data de início
na DER, por ser mais vantajoso, na forma do Art. 122 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada
a r. sentença nesse ponto.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 05/01/2017, e pagar as
prestações em atraso, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do
autora para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria proporcional epara adequar os
consectários legais e os honorários advocatícios,e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria
proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98.
Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da
mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda,
independentemente de qualquer outra exigência.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso
no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
5. Comprovados 29 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de acordo com a regra de transição (Art.
9°, § 1º, I, b, da Emenda Constitucional nº 20/98).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autora providas em parte eapelação
do réu desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida,
provimento a apelacao da autora e negar provimento a apelacao do reu, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
