Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5053288-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A Emenda Constitucional nº 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço/contribuição aos que tenham cumprido os requisitos até a data
de sua publicação, em 16/12/1998, fazendo-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja,
30 anos de trabalho, no caso do homem, e 25, no caso da mulher, requisitos que devem estar
preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra
exigência.
3.As regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da referida emenda. O período posterior à Emenda
Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para
mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme dispõe o Art. 9º, da EC
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
20/98.
4. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
5. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
6. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
7. O tempo de contribuição comprovado nos autos satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da
Lei 8213/91.
8. Comprovados 28 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. De acordo com a regra de transição, esse tempo deve ser aumentado
para 31 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço de tempo de serviço (Art. 9°, § 1º, I, b, da
Emenda Constitucional nº 20/98).
9. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
12. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053288-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO ARZANI
Advogado do(a) APELADO: IDALINO ALMEIDA MOURA - SP113501-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053288-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO ARZANI
Advogado do(a) APELADO: IDALINO ALMEIDA MOURA - SP113501-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de
conhecimento em que se pleiteia o reconhecimento e a averbação do labor rural exercido no
período de 1970 a 30/07/2005 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício da
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o cômputo do tempo de atividade
rural prestado de 27/03/1970 a 30/07/2005, desde a data do requerimento administrativo, pagar
as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária ejuros de mora, ehonorários
advocatícios de 15% sobre o valor da condenação até a sentença.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053288-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO ARZANI
Advogado do(a) APELADO: IDALINO ALMEIDA MOURA - SP113501-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em
seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período
de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;..."
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp
1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho
em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal
robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim
ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim
de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser
acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com
fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal
solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de
trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo
admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011)".
Ainda, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no
sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)".
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, o autor juntou aos autos cópia da certidão
de seu casamento, celebrado em 14/11/1985, em que é qualificado como lavrador; certificado de
alistamento militar, em 20/01/1976, qualificado como lavrador;carteira de filiação ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Penápolis/SP, com anotação de pagamento de mensalidade de 06/1986
a 06/1988;nota fiscal de produtor rural em seu nome e no de sua genitora, no período,
descontínuo, de 06/1989 a 06/1995;guia de Imposto Territorial Rural em nome do seu genitor, no
exercício de 1971;certidão de imóveis rurais de matrícula nº 8.181 e nº 8.182 com 0.96 e 11,65
módulo fiscal, respectivamente, adquiridos pelo autor, sua genitora e irmãos por sucessão
hereditária pelo falecimento do seu genitor em 30/06/1973;certidão de cadastro de produtor rural
do autor na Secretaria da Fazenda de São Paulo, no período 10/06/1986 a 10/08/2004.
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora o início de prova material, tendo as
testemunhas confirmado o trabalho rural do autor desde a infância junto com sua família (ID
19942212
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço,
visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data em que o trabalhador
completou a idade de 12 anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do c.
Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS. LIMITAÇÃO ATIVIDADE ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. ... "omissis".
2. ... "omissis".
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
4. A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de
14 (quatorze) anos. A Constituição Federal de 1967, no art. 165, inciso X, proibia o trabalho de
menores de 12 anos , de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho
rural a limitação da idade de 12 (doze) anos, uma vez que não é factível abaixo dessa idade,
ainda na infância, portanto, possua a criança vigor físico suficiente para o exercício pleno da
atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, não se
podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural.
5. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não
pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
6. Cumprida a carência e preenchidos os demais requisitos legais, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
7. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido.
Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação do INSS desprovidos.
(TRF-3ª Região, AC - 12 84654 - Proc. 2008.03.99.009901-2/SP, 10ª Turma, j. 12 /08/2008, DJF3
27/08/2008) e
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBIL IDADE - PROVA DOCUMENTAL.
1 - O período de atividade rural trabalhado pelo autor, em regime de economia familiar, foi
comprovado documentalmente através da juntada de documentos em nome do pai do recorrente,
(chefe da unidade familiar), tais como: a) Certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária/INCRA, informando o cadastro, junto à apontada Autarquia, de imóvel
pertencente ao pai do autor, Zeno Jacob Glaeser, no município de Palotina/PR, no período de
1965 a 1976, não constando registro de trabalhadores assalariados permanentes no referido
imóvel (fls. 22); b) Certidão de óbito do pai do requerente, ocorrido em 19.07.73, onde consta a
qualificação, daquele, como agricultor (fls. 19); c) Transcrição do Registro de Imóveis, averbando
a venda de propriedade rural , pela genitor a do autor, qualificada como agricultora, com reserva
de usufruto vitalício, em 07.08.92, na qual este figura como um dos adquirentes (fls. 23/24).
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido e provido, para que seja considerado como início do tempo de serviço do
autor, a data em que completou 12 anos de idade, ou seja, 05. 12.1966.
(REsp 4998 12 /PR, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 16. 12 .2003, DJ 25.02.2004
pág. 210)".
Todavia, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06
de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91,
permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição,
independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço
sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de
tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do
requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 2. O recurso
especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei
8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei
somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário
mínimo.
3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias
relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à
vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei
8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou
outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas. Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço
rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de
aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo.
4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários
rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e
equivalência dos valores dos mesmos.
5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por
base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política
previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial.
7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro pilar
das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por outro
lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do
Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida
devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que,
anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino
devidamente comprovado.
8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da
produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto
3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho. Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir
facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o
respectivo salário de contribuição.
9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do
artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por
idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no
valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o
benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados
em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade
facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis
8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária
para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a
esse valor. (g.n.)
11. A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei
8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário
mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado especial
não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito
ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo legislador. Mas a regra é a
do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária.
12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o segurado
especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de
comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do
regulamento.
13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na condição
de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
(g.n.)
14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas
conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a
recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural
pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados. (g.n.)
15. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1496250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)”.
Desta forma, a averbação do período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do
respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorre no presente caso,
havendo de se reformar a r. sentença quanto a esta parte do pedido.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do
autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só,
para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural
exercido no período de 27/03/1970 a 31/10/1991.
O tempo de contribuição comprovado nos autos satisfaz a carência contributiva exigida pelo Art.
25, II, da Lei 8213/91.
Contudo, o tempo de serviço comprovado pelo autor até a data do requerimento administrativo
(13/01/2016 - ID 6395037) totaliza 28 anos, 06 meses e 04 dias, insuficiente para a aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
De outro lado, perfaz o autor até a EC 20/98, 21 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de
contribuição e, de acordo com a regra de transição, esse tempo deve ser aumentado para 31
anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço (Art. 9°, § 1º, I, b, da Emenda Constitucional nº
20/98).
O autor, nascido em 27/03/1958, completou 53 anos em 2012, cumprindo o requisito etário.
Ainda, é certo que se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo, autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no
momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, o autor continuou
trabalhando, completando, em 09/11/2018, 31 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço,
suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)”.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor a
atividade rural no período de 27/03/1970 a 31/10/1991, conceder o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço/contribuição a partir de 09/11/2018 e pagar as prestações
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no
curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art.
85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art.
3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para
limitar o reconhecimento da atividade rural aoperíodoconstante deste voto e parareformar a r.
sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os
honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A Emenda Constitucional nº 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço/contribuição aos que tenham cumprido os requisitos até a data
de sua publicação, em 16/12/1998, fazendo-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja,
30 anos de trabalho, no caso do homem, e 25, no caso da mulher, requisitos que devem estar
preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra
exigência.
3.As regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da referida emenda. O período posterior à Emenda
Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para
mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme dispõe o Art. 9º, da EC
20/98.
4. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
5. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
6. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
7. O tempo de contribuição comprovado nos autos satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da
Lei 8213/91.
8. Comprovados 28 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. De acordo com a regra de transição, esse tempo deve ser aumentado
para 31 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço de tempo de serviço (Art. 9°, § 1º, I, b, da
Emenda Constitucional nº 20/98).
9. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é
de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a
decisão.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
12. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
