
| D.E. Publicado em 06/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a matéria preliminar, JULGAR PROCEDENTE o pedido de rescisão, com fulcro em violação a literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973), e JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no processo originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015155-19.2003.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de OSMAR GABRIEL visando rescindir acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Apelação Cível n.º 2000.03.99.061521-0, que negou provimento à remessa oficial e ao recurso da autarquia previdenciária, a fim de manter a sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 38/42).
A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
Em suma, a autarquia previdenciária alega que "o v. acórdão proferido pelo Eg. TRF da 3ª Região desconsiderou as regras de aposentadoria por tempo de serviço proporcional estabelecidas pela E.C. n.º 20/98" (fls. 03/04).
Assevera que em 15.12.1998 a parte ré ostentava apenas 29 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço, de modo que ela deveria se submeter às regras de transição previstas no artigo 9º, inciso I, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, quais sejam, contar com um período de acréscimo de trabalho, além do período comprovado, e a idade mínima de 53 anos de idade.
O ente previdenciário alega que, embora na data da implantação do benefício, em 02.05.2000, a parte ré já tivesse implementado 30 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço, contava com apenas 41 anos de idade, de modo que não fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para imediata suspensão da execução da decisão rescindenda, pois entende haver prova inequívoca das alegações, inexistência de perigo de irreversibilidade e fundado receio de dano de difícil reparação.
A Ação Rescisória foi ajuizada em 27.03.2003, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 200,00 (fls. 02/13).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 14/45.
A decisão proferida às fls. 47/48 dispensou a autarquia previdenciária da realização do depósito prévio previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Na oportunidade, deferiu a antecipação dos "efeitos da tutela para suspender o pagamento da condenação do processo originário, até o julgamento desta ação".
Em razão dessa decisão, a parte ré interpôs o agravo regimental juntado às fls. 54/60.
Devidamente citada à fl. 101, a parte ré apresentou a contestação acostada às fls. 104/111, acompanhada dos documentos juntados às fls. 112/122. Alega, em síntese, que a interpretação das disposições da Emenda Constitucional n.º 20/1998 era controvertida à época do julgado rescindendo, de modo que deveria ser observado o óbice da Súmula 343 do STF. Assevera que fazia jus ao benefício, pois cumpriu os requisitos previstos na Lei n.º 8.213/1991. Pugna pela improcedência da ação rescisória e a concessão de tutela antecipada "com determinação para o imediato cancelamento da tutela concedida ao INSS e que suspendeu o benefício, fazendo com que seja imediatamente restabelecido o pagamento das parcelas desde a data da suspensão" (fl. 110).
Às fls. 125/140 foi apresentado pedido de reconsideração da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
A petição acostada às fls. 143/144, instruída com documentos às fls. 145/150 pugna pela antecipação de tutela "para início de recebimento do auxílio-doença/aposentadoria".
Em julgamento realizado em 28.03.2007, a Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que antecipou a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender a execução da decisão rescindenda (fls. 152/165).
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou razões finais às fls. 177/188. Assevera que não há se falar em aplicação do óbice da Súmula 343 do STF, "pois, segundo o próprio STF, não se aplica tal entendimento quando a questão se refere a normas constitucionais" (fl. 180). No mérito, assevera que "em 02/05/2000, quando contava com 30 anos, 10 meses, 19 dias de serviço, o autor não cumprira os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional, pois, possuía, apenas, 41 anos de idade e o artigo 9º, inciso I, da EC 20/98, impunha, além do tempo de serviço, a idade mínima de 53 anos para homem para a concessão de aposentadoria proporcional. Como se vê, a sentença e o acórdão proferidos nos autos subjacentes ferem o disposto nos (sic) artigo 201 da Constituição Federal e os artigos 3º, 4º e 9º da Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998" (fl. 182). Reitera o pedido de procedência da rescisória.
Nessa fase, a parte ré manifestou-se às fls. 190/192, pugnando pela inexistência de violação a qualquer disposição de lei, pois "o requerido fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço, porquanto no momento em que interpôs a ação originária, possuía mais de 30 anos de serviço" (fl. 190). Aduz que "o v. acórdão adotou posicionamento por uma corrente interpretativa do direito posto em juízo, mesmo porque tal decisão não destoava da literalidade legal" (fl. 191). Ao final, requer a improcedência da ação rescisória.
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 194/198, manifestou-se pela "procedência do pedido para rescindir o v. acórdão e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição".
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015155-19.2003.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de OSMAR GABRIEL, com fundamento em violação a literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973), visando rescindir acórdão que manteve a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Inicialmente consigno que a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 07.05.2001 (fl. 44) e a inicial foi protocolada em 27.03.2003.
A parte ré, preliminarmente, requer o reconhecimento do óbice previsto na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a interpretação das normas atinentes à aplicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998 era controvertida à época do julgado.
Nesse ponto, destaco que a jurisprudência é uníssona quanto ao afastamento da aplicação da Súmula n.º 343 do STF, no tocante ao ajuizamento de ação rescisória fundada em violação a literal disposição de lei, quando a norma tida por violada for de natureza constitucional.
Nesse sentido, trago à colação o julgado abaixo:
No caso sob análise, a autarquia previdenciária afirma que restaram violados os preceitos estabelecidos na Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, o que afasta o óbice previsto na Súmula n.º 343 do STF.
Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar.
Presentes os demais pressupostos processuais, passo à análise do juízo rescindendo.
Do Juízo Rescindendo
O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, está assim redigido:
A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Quanto ao termo "literal", este é empregado no sentido de "expresso" ou "revelado", vale dizer, qualquer direito expresso ou revelado, seja ele escrito ou não escrito, uma vez violado, poderá ser protegido por meio do ajuizamento da ação rescisória (Nesse sentido, DIDIER JR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Editora Jus PODIVM, 12ª Edição, 2014, pág. 392). O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
Inclusive, a atual redação do art. 966, V, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou essa construção doutrinária ao estabelecer que:
É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. (STJ, 1ª Turma. Resp 1458607/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014).
Pois bem.
Em síntese, a autarquia previdenciária alega que em 15.12.1998 a parte ré ostentava apenas 29 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço, de modo que deveria se submeter às regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 20/1998, quais sejam, comprovar 30 (trinta) anos de tempo de contribuição mais um acréscimo de 40% do tempo que, na data da publicação da aludida emenda, faltaria para atingir o limite acima referido, bem como a idade mínima de 53 anos de idade.
Na data da implantação da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em 02.05.2000 (data da citação da autarquia previdenciária na ação subjacente), a parte ré já contava com 30 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço, lapso suficiente à concessão do benefício vindicado de acordo com as regras estabelecidas na Emenda Constitucional n.º 20/1998. Todavia, possuía apenas 41 anos de idade, de modo que ela não faria jus à concessão do benefício. Dessa forma, a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço à parte ré teria violado as disposições estatuídas na Emenda Constitucional n.º 20/1998.
No processo subjacente, foi requerido a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991, ao fundamento de que:
A sentença prolatada em 24.05.2000 julgou procedente o pedido, mediante o reconhecimento dos períodos elencados na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço (fl. 35).
Em razão de apelação da autarquia previdenciária e reexame necessário, os autos subiram a esta Corte. A Segunda Turma deste Regional, em acórdão prolatado às fls. 38/42 então negou provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, mantendo a sentença na sua integralidade.
Em 07.05.2001, operou-se o trânsito em julgado no processo subjacente (fl. 44).
O artigo 3º, caput, da Emenda Constitucional n.º 20/1998 assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, àqueles que, até a data da publicação da referida emenda, já tivessem cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, desde que obedecidos os critérios da legislação então vigente.
Por seu turno, o artigo 52 da Lei n.º 8.213/1991 assegura a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado que tenha cumprido a carência exigida para o benefício em tela e comprove 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.
No caso do processo originário, de acordo com os vínculos laborais reconhecidos pelo julgado rescindendo, a parte ré ostentava 29 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço, na data da Emenda Constitucional n.º 20/1998, em 15.12.1998, conforme planilha cuja juntada determino nesta oportunidade. Desse modo, como não fazia jus à concessão do benefício de acordo com as regras previstas na Lei n.º 8.213/1991, deveria se submeter ao disposto no artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 20/1998.
Sendo assim, para a concessão do benefício vindicado a parte ré deveria comprovar, além do tempo mínimo de 30 anos de trabalho, o cumprimento do "pedágio" previsto no artigo 9º, § 1º, inciso I, alínea "b", da Emenda Constitucional n.º 20/1998, correspondente a um período adicional de 40% equivalente à diferença entre o tempo mínimo de trabalho (30 anos) e o tempo total trabalhado até a data da referida emenda, o que corresponderia ao tempo total de 30 anos, 02 meses e 11 dias de trabalho. Além disso, de acordo com a regra prevista no artigo 9º, inciso I e § 1º, da referida emenda constitucional, também deveria ser preenchido o requisito etário de 53 anos de idade.
Na data da implantação do benefício, em 02.05.2000 (data da citação do INSS no processo subjacente), a parte ré ostentava 30 anos, 10 meses e 20 de tempo de trabalho, período suficiente para a concessão do benefício requerido, de acordo com as regras previstas na Emenda Constitucional n.º 20/1998.
Porém, nessa data, ela possuía apenas 41 anos de idade, conforme se denota das cópias dos seus documentos pessoais à fl. 21. Assim, não obstante ela já ter implementado o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, não possuía a idade mínima necessária de 53 anos de idade para a concessão do benefício.
A concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fulcro nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional n.º 20/1998, sem a observância dos seus requisitos, configura manifesta violação a literal disposição de lei.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico da Colenda Terceira Seção desta Corte, conforme os julgados abaixo transcritos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Rescisória com fulcro em violação a literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
Do Juízo Rescisório
No caso concreto, conforme já explanado em sede juízo rescindendo, a parte autora não contava com tempo de trabalho suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço de acordo com as regras previstas na Lei n.º 8.213/1991, quando da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, eis que possuía apenas 29 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço. Desse modo, deveria submeter-se à regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 20/1998.
De acordo com a regra de transição acima aludida, o tempo de serviço a ser comprovado, para fins de concessão do benefício, montaria ao total de 30 anos, 02 meses e 11 dias de serviço. Esse lapso foi efetivamente cumprido, quando da concessão do benefício previdenciário em 02.05.2000, eis que ela já contava com 30 anos, 10 meses e 20 de tempo de serviço.
Porém, nessa data ela ostentava apenas 41 anos de idade, de forma que o requisito etário (53 anos) não restou preenchido, de modo ser impossível a concessão do benefício vindicado naquele momento.
Todavia, em consulta ao CNIS, cuja juntada determino nesta oportunidade, observo que a parte ré continuou trabalhando e vertendo contribuições na condição de segurado facultativo e empregado.
O artigo 493, caput, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 462 do CPC de 1973), determina que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Considerando que a Previdência Social consubstancia direito social insculpido no artigo 6º da Constituição Federal, com muito mais propriedade deve ser observado esse preceito, de modo a prestigiar a dignidade da pessoa humana, preceito erigido como fundamento da República Federativa do Brasil no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.
Levando-se em consideração o tempo de serviço posterior à sua aposentação, a parte ré ostentava 38 (trinta e oito) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de tempo contributivo na data de 10.04.2010 (planilha 03 em anexo), período suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
Desse modo, em sede de juízo rescisório, JULGO PROCEDENTE o pleito subjacente.
Dispositivo
A data de início do benefício fica fixada em 10.04.2010, o qual deverá ser calculado de acordo com normas vigentes à época.
Mister esclarecer, outrossim, que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, consoante o artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma disciplinada por esta Corte.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04 da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora benefício previdenciário que não possa ser cumulado com o benefício reconhecido judicialmente, não se fará a implantação imediata deste, sem a prévia opção pessoal do segurado, ou através de procurador com poderes especiais para este fim.
Não é demais esclarecer que eventuais pagamentos administrativos já feitos pela Autarquia ao segurado deverão ser objeto de compensação.
Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara da 2ª Vara da Comarca de Jales, com cópia desta decisão, a fim de instruir os autos da ação subjacente n.º 289/00.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e, em juízo rescisório, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no processo originário, nos termos acima expendidos.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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