Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009524-18.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EC n.
20/98. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PENDENTES DE
APRECIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme
art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
- O autor pretende, em execução provisória, apurar o débito da autarquia mediante utilização de
critérios não estabelecidos no título executivo, ainda não transitado em julgado, sendo que o
cálculo da contadoria judicial segue estritamente as diretrizes do julgado.
- O título executivo é claro quanto à correção monetária segundo os critérios constantes do
“Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n°134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal”, que determinou,
a partir de julho/2009, a incidência da TR - índice de atualização monetária das cadernetas de
poupança.
- Descabido o pedido de incidência de acréscimos com percentuais relativos a aumento reais
sobre as parcelas vencidas, por se tratar de questão não abordada, nem autorizada pelo julgado.
- O autor alcançou mais de 30 anos de atividade laboral quando da publicação da EC n. 20/98 e
obteve aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo
em 30/11/1999, não podendo computar tempo de serviço posterior à referida emenda no cálculo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da RMI.
- O contador judicial observou os salários-de-contribuição lançados pelo INSS, cujos atos têm
presunção de legitimidade, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, com base em
recolhimentos feitos pelos empregadores.
- Inadmissível o levantamento dos valores incontroversos, diante da inocorrência de trânsito em
julgado em razão da pendência de recurso extraordinário e de recurso especial.
- A jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo trânsito em julgado na ação de
conhecimento, não há que se falar em expedição de ofícios requisitórios para pagamento dos
valores incontroversos.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009524-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: CELSO LUIZ DE GOES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009524-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: CELSO LUIZ DE GOES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto por CELSO LUIZ DE GOES, nos termos do artigo 1021 do
CPC (ID. 139545903), contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo a r. decisão do Juízo a quo que homologou os cálculos
da contadoria judicial e indeferiu o pedido de levantamento dos valores incontroversos, ante a
ausência de trânsito em julgado (ID. 137423095).
Alega o agravante que a decisão ora agravada merece ser reformada pelo Órgão Colegiado,
tendo em vista que a decisão proferida pelo Juízo a quo, além de indeferir a expedição de
precatório referente aos valores incontroversos, acolhe conta que não aplica “os devidos
aumentos reais; aplica a Lei 11.960/09 já declarada inconstitucional; ofende a coisa julgada com a
apuração equivocada da RMI”.
Diz que o contador não utiliza os salários de contribuição indicados pela empresa e sim os
constantes no CNIS e, caso não se entenda “possível o cômputo do tempo de serviço após
15/12/98, a correta RMI é a de R$ 830,49, com correção dos salários de contribuição diretamente
para a data de entrada do requerimento (30/11/99), exatamente como fez o Agravante, com base
na relação de salários de contribuição fornecidas pelas empresas”.
Pugna pela reforma da decisão agravada com submissão do feito ao julgamento colegiado,
dando-se provimento ao agravo interno para que os cálculos sejam refeitos pela contadoria com
“afastamento da Lei 11.960/09 (TR – Taxa Referencial) para fins de correção monetária”; inclusão
dos aumentos reais e correção da RMI para R$ 937,30, bem como seja determinada a expedição
de ofício requisitório dos valores incontroversos e levantamento dos valores. Ou requer o
prosseguimento da execução com a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Decorrido o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009524-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: CELSO LUIZ DE GOES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A parte autora/exequente interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que homologou os
cálculos da contadoria do Juízo, determinando que se aguarde “no arquivo o trânsito em julgado
da ação principal para expedição de requisição de pagamento, vez que a execução contra a
Fazenda Pública se dará somente até a fase dos embargos (impugnação), necessitando do
trânsito em julgado do título judicial para pagamento do crédito devido”.
No entender da exequente, é possível a expedição de precatório relativamente aos valores
incontroversos, a teor do disposto no artigo 520, caput, do CPC, ao argumento de que pende de
julgamento recurso especial interposto apenas pela parte autora, de modo que para o executado
a decisão de segunda instância já transitou em julgado.
Argumenta que os cálculos homologados apuram a RMI incorretamente e sustenta a
inaplicabilidade da Lei nº 11.960/2009 às ações previdenciárias e que, além disso, foi declarada a
inconstitucionalidade da TR pelo STF.
Aduz, ainda, a necessidade de que incida sobre as parcelas devidas os percentuais de aumento
real.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil.
E, inicialmente, não há que se falar em ofensa à decisão transitada em julgado, como sustenta o
agravante.
No caso, trata-se de execução provisória do julgado, pois ainda pendentes de decisão Recurso
Extraordinário e Recurso Especial interpostos pelo agravante.
Conforme consta do processo de conhecimento nº 0011281-15.2002.4.03.6126, a sentença, de
10/10/2003 (publicada em 17/10/2003), julgou o pedido procedente para condenar o INSS a
reanalisar o requerimento administrativo da autora, “concedendo-se a aposentadoria por tempo
de serviço caso a conversão do tempo de atividade especial, somada ao tempo comum, resulte
em tempo suficiente à aposentação, desde a data da interposição do pedido administrativo, com o
pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária computada desde o respectivo
vencimento da obrigação e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano ‘pro rata’ computados
da data da citação” (ID 117805632 – pp. 184-195).
Em sede de remessa oficial e de apelações do INSS e da parte autora, este Tribunal, em
16/05/2013, decidiu (ID 117805633 – pp. 49-56):
“Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela autarquia e pela parte autora, em ação
de conhecimento ajuizada em 27/06/2002, que tem por objeto a condenação da autarquia a
conceder a aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição.
(...)
Computando-se o trabalho especial reconhecido, o somatório do tempo de serviço do postulante
alcança mais de 30 anos de labor quando da publicação da EC n. 20/98, o que enseja a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Anote-se, por oportuno, que o INSS reconheceu administrativamente os períodos especiais,
convertendo-os em comuns e concluindo, a final, que a parte autora possui tempo suficiente para
aquisição do direito ao benefício pleiteado.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo
(30/11/99, fis. 02 e 234/236), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal
requerimento.
A análise dos autos foi percuciente o bastante para tornar despicienda a transcrição dos períodos
de 10/02/1972 a 29/09/1972 no dispositivo final da sentença, mormente por todo o
reconhecimento das atividades especiais pleiteadas na inicial, pelo que deve ser improvido tal
pedido constante na apelação da parte autora.
Resta mantida a sentença quanto a estes aspectos. Cumpre, ainda, explicitar os critérios de
cálculo da correção monetária e juros de mora.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei no 6.899, de 08.4.1981 (Súmula n° 148 do Superior
Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula n° 8 do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na
legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n°134, de 21 de dezembro de 2010, do
Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio
por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do
Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, §10, do Código
Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos
depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da
Lei 9.494/97. (STJ -SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rei. Ministra MARIA THEREZA
DEASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, Die 21/11/2011).”
Em 03/02/2014, a Nona Turma desta Corte negou provimento ao agravo legal interposto pela
parte autora (ID 117805633 – pp. 78-90) que, em seguida, interpôs Recurso Extraordinário (ID
117805633 – pp. 92-108) e Recurso Especial (ID 117805633 – pp. 110-137), em relação aos
quais houve, respectivamente, o sobrestamento e a suspensão pela Vice-Presidência desta Corte
(ID 117805633 – p. 222), ainda não tendo ocorrido a apreciação da admissibilidade dos recursos
e, portanto, o trânsito em julgado.
Destarte, em sede de execução provisória do julgado, a parte autora apresentou conta de
liquidação no valor total de R$ 488.254,30, para 31/12/2015 (ID 740416).
O INSS impugnou a conta da autora, sustentando ser devido o valor de R$ 193.566,26 (ID
740445).
O contador judicial afirmou ser correto o valor de R$ 213.701,20 para 12/2015 (ID 740446).
Sobreveio a decisão ora agravada, nestes termos (ID 768104):
“Homologo a conta apresentada pela contadoria as fls. 187/200.
Aguarde-se no arquivo o trânsito em julgado da ação principal para expedição de requisição de
pagamento, vez que a execução contra a Fazenda Pública se dará somente até a fase dos
embargos (impugnação), necessitando do trânsito em julgado do título judicial para pagamento do
crédito devido.
Intime-se.”
Não merece reforma a decisão ora agravada.
O autor pretende apurar o débito da autarquia mediante utilização de critérios não estabelecidos
no título executivo, ainda não transitado em julgado.
Por sua vez, o cálculo da contadoria judicial segue estritamente as diretrizes do julgado.
Com efeito, esta Corte, condenou o INSS à implantação de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço de serviço, com DIB a partir do requerimento administrativo (em 30/11/1999), ao
fundamento de que “computando-se o trabalho especial reconhecido, o somatório do tempo de
serviço do postulante alcança mais de 30 anos de labor quando da publicação da EC n. 20/98, o
que enseja a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional”, devendo incidir,
sobre as prestações vencidas, “correção monetária, nos termos da Lei no 6.899, de 08.4.1981
(Súmula n° 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula n° 8 do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos
benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
n°134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal”, assim como “juros de mora
à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código
Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos
no percentual de1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art.
161, §10, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova
redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97.”
Vale dizer, o título executivo é claro quanto à correção monetária segundo os critérios constantes
do “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n°134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal”.
Esclareça-se que a Resolução CJF nº 134/2010 aprovou versão do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, que determinou, a partir de julho/2009, a
incidência da TR - índice de atualização monetária das cadernetas de poupança.
Outrossim, totalmente descabido fazer incidir sobre as parcelas vencidas acréscimos com
percentuais relativos a aumento reais, porquanto se trata de questão não abordada, nem
autorizada pelo julgado.
Quanto à RMI, cumpre destacar que o autor, alcançando mais de 30 anos de atividade laboral
quando da publicação da EC n. 20/98, obteve aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a
partir do requerimento administrativo em 30/11/1999, não podendo computar tempo de serviço
posterior à referida emenda.
Assim, o contador judicial, corretamente consignou:
“Ao apurar a RMI da aposentadoria, o exequente se valeu dos critérios da Lei 9.876/99 aplicando
o fator previdenciário sobre a média dos salários de contribuição, quando então encontrou o valor
inicial de R$ 937,30 correspondente a 75% do salário-de-benefício.
Acreditamos, no entanto, que tal procedimento não tenha sido adequado, pois se o segurado
contava com apenas 43 anos de idade na DER da aposentadoria proporcional, não tendo atingido
o requisito etário exigido pela Emenda de 53 anos, a única forma possível de cálculo seria apurar
a RMI segundo as regras do direito adquirido em 12/1998.
Logo, retificando os seus cálculos nesse aspecto, e ressalvado o entendimento de Vossa
Excelência, a RMI que reputamos correta para a aposentadoria é de R$ 791,09, superior à da
autarquia porque esta última não levou em conta os salários-de-contribuição de 08/1998 e
11/1998 fornecidos pela ex-empregadora.”
A propósito, os julgados in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REQUISITOS. EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 20/98. ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N. º 11.960/09.
APLICABILIDADE. MATÉRIA IMPUGNADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE
DE JULGAMENTO.
- Tendo em vista o exequente constava apenas com 47 anos de idade na data da entrada do
requerimento administrativo (17/08/2000), ou seja, não implementado o requisito etário exigido
(53 anos), o cálculo da RMI deve ser efetuado considerando os salários de contribuição
anteriores à EC n. º 20/98, tal como o fez o contador judicial, pois aplicável à espécie o artigo 187,
parágrafo único do Decreto 3.048/99, sendo que a pretensão do exequente em calcular seu
benefício considerando os salários-de-contribuição anteriores à data do requerimento
administrativo em 17/08/2000, não encontra guarida no título e nem na Lei, e configura a
utilização de sistema híbrido, em contrassenso ao decidido pelo Pleno do C. STF (repercussão
geral no RE 575089/RS).
- No que se refere à atualização monetária, por se tratar de execução provisória do julgado, há de
ser mantida a aplicabilidade do artigo 1º-F com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (TR), tendo
em vista que a matéria impugnada está pendente de análise no recurso especial interposto pela
parte agravante.
- Indevida a aplicação na correção monetária do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e
4,126% em janeiro de 2010, uma vez que a referida matéria sequer foi objeto da condenação e
nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de Procedimento
para os Cálculos na Justiça Federal.
- Nos termos do que preceitua o artigo 86, parágrafo único do CPC, a parte agravante deve arcar
por inteiro com o pagamento dos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima do
agravado.
- Agravo de instrumento improvido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010389-41.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/12/2017, Intimação
via sistema DATA: 15/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO.
CÁLCULO ANTERIOR À EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO DA RMI.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a
incidência do INPC como critério de atualização.
- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- O exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para
aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da
Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se
disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
- Assim, como foi reconhecido no título exequendo que a parte autora possuía direito adquirido às
regras anteriores, sendo lhe concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço
Proporcional, eis que preenchidos os requisitos antes da Emenda Constitucional n° 20, de 16 de
dezembro de 1998, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos
36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998),
reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos
benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 04/12/2002
(DER).
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007646-29.2014.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/06/2020, Intimação via
sistema DATA: 19/06/2020)
Destaque-se que o contador judicial observou, em sua conta, os salários-de-contribuição
lançados pelo INSS (cujos atos têm presunção de legitimidade) no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, com base em recolhimentos feitos pelos empregadores.
Por fim, no tocante ao levantamento dos valores incontroversos, inadmissível a pretensão do
agravante, diante da inocorrência de trânsito em julgado em razão da pendência de recurso
extraordinário e de recurso especial.
A respeito da questão em debate, a jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo trânsito
em julgado na ação de conhecimento, não há que se falar em expedição de ofícios requisitórios
para pagamento dos valores incontroversos.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA ACÓRDÃO
PROLATADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Por ser a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da
sentença, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, possibilitando sua
execução provisória.
Precedente: REsp 736.650/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe
1/9/2014.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1489328/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, §§1º E 3º DA CF COM A
REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INVIABILIDADE.
- Na hipótese dos autos, encontram-se pendentes de análise os Recursos Especial e
Extraordinário, interpostos pelo recorrente, de forma que ainda não houve trânsito em julgado.
- A redação dos §1º e §3º, ambos com redação dada pela Emenda Constitucional 62, de
09/12/2009, do art.100 da CF, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de
débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão
judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõe o trânsito em
julgado da respectiva sentença.
- Assim, faz-se necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais, com o respectivo
trânsito em julgado, atentando-se ao fato de que no julgamento do recurso há a possibilidade de
apreciação de matérias de ordem pública de ofício, com consequente alteração do título e dos
valores a serem executados.
- Sendo assim, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a
ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000332-75.2019.4.03.6116, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 10/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO.
- Por se tratar de execução provisória, sequer existe o título judicial (com trânsito em julgado), não
havendo, consequentemente, valor incontroverso, tampouco a viabilidade de levantamento dos
valores inicialmente apurados pelas partes.
- Somente é possível, portanto, o prosseguimento do cumprimento parcial da sentença, que se
dará até o acolhimento do cálculo, ficando vedada a expedição de precatório, porque, em se
tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o
pagamento do crédito devido, conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006350-42.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/02/2020,
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO
ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Embora, de acordo com o art. 995 do CPC/2015, a interposição dos recursos especial e
extraordinário não implique na suspensão da execução, a interpretação da norma prevista nos
artigos 520 e 535 do mesmo diploma legal deve estar em sintonia com o art. 100 da Constituição
Federal, que estabelece que o ofício precatório ou a RPV somente serão expedidos após o
trânsito em julgado certificado na ação de conhecimento.
II - Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010835-73.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE
INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, que ingressou com cumprimento de sentença
proferida nos autos 0002052-61.2018.8.26.0163, ao fundamento de que transitou em julgado o
capítulo da sentença que condenou o INSS à concessão de benefício previdenciário e ao
pagamento dos atrasados.
2. Na referida ação de conhecimento, resta pendente de julgamento Recurso Especial e Recurso
Extraordinário interpostos pelo INSS, tendo sido determinado o sobrestamento do processo por
decisão da E. Vice Presidência desta Corte.
3. In casu, não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo,
portanto, título executivo judicial.
4. Destarte, ausente trânsito em julgado na ação de conhecimento, não há como dar andamento
ao cumprimento de sentença, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a ausência
de interesse processual, a ensejar a extinção da execução.
5. Apelação improvida
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5973660-04.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema
DATA: 13/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Os débitos da Fazenda Pública se submetem à uma ordem cronológica de pagamentos, sendo
obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgados, não cabe falar em
execução provisória das parcelas em atraso, nos termos do art. 100 e §5º da Constituição
Federal.
- Em resumo, para que se possa executar valores incontroversos, faz-se indispensável o trânsito
em julgado da decisão proferida no feito principal, na fase de conhecimento, ou seja, o trânsito
em julgado do título executivo judicial, o que não é o caso dos autos.
- Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004236-21.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE
INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pelo autor, que ingressou com cumprimento de sentença
proferida nos autos 3005351-27.2013.8.26.0363, ao fundamento de que transitou em julgado o
capítulo da sentença que condenou o INSS à concessão de benefício previdenciário e ao
pagamento dos atrasados.
- Na referida ação de conhecimento, resta pendente de julgamento Recurso Especial e Recurso
Extraordinário interpostos pelo INSS, tendo sido determinado o sobrestamento do processo por
decisão da E. Vice Presidência desta Corte.
- In casu, não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo,
portanto, título executivo judicial.
- Destarte, ausente trânsito em julgado na ação de conhecimento, não há como dar andamento
ao cumprimento de sentença, ainda que de forma provisória, restando caracterizada a ausência
de interesse processual, a ensejar a extinção da execução.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6072663-29.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
Portanto, as razões apresentadas pelo agravante não são hábeis a reformar a decisão agravada.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EC n.
20/98. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PENDENTES DE
APRECIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme
art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
- O autor pretende, em execução provisória, apurar o débito da autarquia mediante utilização de
critérios não estabelecidos no título executivo, ainda não transitado em julgado, sendo que o
cálculo da contadoria judicial segue estritamente as diretrizes do julgado.
- O título executivo é claro quanto à correção monetária segundo os critérios constantes do
“Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n°134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal”, que determinou,
a partir de julho/2009, a incidência da TR - índice de atualização monetária das cadernetas de
poupança.
- Descabido o pedido de incidência de acréscimos com percentuais relativos a aumento reais
sobre as parcelas vencidas, por se tratar de questão não abordada, nem autorizada pelo julgado.
- O autor alcançou mais de 30 anos de atividade laboral quando da publicação da EC n. 20/98 e
obteve aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo
em 30/11/1999, não podendo computar tempo de serviço posterior à referida emenda no cálculo
da RMI.
- O contador judicial observou os salários-de-contribuição lançados pelo INSS, cujos atos têm
presunção de legitimidade, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, com base em
recolhimentos feitos pelos empregadores.
- Inadmissível o levantamento dos valores incontroversos, diante da inocorrência de trânsito em
julgado em razão da pendência de recurso extraordinário e de recurso especial.
- A jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo trânsito em julgado na ação de
conhecimento, não há que se falar em expedição de ofícios requisitórios para pagamento dos
valores incontroversos.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
