
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014935-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como tempo de atividade especial os períodos laborados de 01/04/1974 a 28/03/1979, 02/04/1979 a 29/10/1981, 01/12/1981 a 15/11/1982, 01/03/1983 a 02/07/1986, 03/07/1986 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/08/1992, 01/10/1992 a 31/12/1993, 01/07/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 16/12/1998 com o acréscimo da conversão em tempo comum, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o tempo contado até 16/12/1998, ou sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional desde o requerimento administrativo em 13/09/2013 ou em data posterior.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de R$800,00, observando-se a gratuidade da justiça.
O autor apela, pleiteando, em preliminar, a anulação da r. sentença por cerceamento ao direito de produzir prova oral. No mérito, alega que até a EC nº 20/98, já contava com o tempo mínimo para a aposentadoria proporcional; que comprovou os trabalhos em atividade especial até 06/03/1997 por enquadramento da profissão e que faz jus a aposentação mesmo após o requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não prospera a alegação de cerceamento ao direito de produção de prova ensejando a reabertura da instrução processual e realização de perícia e designação de audiência para oitiva de testemunhas a fim de comprovar os alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/161.843.187-8 com a DER em 13/09/2013 (fls. 24), indeferido conforme comunicação datada de 22/10/2013 (fls. 87/88) e procedimento reproduzido às fls. 24/91, e a petição inicial protocolada aos 16/06/2014 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, o INSS computou, no procedimento administrativo - NB 42/161.843.187-8, o tempo de serviço constante de todos os trabalhos registrados na CTPS de fls. 35/45, nos períodos de 01/04/1974 a 28/03/1979, de 02/04/1979 a 29/10/1981, de 01/12/1981 a 15/11/1982, 01/03/1983 a 02/07/1986 e de 02/08/2013 até a DER em 13/09/2013, bem como os períodos em que o autor recolheu as contribuições previdenciárias na qualidade de segurado contribuinte individual/empresário nos meses de julho de 1986 a novembro de 1989, janeiro a maio de 1990, julho de 1990 a janeiro de 1991, março de 1991 a agosto de 1992, outubro de 1992 a dezembro de 1993 e julho de 1995 a abril de 2000, alcançando 23 anos, 11 meses e 23 dias, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 55/56.
Nos demais meses em que o autor permaneceu como sócio da empresa Moreira, Bernar & Cia Ltda - ME, constituída pelo contrato de 02/06/1986 até o distrato em 31/12/1993 (fls. 50/58), e como empresário individual P S Moreira Peças ME, com data de abertura em 20/01/1995 (fls. 61), não consta dos autos a comprovação dos recolhimentos previdenciários.
É certo, que o segurado empresário/individual/autônomo e equiparado deve comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias sob sua exclusiva responsabilidade, sem o que não poderá se beneficiar do alegado tempo de serviço para os fins previdenciários.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como se vê dos acórdãos assim ementados:
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
No caso em análise, o autor aparelhou seu pedido com cópia da CTPS reproduzida às fls. 35/44 e com os formulários de fls. 70/75 e 18/19.
Em relação aos períodos de 01/04/1974 a 28/03/1979 e 01/03/1983 a 02/07/1986, não é possível o enquadramento como atividade especial apenas pelas informações registradas na CTPS - fls. 35/37, onde constam os cargos de auxiliar mecânico - em oficina mecânica e, mecânico - em estabelecimento de comércio e representação, ambos para o empregador Irmãos Flaminio & Cia Ltda. Ademais, o formulário PPP de fls. 70/71, emitido pelo empregador aos 13/08/2013, relata o fator de risco por produtos químicos, de modo genérico.
Também, para o alegado período de 02/04/1979 a 29/10/1981, o formulário de fls. 72/73, emitido pelo empregador Transcomércio Bela Vista Ltda, datado de 24/08/2013, menciona de forma genérica a fator de risco "produtos químicos e ruído", contudo, não dimensiona o nível do ruído, nem especifica quais seriam os agentes químicos que constituem a nocividade no ambiente de trabalho do empregado, impossibilitando o reconhecimento do labor como atividade especial.
De igual modo, o formulário de fls. 74/75, emitido pelo empregador Nitritotal Alimentos Ltda, datado de 24/08/2013, relativo ao período de 01/12/1981 a 15/11/1982, menciona de forma genérica a fator de risco "produtos químicos e ruído", contudo, não dimensiona o nível do ruído, nem quais seriam os agentes químicos que constituem o fator de risco, impossibilitando o reconhecimento do labor como atividade especial.
E, ainda, quanto aos interregnos de 02/07/1986 a 31/12/1993 e 01/07/1995 a 30/04/2000, cabe ressaltar que os formulários PPP's de fls. 18 e 19, foram emitidos pelo próprio autor e descrevem apenas o desempenho da função de mecânico.
Entretanto, o contrato de constituição de sociedade datado de 02/06/1986 (fls. 50/52), na cláusula segunda, relata que o autor, juntamente com os demais sócios exercerão a gerência da sociedade denominada Moreira, Bernar & Cia. Ltda, a qual foi extinta pelo distrato social datado de 31/12/1993 (fls. 54/58). Como também, pela declaração de firma individual datada de 16/12/1994, assinada pelo próprio autor (fls. 78) e o comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal, juntado às fls. 61, verifica-se que o autor constituiu a pessoa jurídica com o nome comercial de P S Moreira Peças - ME, com a atividade econômica de comércio varejista de peças e mecânica para veículos e tratores. Tais fatos desqualificam a alegada atividade especial para os períodos em que o autor laborou na condição de integrante da sociedade comercial - Moreira, Bernar & Cia. Ltda, e como firma individual - P S Moreira Peças - ME.
Ademais, nos meses em que o autor deixou de comprovar os recolhimentos previdenciários enquanto segurado contribuinte individual, não é possível computar e/ou reconhecer os referidos meses como do tempo de serviço especial, nem comum.
O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado até a data do requerimento administrativo (13/09/2013), é insuficiente para a aposentação pleiteada na inicial.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/07/2018 18:39:39 |
