
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001525-29.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação de conhecimento, em que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural exercido no período de 01.01.66 a 31.12.79.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e homologando os períodos rurais de 01.01.70 a 31.12.71, 01.01.73 a 31.12.76, 01.01.78 a 30.04.79, condenando a autarquia a averbar referidos períodos, fixando a sucumbência reciproca.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados fls. 226/227.
Em apelação, o autor pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para o fim de ser reconhecido também o período de 01.01.66 a 31.12.69, e a condenação da autarquia em honorários advocatícios.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 02/08/1966, na qual está qualificado como lavrador (fls. 23); cópia das certidões de nascimento das filhas Izabel e Miriam, ocorridos em 22/07/1972, nas quais está qualificado como lavrador (fls. 30/31); cópia da certidão de nascimento da filha Ruth, ocorrido em 01/09/1977, na qual está qualificado como lavrador (fls. 32); cópia de sua carteira de associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Ubiratã/PR, datada de 02.10.1975 (fls. 33).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que conhecem o autor desde 1970 e que este trabalhava na lide rurícola (fls. 168/170).
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 01.01.70 a 31.12.71, 01.01.73 a 31.12.76 e 01.01.78 a 30.04.79, data que antecede à sua mudança para São Paulo, segundo testemunha inquirida.
No procedimento administrativo NB 42/142.737.858-1 (fls. 30/86), o INSS reconheceu o serviço rural nos períodos de 01.01.72 a 31.12.72 e 01.01.77 a 31.12.77.
Entretanto, a prova testemunhal não pode ampliar a eficácia probatória referente ao período anterior a 01.01.70, pois as testemunhas inquiridas afirmaram que somente conheceram o autor em 1970.
No caso em apreço, somados os períodos de trabalho anotados em CTPS (fls. 52/53) e os constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, perfaz o autor, até a EC 20/98, 26 anos, 07 meses e 26 dias de serviço.
De acordo com a regra de transição, esse tempo deve ser aumentado para 31 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço (Art. 9°, § 1º, I, b, da Emenda Constitucional nº 20/98), tendo o autor cumprido 31 anos e 11 dias, até a data do requerimento administrativo (08/07/04), tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo, autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, tal como sucede nesta demanda em que o autor completou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, haja vista que, em 05.02.08, o segurado contava com 31 anos, 04 meses e 02 dias de contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir de 05.02.08, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Sucumbência recíproca mantida, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por fim, observo que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade, com DIB em 10.07.09, inacumulável com o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do Art. 124, II da Lei 8.213/91, devendo ser observado o seu direito de optar pelo benefício que entender ser mais vantajoso, sendo certo que a opção pelo benefício judicial implica na compensação dos valores pagos na via administrativa.
De outro lado, a opção pelo benefício de aposentadoria por idade, concedido na via administrativa, restringe a execução do presente título executivo às prestações vencidas antes da DIB do benefício administrativo em 10.07.09.
Posto isto, nego provimento à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 22/11/2016 19:00:16 |
