
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 06/12/2016 18:47:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037945-84.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento em que se objetiva o reconhecimento do tempo de serviço rural, sem registro, nos períodos de 1970 a 1986, de 07/1991 a 07/1992, de 01/2000 a 09/2000, de 04/2003 a 01/2005 e de 07/2005 a 07/2007, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer todos os períodos de trabalho rural requeridos, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da DER (16/07/12), acrescido de 13º salário, e pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
A autarquia apela, requerendo que o recurso seja recebido no duplo efeito. No mais, pugna pela reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que pertine ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, ex vi do Art. 520, VII, do CPC. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo à análise da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia da certidão de seu casamento, na qual está qualificado como agricultor, em 1981 (fls. 13); certidão de nascimento de seus filhos, nas quais está qualificado como lavrador, nos anos de 1983 e 1985 (fls. 14/15), cópia de sua CTPS, na qual constam registros de trabalho rural (fls. 22/29) e cópia de contrato particular de arrendamento agrícola, firmado com o próprio genitor na condição de contratante, datado em 20/04/07 (fls. 31).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pelo autor (fls. 86/91 e 134).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Em outras palavras, no caso em apreço, a prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material e basta para comprovar o exercício da atividade rural.
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data em que o trabalhador completou a idade de 12 anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do c. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido nos períodos de 20/05/74 a 31/12/84 e de 01/07/91 a 31/10/91.
Somados os períodos de trabalho rural ora reconhecido aos demais períodos de trabalho verificados na CTPS e já considerados na esfera administrativa (fls. 18/19, 22/29 e 66/67), perfaz a parte autora, até a EC 20/98, 23 anos, 07 meses e 28 dias de serviço.
Assim de acordo com a regra de transição, esse tempo deve ser aumentado para 32 anos, 06 meses e 13 dias de tempo de serviço (Art. 9°, § 1º, I, b, da Emenda Constitucional nº 20/98).
Constata-se que a parte autora perfaz 31 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (16/07/12 - fls. 16), tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, seja na forma proporcional, vez que, nascido em 20/05/62 não cumpria o requisito etário naquela data, seja na forma integral, cumprindo-o em 20/05/15.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor continuou trabalhando, completando, em 18/07/14, 33 anos, 04 meses e 29 dias de serviço/contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o trabalho rural nos períodos de 20/05/74 a 31/12/84 e de 01/07/91 a 31/10/91, e conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição a partir de 20/05/15, quando preenchidos todos os requisitos necessários, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que preenchidos os requisitos somente no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para delimitar o tempo de serviço rural sem registro reconhecido, nos termo em que explicitado, e para adequar os consectários legais e a sucumbência.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 06/12/2016 18:47:25 |
