
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024935-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando conversão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida em 20/08/2014 (NB 42/169.503.095-5) em aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/04/1992 a 05/03/1997, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do tempo de servido do período de 06/04/1992 a 05/03/1997 e, por consequência, determinar a revisão do benefício de aposentadoria proporcional para aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DIB, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor dos atrasados, observada a Súmula nº 111, do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a alteração dos índices de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Tendo em vista a não submissão do julgado ao reexame necessário e a ausência de impugnação do réu, observo que a questão recursal cinge-se a fixação dos consectários legais.
Assiste razão à parte autora.
Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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