
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de trabalho rural em regime de economia familiar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024507-54.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural de 16.01.70 a 12.10.75.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor nas custas e despesas do processo, e honorários advocatícios de R$1.000,00, observando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Recorre o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar a alegada atividade rural o autor colacionou aos autos cópia da certidão de casamento de seu genitor, datado de 1950 (fls. 20); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lenções Paulista de seu genitor, datada de 1975 (fls. 21); cópia de sua CTPS, na qual constam registros de contratos de trabalho nas lides rurícolas no período, descontínuo, de 13.10.75 a 31.07.82 (fls. 32/36).
A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou arrendadas, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
De sua vez, no que se refere à prova testemunhal, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Como visto, a prova material e as testemunhas arroladas pelo autor não se prestam a comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar.
Assim, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 16.01.70 a 12.10.75.
O tempo total de serviço/contribuição, contado de forma não concomitante até 15/12/1998, data da EC 20/98, alcança 20 anos, 07 meses e 26 dias, e 33 anos, 03 meses e 24 dias até a DER em 06.03.13, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de acordo com a regra de transição, esse tempo deve ser aumentado para 33 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de serviço (Art. 9°, § 1º, I, b, da Emenda Constitucional nº 20/98).
O tempo de contribuição constante da CTPS e CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Por ocasião da citação em 05.09.13, o autor, nascido aos 16.01.58, já preenchia o requisito etário instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor continuou trabalhando, cumprindo, em 15.05.15, o pedágio necessário para a percepção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (05.09.13 - fls. 95).
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de trabalho rural em regime de economia familiar, e reformar a r. sentença quanto ao pedido remanescente, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição a partir de 05.09.13, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de trabalho rural em regime de economia familiar, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de trabalho rural em regime de economia familiar, e dou parcial provimento à apelação quanto ao pedido remanescente.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 19/06/2018 17:59:55 |
