
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002792-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural sem registro no período de 22.04.66 a 08.11.76.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural no período pleiteado, e condenando o réu a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a citação, e pagar as parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Para comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar, o autor colacionou aos autos cópia do título eleitoral de seu genitor, emitido em 27.08.58, no qual consta a profissão de lavrador (fls. 10); cópia de seu certificado de dispensa de incorporação militar, emitido em 10.07.74, no qual consta a sua profissão de lavrador (fls. 11); cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 11.09.76, na qual está qualificado como agricultor (fls. 12); cópia das certidões de nascimento de seus filhos, nascidos em 04.03.77, 05.10.80 e 24.12.84, nas quais está qualificado como agricultor/agropecuarista (fls. 13/15); cópia de escritura pública de doação gratuita, lavrada em 28.11.73, na qual o autor consta como um dos donatários de terras rurais localizadas no município de Laranjal Paulista/SP (fls. 17/21); cópia de mandado de transcrição e registro de imóvel rural, constando os genitores do autor como interessados (fls. 22/23); cópia de escritura pública de doação de imóveis rurais localizadas no município de Laranjal Paulista/SP, na qual constam o autor e sua cônjuge como outorgados donatários (fls. 24/29); cópias de CCIR's anos 1992, 1993/1994, 1998/1999, 2000/2002, 2003/2005, 2006/2009, do sítio Aboboras (fls. 30; 32/36); cópias de notas fiscais de produtor, em seu nome e no de seu genitor, referente ao período de 1993 a 2013 (fls. 37/53).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar (fls. 187/189).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período pleiteado como período de labor rural.
Nesse sentido:
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independentemente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 22.04.66 a 08.11.76.
De sua vez, como se vê na CTPS (fls. 55) e CNIS (fls. 57), o autor manteve vínculos formais de trabalho e verteu contribuições ao RGPS nos períodos de 09.11.1976 a 30.06.1981, de 17.03.2005 a 01.04.2008, de 01.01.1985 a 31.01.1985, de 01.03.1985 a 31.12.1985, de 01.02.1986 a 30.04.1986, de 01.06.1986 a 31.05.1990, de 01.09.1993 a 31.10.1995, de 01.12.1995 a 30.04.1996, de 01.06.1996 a 31.10.2000, de 01.12.2000 a 30.04.2003, perfazendo 22 anos, 03 meses e 12 dias de tempo contributivo.
O tempo de contribuição - anotado na CTPS e constante do CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Todavia, o tempo total de contribuição comprovado nos autos somado com o tempo de serviço rural ora reconhecido, totaliza 32 anos, 09 meses e 29 dias até a data do requerimento administrativo (03.06.2014 - fls. 72), insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, alcançando, tão-somente, tempo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
Acresça-se que o autor, nascido em 22.04.1954 (fls. 09), por ocasião do requerimento administrativo (03.06.2014) e também na citação em 28.08.2014 (fls. 149), já preenchia o requisito etário instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, para ao benefício de aposentadoria proporcional.
O termo inicial do benefício, à míngua de impugnação do autor, deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir da data da citação (28.08.2014 - fls. 149).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu proceder à averbação no cadastro do autor do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 22.04.1966 a 08.11.1976, conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição a partir de 28.08.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença no que toca à espécie de benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/03/2018 19:29:29 |
