
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038529-20.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, desde os doze anos de idade, para ser acrescido aos períodos de trabalhos anotados na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (10/09/2014), com atualização monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
A autarquia apela, pugnando pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, ausência de início de prova material para todo alegado tempo de serviço; que não é possível computar tempo de serviço do menor de 14 anos de idade e, subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da audiência em que houve a colheita das provas.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor formulou seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/167.600.998-9 com a DER em 10/09/2014, indeferido conforme comunicação datada de 27/09/2014 (fls. 17), e protocolou a petição inicial aos 18/12/2014 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da sua CTPS constando os registros dos trabalhos rurais nos períodos de 17/10/1979 a 10/09/1982, 01/10/1990 a 05/06/1996, 21/08/2000 a 09/04/2001, 10/06/2002 a 11/02/2003 e 14/06/2004 a 27/01/2005 (fls. 21/23);
b) cópia do seu cartão de identificação de beneficiário do INAMPS com a matrícula 10.790.172, com a validade até 02/1984, e a última revalidação até fevereiro de 1988, constando a qualificação profissional de trabalhador rural (fls. 20);
c) cópia da certidão do casamento celebrado aos 06/02/1988, constando sua qualificação profissional de lavrador (fls. 28).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora (fls. 50/54).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural postulado.
Nesse sentido:
Para a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, necessária a apresentação de certidão de imóvel rural ou de contrato de parceria agrícola em seu próprio nome ou no de seus genitores
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido, sem registro, nos períodos de 11/09/1982 a 30/09/1990.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 21/25, registra os contratos de trabalhos do autor nos seguintes períodos e cargos: de 17/10/1979 a 10/09/1982 - trabalhador rural, de 01/10/1990 a 05/06/1996 - trabalhador rural, de 21/08/2000 a 09/04/2001 - trabalho rural, de 10/06/2002 a 11/02/2003 - colhedor, de 14/06/2004 a 27/01/2005 - trabalho rural, de 01/02/2010 a 08/12/2013 - tratorista, e a partir de 01/02/2014 - tratorista, sem anotação da data de saída.
Em consulta ao sistema CNIS constata-se que o último vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, permanece vigente no mês de maio de 2017, conforme extrato que determino a juntada.
O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, incluído o período de serviço campesino sem registro, e os demais trabalhos assentados na CTPS e no CNIS, contado até a DER em 10/09/2014, corresponde apenas a 33 anos, 06 meses e 20 dias, sendo o suficiente apenas para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 11/09/1982 a 30/09/1990, conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição a partir de 10/09/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/12/2017 21:38:26 |
