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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRF3. 0006031-77.2009.4.03.6183...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de contribuição constante dos registros na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2015682 - 0006031-77.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006031-77.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.006031-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA:MARIA LUIZA PALMEIRA GODOY
ADVOGADO:SP262813 GENERSIS RAMOS ALVES e outro(a)
SUCEDIDO(A):JOSE LUIZ BUENO DE GODOY
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00060317720094036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de contribuição constante dos registros na CTPS e no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 11/10/2016 18:11:29



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006031-77.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.006031-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA:MARIA LUIZA PALMEIRA GODOY
ADVOGADO:SP262813 GENERSIS RAMOS ALVES e outro(a)
SUCEDIDO(A):JOSE LUIZ BUENO DE GODOY
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00060317720094036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período reconhecido em ação judicial.


Noticiado o óbito do autor, procedeu-se à habilitação da herdeira (fls. 301).


O MM Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER em 02/10/2002, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetariamente e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% dos valores devidos até a sentença ( Súmula 111 do STJ.


Sem recursos voluntários, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/126.912.175-5, com a DER em 02/10/2002, o qual foi indeferido conforme decisão em acórdão datado de 22/11/2004 (fls. 294) e petição inicial protocolada em 26.05.09 (fls.02|).


No mais, para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Como se vê às fls. 252, os períodos de 24/01/1974 a 31/07/1979 (Premesa S/A Ind. e Com.), 27/12/1982 a 15/06/1984 (Viação Brasília), 21/08/1984 a 11/03/1985 (Circulo do Livro Ltda.), 12/03/1985 a 17/02/1987 e 19/03/1987 a 03/04/1995 (Zaraplast S/A), foram reconhecidos administrativamente.


O segurado falecido teve reconhecido judicialmente, em ação que transitou em julgado 10/07/2007 (fls. 16), os períodos de 01/01/1971 a 31/08/1971 (Ruy Ribeiro), 21/09/1971 a 20/12/1973 (Acro. Ind de Pisos Ltda.), 11/05/1995 a 21/09/1998 e 01/11/1998 a 01/10/1999 (fls. 13/15).


Nesta mesma oportunidade, reconheceu-se o exercício de atividade especial nos períodos de 24/01/1974 a 31/07/1979 (Premesa S/A Ind. e Com), 12/03/1985 a 17/02/1987 e 19/03/1987 a 03/04/1995 (Zaraplast S/A).


Destarte, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a EC 20/98, em 15/12/1998, alcança 30 anos, 08 meses e 20 dias, e 31 anos, 06 meses e 05 dias até a DER em 02/10/2002.


O falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (02/10/2002), quando já havia implementado os requisitos para a sua percepção.


Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço no período de 02/10/02 a 26/08/09 (data do óbito), e pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os honorários advocatícios.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 11/10/2016 18:11:32



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