D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006031-77.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período reconhecido em ação judicial.
Noticiado o óbito do autor, procedeu-se à habilitação da herdeira (fls. 301).
O MM Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER em 02/10/2002, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetariamente e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% dos valores devidos até a sentença ( Súmula 111 do STJ.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/126.912.175-5, com a DER em 02/10/2002, o qual foi indeferido conforme decisão em acórdão datado de 22/11/2004 (fls. 294) e petição inicial protocolada em 26.05.09 (fls.02|).
No mais, para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Como se vê às fls. 252, os períodos de 24/01/1974 a 31/07/1979 (Premesa S/A Ind. e Com.), 27/12/1982 a 15/06/1984 (Viação Brasília), 21/08/1984 a 11/03/1985 (Circulo do Livro Ltda.), 12/03/1985 a 17/02/1987 e 19/03/1987 a 03/04/1995 (Zaraplast S/A), foram reconhecidos administrativamente.
O segurado falecido teve reconhecido judicialmente, em ação que transitou em julgado 10/07/2007 (fls. 16), os períodos de 01/01/1971 a 31/08/1971 (Ruy Ribeiro), 21/09/1971 a 20/12/1973 (Acro. Ind de Pisos Ltda.), 11/05/1995 a 21/09/1998 e 01/11/1998 a 01/10/1999 (fls. 13/15).
Nesta mesma oportunidade, reconheceu-se o exercício de atividade especial nos períodos de 24/01/1974 a 31/07/1979 (Premesa S/A Ind. e Com), 12/03/1985 a 17/02/1987 e 19/03/1987 a 03/04/1995 (Zaraplast S/A).
Destarte, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a EC 20/98, em 15/12/1998, alcança 30 anos, 08 meses e 20 dias, e 31 anos, 06 meses e 05 dias até a DER em 02/10/2002.
O falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (02/10/2002), quando já havia implementado os requisitos para a sua percepção.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço no período de 02/10/02 a 26/08/09 (data do óbito), e pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/10/2016 18:11:32 |