
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002404-29.2001.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ODIR DE OLIVEIRA para a obtenção de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço antes da emenda constitucional nº 20.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral.
Sobreveio a r. decisão colegiada de fls. 105/110, que deu parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, somente no período de 02/09/75 a 31/12/75, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço pelo não cumprimento dos requisitos. Foi fixada a sucumbência recíproca, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora (30/09/1967 a 15/08/1977), tendo sido reconhecido tão somente o período de 02.09.1975 a 31.12.1975, com base no documento apresentado, certidão do Ministério do Exército, em cujo bojo consta que o autor exercia atividade de lavrador na Fazenda Coqueiro, alistado em 1975.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas idôneas, ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002404-29.2001.4.03.6124/SP
VOTO
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"O autor alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, de 30.09.1967 a 15.08.1977, tendo sido reconhecido judicialmente o período de 30.09.1967 a 01.09.1975.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
A lei previdenciária, ao impor início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão-somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Objetivando comprovar o alegado, foram juntados os seguintes documentos: certidão do Ministério do Exército, atestando que, na ocasião do alistamento militar, em 12.08.1975, o autor declarou-se estudante, porém trabalhava na Fazenda Coqueiro, mesmo local de residência; matrícula de imóvel rural localizado na Fazenda Ponte Pensa, no Córrego dos Coqueiros, de propriedade de Joaquim de Paula Ribeiro a partir de 1971; requerimento de matrícula do autor na 7ª série do 1º grau, em 17.03.1975, constando trabalhar (apenas, sem indicação do local) e residir na Fazenda Coqueiro; "ficha de educação física", constando endereço na Fazenda Coqueiro, mesmo local de trabalho e estar cursando a 7ª série, ocasião em que tinha 17 anos; e requerimento de matrícula na 1ª série do 2º grau, com preferência pelo período noturno, datado de 30.12.1976, registrando residência no Córrego do Coqueiro e profissão do pai lavrador (o campo destinado ao trabalho do aluno está em branco.
Há, ainda, comunicado do INSS ao autor, informando-lhe sobre o reconhecimento judicial do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar no período de 30.09.1967 a 01.09.1975 (Processo nº 1.273/96 da 1ª Vara de Comarca de Jales).
A certidão consubstancia início de prova material da atividade rural exercida pelo autor e, sendo público, goza de presunção de veracidade até prova em contrário.
Por oportuno, cabe transcrever alguns julgados a respeito, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente."
(AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAL E DE NATUREZA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO CURSO DA LIDE. CONSEQüÊNCIA. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.
- Omissis.
- Na ausência de prova documental para comprovar o exercício de atividade laborativa, é admissível a sua demonstração através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, servindo, para a configuração da prova indiciária, documentos contemporâneos à época da prestação do trabalho. Aplicação do art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91.
- O rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos, segundo prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o art. 131, CPC.
- No caso, a inicial veio instruída por documentos que servem de prova indiciária de parte do período mencionado, na exordial: a) cópias de certidão de nascimento de filho do autor, em data de 16 de setembro de 1964, e da certidão de casamento do apelado, contraído em 03 de junho de 1967, de cujos assentos consta a sua profissão de lavrador; e b) declaração da Prefeitura Municipal de Fênix/PR, dando conta de que dois filhos do apelado estiveram matriculados em escola de zona rural do Município, no ano letivo de 1970, constando dos registros a mesma profissão de lavrador.
- Omissis.
- Presentes os requisitos do art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, é de se ter como suficientemente comprovada a atividade rural prestada a partir de 16 de setembro de 1964 (em consideração à mencionada certidão de nascimento, documento hábil mais antigo a fornecer informação relevante para a causa) a 31 de dezembro de 1973.
- Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas."
(AC nº 2000.03.99.022837-8, Relatora Juíza Marisa Santos, 9ª Turma, v.u., DJU 17.05.2007, pág. 549).
Cabe ressaltar a existência de prova oral, colhida na audiência realizada em 15.03.2001.
Em depoimento pessoal, o autor afirmou ter começado a trabalhar fazenda do proprietário Joaquim de Paula, em auxílio aos familiares, em lavouras arrendadas, nas quais eram cultivados arroz, milho, feijão e outros. Declarou ter permanecido no local até 1977, momento a partir do qual passou a trabalhar na Caixa Econômica Federal, em São Paulo.
Luiz Aparecido de Souza e Mauro da Silva relataram terem sido vizinhos do autor, o qual conheceram quando ainda era criança. Atestaram que o postulante sempre trabalhou na lavoura junto com os familiares, tendo se mudado da propriedade na qual laborava em 1977 ou 1978.
Apesar de a prova testemunhal confirmar as atividades desempenhadas pelo autor, estas são, por si só, insuficientes para atestar o reconhecimento do tempo de serviço por todo o período alegado.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue jurisprudência:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido."
(RESP 439647; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 6ª Turma; DJ: 19/12/2002)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PROVA MATERIAL E ORAL. INDENIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. As alegações lançadas na inicial restaram desacobertadas de bastante demonstração, a qual, na hipótese vertente, deve atender ao que estabelece a Lei n° 8213/91, art. 55, § 3°, preceito que se dirige também ao juiz, a inadmitir prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço.
2. A autora ficou a dever vestígio material de que tenha trabalhado, como doméstica, durante o período alegado.
3. Declaração de ex-empregadora, não contemporânea ao trabalho atestado e mais ainda não cabalmente confirmada em juízo, não vale como início de prova material.
4. Sobejou solteira, isolada, a prova oral tomada nos autos, a qual, de resto, se dá conta de emprego doméstico, não o precisa no tempo, deixando-o indeterminado.
(...)
9. Sentença confirmada."
(AC 236766; Relator: Fonseca Gonçalves; 5ª Turma. DJU: 17/01/2003)
Embora acostada documentação do pai do autor e admitida a extensão da qualificação profissional, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar-lhe os documentos a ele inerentes, ante a inexistência de prova consistente de que o labor se desenvolvia com essa característica. Com efeito, o documento acostado em nome do pai do postulante não se presta a comprovar o exercício de atividade campesina pelo requerente, visto que atesta, tão-somente, que seu genitor era lavrador, nada informando acerca da eventual participação de outras pessoas no cultivo da terra, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister.
A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.
(omissis)
2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).
3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.
4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos
5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença.
(...)
10 - Apelação parcialmente provida. "
(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002)
É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do primeiro documento demonstrador do exercício de labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, a certidão expedida pelo Ministério do Exército, devendo o termo a quo retroagir a 02.09.1975 e o ad quem ser estendido a 31.12.1975.
O tempo trabalhado no campo totaliza 03 meses e 30 dias.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, a averbação de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
O postulante juntou, ainda, CTPS com registros de 16.08.1977 a 10.08.1978 e de 14.08.1978 a 06.07.1999.
O período de atividade rural sem registro (03 meses e 30 dias), somado aos períodos registrados em CTPS (21 anos, 10 meses e 18 dias) e ao reconhecido judicialmente (07 anos, 11 meses e 02 dias), corresponde a 29 anos, 06 meses e 29 dias de tempo de serviço até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
Consulta ao CNIS, cuja juntada ora determino, revelou que após 1999 o autor não voltou a trabalhar ou contribuir para a Previdência Social.
Dessarte, possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao regime geral da previdência social até a sua publicação, referida Emenda Constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
"Art. 9º.(...)
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado no disposto no artigo 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;"
O cumprimento do requisito etário restou devidamente comprovado, visto que o autor, nascido em 25.08.1957, completou a idade mínima exigida, qual seja, 53 anos, em 2010.
Completaria o pedágio legal aos 30 anos e 02 meses. A soma de todo o tempo de serviço até 06.07.1999 resulta em 30 anos, 01 mês e 20 dias, montante inferior ao correspondente ao pedágio legal, restando insuficiente o tempo de serviço necessário à obtenção da aposentadoria previdenciária, razão pela qual não faz jus ao benefício vindicado, devendo a sentença ser parcialmente reformada.
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
Ex positis, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural apenas no período de 02.09.1975 a 31.12.1975, para fins previdenciários, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Fixo a sucumbência recíproca".
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (30/09/1967 a 15/08/1977) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
Ressalte-se que foi reconhecido judicialmente o período de 30/09/1967 a 01/09/1975, e no voto do eminente relator o período de 02/09/1975 a 31/12/1975, de modo que resta analisar se comprovado o período de 01/01/1976 a 15/08/1977 em atividade rural.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural nos períodos arrolados, a ser somado com a atividade urbana, argumentando perfazer tempo de serviço suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Para tanto, apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural considerados no voto.
A certidão de serviço militar colacionada é datada de 1996, e nela consta, como dito, que o autor exercia a atividade de lavrador ao tempo da dispensa do serviço militar.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora, sempre trabalhou no campo, junto com os familiares, tendo se mudado da propriedade da qual laborava em 1977 ou 1978.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de retratação, nos termos do 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 30/09/1967 a 15/08/1977.
Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a analisar o eventual direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos no V. Acórdão recorrido.
Os períodos incontroversos, quais sejam, de 18/08/1977 a 10/08/1978, de 14/08/1978 a 06/07/1999, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, de 30/09/1967 a 15/08/1977, resultam no total de trinta e um anos, nove meses e dois dias de tempo de serviço, o que garante ao autor aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Ademais, observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, comprovou ter vertido as contribuições devidas à Seguridade Social.
Data do início do benefício: a data da citação da autarquia, conforme determinado na sentença, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, conforme igualmente estabelecido na sentença.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, nego provimento à apelação do INSS, a fim de manter o reconhecimento do período rural, conforme r. sentença de primeiro grau, e mantenho a concessão à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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