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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. FUNDACENTRO. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. PERÍODOS INTERCALADOS...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:10:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. FUNDACENTRO. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. PERÍODOS INTERCALADOS COM RECOLHIMENTOS AO RGPS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001227-87.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001227-87.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO.
TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. FUNDACENTRO. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA.
PERÍODOS INTERCALADOS COM RECOLHIMENTOS AO RGPS. POSSIBILIDADE NOS
TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001227-87.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JAIR JOAO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRIDO: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SP307741-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001227-87.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JAIR JOAO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta em face do INSS
com reconhecimento de atividade especial e período de recebimento de auxílio-doença.
2. Sentença de parcial procedência. Recurso do INSS, requerendo a reforma do julgado.
Sustenta que o período em que o autor esteve em benefício por incapacidade não pode ser
computado para fins de carência e ainda, que os períodos de atividade especial não podem ser
reconhecidos por inconsistências nos PPPs, tecendo alegações diversas.
É o breve relatório. Decido.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001227-87.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JAIR JOAO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES -
SP307741-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A, FABIO CESAR BUIN - SP299618-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
3. Quanto ao cômputo dos períodos de auxílio-doença para carência. O E. Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível considerar o período em que o
segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos, “verbis”:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS ERGA OMNES
LIMITADOS À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. Ação civil pública
que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que
os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez). 2. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não
tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por
conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. É possível considerar o
período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos. 4. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade
é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade
laborativa. 5. Possibilidade de execução da obrigação de fazer, de cunho mandamental, antes
do trânsito em julgado e independentemente de caução, a ser processada nos moldes do art.
461 do Código de Processo Civil. 6. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a sentença
civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos
termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. 7. O valor da multa
cominatória fixada pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisado em sede de recurso
especial se irrisório ou exorbitante, hipóteses não contempladas no caso em análise. 8. Recurso
especial parcialmente provido” - (REsp 1414439/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014).

4. Consoante extrato do CNIS (documentos anexos a petição inicial), o período em que esteve
em gozo de auxílio-doença de 20.05.2011 a 30.05.2011 e de 01.06.2011 a 30.05.2012, estão
intercalados com períodos contributivos, em verdade, mais precisamente, são concomitantes ao
vínculo empregatício junto à Comercial Germânica Limitada, razão pela qual devem ser

reconhecidos para efeito de carência.

5. Enquadramento por categoria de atividade. O atual entendimento no âmbito do STJ é de que
até o advento da Lei 9.032/95 é desnecessária a comprovação da insalubridade, que é
presumida pela legislação anterior. Nesse sentido, o recurso representativo de controvérsia
REsp 1.306.113 e mais recentemente AGARESP 201402877124: “(...) 2. Some-se ainda que,
nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por
meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para
comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a
aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu
no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de
exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJE 11/05/2015”.

6. É inexigível a comprovação do requisito da permanência da exposição a agentes nocivos
para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida anteriormente à Lei 9.032/95,
sendo necessária apenas a demonstração da habitualidade e intermitência. O art. 3º do Decreto
53831/64 e o art. 60, § 1º, a, do Decreto n. 83.080/79 aludiam a trabalho permanente e habitual,
mas aquelas normas tinham natureza de mero regulamento e não podiam limitar o alcance da
norma legal (PEDLEF 200872630006604).

7. Após o início da vigência Lei 9.032/95, desnecessidade de que a exposição a agentes
nocivos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, que haja
o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo,
assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do
labor desempenhado. A especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o
agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim, em virtude do risco dessa
exposição. O fundamento da aposentadoria especial e do reconhecimento da especialidade do
labor é a possibilidade do prejuízo à saúde do trabalhador e não o prejuízo em si.

8. Quanto à metodologia utilizada para medição doruído enfatizo que, até a entrada em vigor do
Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na
Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos
limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender
a integridade física do segurado”. E especificamente em relação à metodologia de apuração do
ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos
em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de
compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao
ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da

pressão sonora.
A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela
FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova
metodologia de cálculo para a pressão sonora(TRF3 - APELREEX 2087666 - 8ª Turma -
Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini - Publicado no DJF3 de 8/3/2017). A partir de
então, deve ser utilizada a técnica NH01 da Fundacentro. Nesse sentido o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174).
9. Sendo assim, da análise dos PPP’s (fls. 8 e seguintes dos documentos que acompanham a
inicial) verifico que a parte autora ficou exposta a níveis de pressão sonora em patamares
superiores aos legalmente permitidos, durante sua jornada de trabalho, de forma habitual e
permanente. Verifico, também que foram utilizadas as diretrizes da FUNDACENTRO para
medição do ruído que seguiu os parâmetros da NR-15.
10. Por fim, as demais alegações da Autarquia não se sustentam, pois, os PPPs estão em
ordem e sem mácula formal que os desnaturem.
11. Sendo assim, é de se manter o caráter especial de todos os períodos reconhecidos na r.
sentença. Sentença que não merece retoques.
12. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus
fundamentos de fato e de direito.
13. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO.
TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. FUNDACENTRO. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA.
PERÍODOS INTERCALADOS COM RECOLHIMENTOS AO RGPS. POSSIBILIDADE NOS
TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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