Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001217-61.2017.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. ANOTAÇÕES SEM
CORRESPONDÊNCIA NO CNIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001217-61.2017.4.03.6338
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSE MOREIRA PINHEIRO RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: JAIME GONCALVES FILHO - SP235007-A, MARTA REGINA
GARCIA - SP283418-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001217-61.2017.4.03.6338
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSE MOREIRA PINHEIRO RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: JAIME GONCALVES FILHO - SP235007-A, MARTA REGINA
GARCIA - SP283418-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta em face do INSS
com reconhecimento de tempo trabalhado em atividade rural em regime de economia familiar,
tempo urbano anotado em CTPS e sem correspondência no CNIS.
2. Recurso do INSS, requerendo a reforma do julgado. Alega ausência de início razoável de
prova material para o labor rural e, quanto ao período comum sustenta que a CTPS não faz
prova plena do alegado.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001217-61.2017.4.03.6338
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSE MOREIRA PINHEIRO RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: JAIME GONCALVES FILHO - SP235007-A, MARTA REGINA
GARCIA - SP283418-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Sentença de parcial procedência com a concessão de aposentadoria híbrida, assim
ementada:
“(...) Quanto aos períodos de tempo comum.
No caso dos autos, foi realizada a seguinte análise (Item 48):TEMPO COMUM03/04/1995 a
16/08/1995 –RIP POINT GSM Provas: ctps –fl. 45 (doc. 2)
Observações:
Conclusão: Considerado
O período consta da CTPS da parte autora (fls. 45 e 52 do item 02 dos autos), sem que haja, no
ponto, indício ou apontamento capaz de afastar a presunção de veracidade do documento
apresentado. Procedente o pedido neste ponto.
Quanto aos períodos de tempo rural.
No caso dos autos, a parte autora indica como tempo rural o período de 01/01/1967 a
10/02/1973.Para a composição de início de prova material a parte autora apresenta no item 02
dos autos:(i) declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de
Grangeiro/CE (fls. 18/19 –sem data de emissão, não se trata de prova documental, mas sim de
prova oral reduzida a termo);(ii) certidão de óbito do pai da autora constando profissão de
agricultor (fls. 20 –emitida em 1964);(iii) ITR em nome da mãe da autora (fls. 22 –emitido em
1993, indica sítio Pica Pau);(iv) Certificado de conclusão do curso primário, do curso de 1º grau
e histórico de ensino médio em nome da autora (fls. 24/29 –referentes aos anos de 1969, 1974,
1975, 2002 e 2003, todos em Granjeiro/CE); (v) certidão de casamento do irmão da autora
FRANCISCO LUIZ PINHEIRO, constando profissão agricultor (fls. 33 – emitida em 1971); (vi)
certidão de casamento da irmã da autora IDELZUITE MOREIRA PINHEIRO, constando
profissão agricultor (fls. 30 – emitida em 1976); (vii) certidão do cartório de imóveis que o pai
lavrador, José Luiz do Nascimento, adquiriu imóvel rural Num. 172820205 - Pág. 6 denominado
sítio belisca pau (fls. 74 –emitido em 1961, autora alega que tal propriedade teria se tornado o
sítio Pica Pau); Não há registro de atividade urbana no período pleiteado. Havendo documentos
contemporâneos ao período pleiteado que comprovam a condição de lavrador ---exatamente
como se dá na espécie ---, entendo configurado o início de prova material, e assim não apenas
nos anos em que foram elaborados, mas durante todo o período indicado como sendo de
atividade rural, já que, inexistindo registros que indicam o desempenho de atividade urbana, é
de presumir-se que o autor manteve-se na zona rural desempenhando a atividade comprovada
por meio dos referidos documentos. Os testemunhos apresentados (itens 74 a 78) para
composição de prova oral confirmam fidedignamente a atividade de rurícula do lavrador no
período pleiteado. Havendo início de prova material e restando comprovado o pleito através de
prova testemunhal, imperativo o reconhecimento do período de 1º/1/1967 a 10/2/1973 como
tempo trabalhado em atividade rural”.
4. Sem razão o recorrente.
5. Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião
do julgamento do PEDILEF de relatoria da Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo,
restou assentado que “o início da prova material poder ter sua eficácia estendida
retroativamente se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica”.
6. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral
permita a sua vinculação ao tempo de carência. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
AGRESP - 200700644688/SP, Decisão 28/08/2007, DJ DATA14/04/2008, PÁGINA 1, Relator
Min. HAMILTON CARVALHIDO).
7. Quanto período ao rural “imediatamente anterior. Nos termos da Súmula 54 da TNU “Para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
8. Reconhecimento do período de labor rural anterior à Lei 8.213/91 para fins de carência. O
STJ vem se pronunciando pela sua possibilidade, conforme de depreende do RESP
201402093744, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, DJe 08/10/2015, nos seguintes termos:
“O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha
sido efetivado o recolhimento das contribuições”. (destaquei)
9. Não se exige, por outro lado, prova documental para cada ano da atividade rural no período
correspondente à carência, somente início de prova material (como notas fiscais, talonário de
produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões
de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que,
juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se
pretende comprovar. É cediço que o sistema jurídico deve ser visto como um todo harmônico,
compatibilizando as normas que aparentemente possam trazer contradições entre si. Trata-se
de regra de hermenêutica a qual visa solucionar antinomias reais e aparentes. Assim, a partir
dessa exegese, a questão atinente à comprovação da atividade rural não pode ser tratada sem
descurar do todo em que inserida. Assim é que alguns pontos foram sedimentados e servem
como premissas quando se trata de atividade rural, dentre eles se relacionam as seguintes: a)
Não se admite a comprovação da atividade rural mediante prova exclusivamente testemunhal,
salvo ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) a comprovação do tempo de
serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material; c) Para fins
de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à
época dos fatos a provar; d) o início de prova material não precisa corresponder a todo o
período pleiteado; e) a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material.
10. Do trabalho rural do menor de 16 anos. É de se reconhecer o labor rural do menor de 16
anos, posto que a norma protetiva não pode ser interpretada em seu desfavor. Sobre o tema o
STJ já se posicionou no seguinte sentido: “2. A intenção do legislador infraconstitucional ao
impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a
exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da
Constituição Federal. 3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o
trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em
benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da
cobertura da Seguridade Social. 4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do
requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos
seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar
não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção
social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu
nascimento. 5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural
pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é
devida a concessão do benefício (...)” – Recurso Especial 1440024, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJE 28/08/2015.
11. No mesmo sentido a TNU: “Ora, a norma constitucional insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII
da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não
podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador no que concerne à contagem de
tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que não se trate de labor rural em regime de
economia familiar. - Em sendo assim, RECONHEÇO o labor urbano realizado pelo ora
recorrente mesmo quando tiver menos de 12 anos de idade, devendo o período de 1º/01/1963 a
20/05/1966 ser incluído em seu tempo de serviço” - PEDILEF 00021182320064036303, Relator
Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 10/06/2016.
12.No caso concreto, quanto ao período rural, o início de prova material foi corroborado pela
prova oral colhida em Juízo, sendo suficiente para comprovação do labor rural no período
requerido.
13. Com relação ao período de labor urbano com anotação em CTPS, oportuno ressalvar que
no caso em tela as anotações são contemporâneas ao vínculo de trabalho firmado e abrangem
outras parcelas contratuais trabalhistas, devidamente anotadas, como atualização de salário,
férias e FGTS, o que afasta indícios fraudulentos.
14. Sobre o tema, a Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS).
15. Sentença que não merece retoques. O juízo de origem analisou todas as questões trazidas
aos autos, julgado o caso à luz da jurisprudência adotada pelos Tribunais superiores. Com
efeito, o labor rural restou devidamente comprovado pelo início de prova material, corroborado
pela prova testemunhal.
16. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.
17. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. ANOTAÇÕES SEM
CORRESPONDÊNCIA NO CNIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de
Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
