Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001244-84.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ANOTADO EM CTPS
SEM CORRESPONDÊNCIA NO CNIS. AUSÊNCIA DE RASURAS OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001244-84.2020.4.03.6323
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CACILDA LOPES VAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE BLUM - SP311957-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001244-84.2020.4.03.6323
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CACILDA LOPES VAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE BLUM - PR57162-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação em que se requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com a averbação de tempo de labor rural e tempo de serviço anotado em sua
CTPS sem registro no CNIS (01/11/1995 e 31/10/2013 e 02/01/2014 a 19/07/2019). Sentença
de parcial procedência.
2. Recurso interposto pelo INSS. Alega, em apertada síntese, que “que a anotação em Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova
absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não constituindo, assim, prova plena
do exercício de atividade em relação à Previdência Social”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001244-84.2020.4.03.6323
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CACILDA LOPES VAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUELINE BLUM - PR57162-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T OSem razão o recorrente.Sobre o tema, a Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa
a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo
de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).No caso concreto, a CTPS (anexo 02)
está legível e, portanto, é documento hábil à comprovação de atividade urbana, de acordo com
a redação do art. 106, I da Lei 8213/91, sendo oportuno ressalvar que no caso em tela as
anotações são contemporâneas ao vínculo de trabalho firmado e abrangem outras parcelas
contratuais trabalhistas, devidamente anotadas, o que afasta indícios fraudulentos.Ademais, os
vínculos estão corroborados pelas demais anotações da CTPS, como atualização de salário,
férias e FGTS.Se houve alguma falha por parte do empregador, não é justo penalizar o
empregado, tendo em vista que a obrigação dos recolhimentos compete ao
empregador.Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.Condeno o Recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ANOTADO EM
CTPS SEM CORRESPONDÊNCIA NO CNIS. AUSÊNCIA DE RASURAS OU INDÍCIOS DE
FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo -
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza
Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA