Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001321-81.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ANOTADO EM CTPS
SEM CORRESPONDÊNCIA NO CNIS. AUSÊNCIA DE RASURAS OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFIRMAÇÃO PELA
PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 31 E 75 DA TNU. NEGA
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001321-81.2020.4.03.6327
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001321-81.2020.4.03.6327
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação em que se requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com a averbação de tempo de labor rural e tempo de serviço anotado em sua
CTPS sem registro no CNIS (27/04/2005 a 27/10/2010). Sentença de procedência.
2. Recurso interposto pelo INSS. Alega, em apertada síntese, que “parte autora não instruiu a
petição inicial com nenhum documento que fosse um início de prova material. Limitou-se a
apresentar cópias dos termos e da decisão exarada no processo trabalhista, que se fundou no
acordo”.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001321-81.2020.4.03.6327
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o recorrente.Sobre o tema, a Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa
a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo
de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).Destaco que o período controvertido foi
reconhecido em homologatória trabalhista. Trata-se de reconhecimento judicial do vínculo
empregatício, efetuado por magistrado no regular exercício da Jurisdição, circunstância que não
pode ser desconsiderada, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.Demais disso,
o vínculo foi confirmado pela prova testemunhal colhida em Juízo, sendo que não há qualquer
indício de que se trate de reclamatória simulada.Sentença em consonância com a Súmula 31
da TNU que dispõe: " A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória
constitui início de prova material para fins previdenciários".Recurso do INSS a que se nega
provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei
9.099/95.Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%,
nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ANOTADO EM
CTPS SEM CORRESPONDÊNCIA NO CNIS. AUSÊNCIA DE RASURAS OU INDÍCIOS DE
FRAUDE. PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFIRMAÇÃO
PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 31 E 75 DA TNU.
NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo -
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA