Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:15:36

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo de labor especial. 2. Sentença de parcial procedência do pedido, lançada nos seguintes termos: “(...) No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão dos períodos de trabalho em condições especiais, conforme descrição e análise que se seguem. Os períodos 15/09/1992 a 31/12/2001 já foi reconhecido pela autarquia previdenciária como especial, conforme termo de homologação constante do PA (evento 13), razão pela qual é incontroverso. Conforme documentos apresentados, nos moldes do Representativo de Controvérsia 174 da TNU, a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 ou 2.0.1 do Decreto 3048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003 (conforme a época), durante os períodos de 01/01/2002 a 30/07/2007 e de 01/05/2008 a 07/07/2018. Reconheço esse(s) período(s) como especial(is) e determino a averbação. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. Importa salientar, por fim que, nos termos da jurisprudência do E. TRF3, "(...) o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec -APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -2009275 -0000718-27.2009.4.03.6316, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016). Os períodos de gozo de auxílio doença em meio ao exercício de trabalho especial são reconhecidos também como especiais, com base no Repetitivo/STJ nº. 998, que firmou a tese: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período de serviço especial." A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço reconhecido como especial até a DER e apurou o tempo de 24 anos, 10 meses e 20 dias. Até o ajuizamento, apurou-se o tempo de 25 anos, e 25 dias, o suficiente para sua aposentadoria especial. Fixo a DIB na citação, quando já havia preenchido o tempo para a concessão da aposentadoria especial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial, correspondente a 100% do valor do salário-de-benefício, com renda mensal na competência de setembro/2019, no valor de R$ 4.633,82 (QUATRO MIL SEISCENTOS E TRINTA E TRêS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DIB aos 30/01/2019”. 3. Recurso do INSS (em síntese): Alega que os períodos não podem ser considerados especiais, pois não foi indicada a metodologia de apuração do ruído para os períodos, tendo sido apresentado um valor único, em desacordo com as regras em vigor, preconizadas pela NHO-01 da Fundacentro. 4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença. 7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003902-12.2018.4.03.6304, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 04/03/2022, DJEN DATA: 09/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003902-12.2018.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO
ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO
PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo de labor especial.
2. Sentença de parcial procedência do pedido, lançada nos seguintes termos:
“(...) No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão dos períodos de
trabalho em condições especiais, conforme descrição e análise que se seguem.
Os períodos 15/09/1992 a 31/12/2001 já foi reconhecido pela autarquia previdenciária como
especial, conforme termo de homologação constante do PA (evento 13), razão pela qual é
incontroverso.
Conforme documentos apresentados, nos moldes do Representativo de Controvérsia 174 da
TNU, a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e
permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do
Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 ou 2.0.1 do Decreto 3048/99, com alteração dada
pelo Decreto 4.882/2003 (conforme a época), durante os períodos de 01/01/2002 a 30/07/2007 e
de 01/05/2008 a 07/07/2018. Reconheço esse(s) período(s) como especial(is) e determino a
averbação.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. Importa salientar, por fim que, nos termos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da jurisprudência do E. TRF3, "(...) o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.” (TRF 3ª Região, NONA
TURMA, ApReeNec -APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -2009275 -0000718-
27.2009.4.03.6316, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016).
Os períodos de gozo de auxílio doença em meio ao exercício de trabalho especial são
reconhecidos também como especiais, com base no Repetitivo/STJ nº. 998, que firmou a tese: "O
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período de serviço especial."
A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço reconhecido como
especial até a DER e apurou o tempo de 24 anos, 10 meses e 20 dias. Até o ajuizamento,
apurou-se o tempo de 25 anos, e 25 dias, o suficiente para sua aposentadoria especial. Fixo a
DIB na citação, quando já havia preenchido o tempo para a concessão da aposentadoria
especial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE a pretensão da parte autora para
condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial, correspondente a 100% do valor do
salário-de-benefício, com renda mensal na competência de setembro/2019, no valor de R$
4.633,82 (QUATRO MIL SEISCENTOS E TRINTA E TRêS REAIS E OITENTA E DOIS
CENTAVOS) consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, que passa a
fazer parte integrante desta sentença. DIB aos 30/01/2019”.

3. Recurso do INSS (em síntese): Alega que os períodos não podem ser considerados especiais,
pois não foi indicada a metodologia de apuração do ruído para os períodos, tendo sido
apresentado um valor único, em desacordo com as regras em vigor, preconizadas pela NHO-01
da Fundacentro.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na sentença.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003902-12.2018.4.03.6304

RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: WAGNER PAULO ZANE

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003902-12.2018.4.03.6304
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: WAGNER PAULO ZANE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A
OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.


















PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003902-12.2018.4.03.6304
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: WAGNER PAULO ZANE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A
OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.





















VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO
ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO
PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo de labor especial.
2. Sentença de parcial procedência do pedido, lançada nos seguintes termos:
“(...) No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão dos períodos
de trabalho em condições especiais, conforme descrição e análise que se seguem.
Os períodos 15/09/1992 a 31/12/2001 já foi reconhecido pela autarquia previdenciária como
especial, conforme termo de homologação constante do PA (evento 13), razão pela qual é
incontroverso.
Conforme documentos apresentados, nos moldes do Representativo de Controvérsia 174 da
TNU, a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual
e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do
Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 ou 2.0.1 do Decreto 3048/99, com alteração
dada pelo Decreto 4.882/2003 (conforme a época), durante os períodos de 01/01/2002 a
30/07/2007 e de 01/05/2008 a 07/07/2018. Reconheço esse(s) período(s) como especial(is) e
determino a averbação.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. Importa salientar, por fim que, nos
termos da jurisprudência do E. TRF3, "(...) o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec -APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2009275 -0000718-27.2009.4.03.6316, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016).
Os períodos de gozo de auxílio doença em meio ao exercício de trabalho especial são
reconhecidos também como especiais, com base no Repetitivo/STJ nº. 998, que firmou a tese:

"O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período de serviço
especial."
A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço reconhecido
como especial até a DER e apurou o tempo de 24 anos, 10 meses e 20 dias. Até o ajuizamento,
apurou-se o tempo de 25 anos, e 25 dias, o suficiente para sua aposentadoria especial. Fixo a
DIB na citação, quando já havia preenchido o tempo para a concessão da aposentadoria
especial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE a pretensão da parte autora para
condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial, correspondente a 100% do valor do
salário-de-benefício, com renda mensal na competência de setembro/2019, no valor de R$
4.633,82 (QUATRO MIL SEISCENTOS E TRINTA E TRêS REAIS E OITENTA E DOIS
CENTAVOS) consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, que passa a
fazer parte integrante desta sentença. DIB aos 30/01/2019”.

3. Recurso do INSS (em síntese): Alega que os períodos não podem ser considerados
especiais, pois não foi indicada a metodologia de apuração do ruído para os períodos, tendo
sido apresentado um valor único, em desacordo com as regras em vigor, preconizadas pela
NHO-01 da Fundacentro.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na sentença.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria,
vencida a Dra. Luciana Melchiori Bezerra, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora