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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. EM VISTA DA PROVA ORAL PRODUZIDA E DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACOSTADO AOS AUTOS TENHO QUE PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO APENAS O PERÍODO COMPREENDIDO DE 19.02.1981 (EM ATENÇÃO AO PEDIDO INICIAL – DATA EM QUE O AUTOR COMPLETOU 12 ANOS – SÚMULA 5 DA TNU) ATÉ 31.12.1982 (ANO APONTADO PELO DEMANDANTE COMO O ÚLTIMO EM QUE TRABALHOU NA PROPRIEDADE NOSSA SENHORA APARECIDA). - PPPS CARREADOS AOS AUTOS (ID. 59335960, PÁGINAS 10-13), EXPEDIDOS EM 22.08.2016 E ASSINADOS POR MÉDICO DO TRABALHO (O QUE LHES CONFERE FORÇA PROBANTE DE LAUDO TÉCNICO – LTCAT), ASSINALAM QUE NO INTERREGNO DE 05.12.2005 A 31.05.2007 E A PARTIR DE 17.05.2014, O DEMANDANTE DESENVOLVEU/DESENVOLVE A FUNÇÃO DE TRABALHADOR DA AVICULTURA, NO SETOR POSTURA DE OVOS, SUBMETIDO A AGENTES BIOLÓGICOS (AVES MORTAS), DE MODO OCASIONAL E INTERMITENTE, COM EFICÁCIA DO EPI.ASSIM, SEJA PELA AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE AGRESSOR, SEJA PELA PREVISÃO DE EFICÁCIA DO EPI, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS ALUDIDOS PERÍODOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000031-29.2019.4.03.6339, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 18/07/2022, DJEN DATA: 22/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000031-29.2019.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/07/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE
PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE.
EM VISTA DA PROVA ORAL PRODUZIDA E DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACOSTADO
AOS AUTOS TENHO QUE PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO APENAS O PERÍODO
COMPREENDIDO DE19.02.1981(EM ATENÇÃO AO PEDIDO INICIAL – DATA EM QUE O
AUTOR COMPLETOU 12 ANOS – SÚMULA 5 DA TNU) ATÉ31.12.1982(ANO APONTADO
PELO DEMANDANTE COMO O ÚLTIMO EM QUE TRABALHOU NA PROPRIEDADE NOSSA
SENHORA APARECIDA). - PPPS CARREADOS AOS AUTOS (ID. 59335960, PÁGINAS 10-13),
EXPEDIDOS EM 22.08.2016 E ASSINADOS POR MÉDICO DO TRABALHO (O QUE LHES
CONFERE FORÇA PROBANTE DE LAUDO TÉCNICO – LTCAT), ASSINALAM QUE NO
INTERREGNO DE05.12.2005 A 31.05.2007EA PARTIR DE 17.05.2014, O DEMANDANTE
DESENVOLVEU/DESENVOLVE A FUNÇÃO DETRABALHADOR DA AVICULTURA, NO
SETORPOSTURA DE OVOS, SUBMETIDO AAGENTES BIOLÓGICOS (AVES MORTAS),DE
MODO OCASIONAL E INTERMITENTE,COM EFICÁCIA DO EPI.ASSIM, SEJA PELA
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE AGRESSOR, SEJA
PELA PREVISÃO DE EFICÁCIA DO EPI, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A
ESPECIALIDADE DOS ALUDIDOS PERÍODOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEU
PRÓPRIOFUNDAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000031-29.2019.4.03.6339
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO CORREA

Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000031-29.2019.4.03.6339
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou parcial

procedente pedido de reconhecimento de tempo rural e de período exercido em condições
especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000031-29.2019.4.03.6339
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Acerca da comprovação do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados
Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início
de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
----------------------------------------------------------------------------
Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante
sua Súmula nº 577:

Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o

contraditório.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de
tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser
contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material
corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período
constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.

No presente caso, o conjunto probatório constante dos autos não permite ampliar o período de
labor campesino além daquele já reconhecido, ante a ausência da prova testemunhal.
Quanto aos agentes biológicos, a legislação previdenciária assim prevê, do que interessa:
-----------------------------------------------
DECRETO Nº 53.831/64 – Quadro ANEXO
-----------------------------------------------
Código 1.3.2 - GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS – ANIMAIS Serviços
de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com
organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. - Trabalhos permanentes expostos
ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins.
----------------------------------------
DECRETO Nº 83.080/79 - ANEXO II
----------------------------------------
MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA
Médicos (expostos aos agentes nocivos
- Código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
Médicos-toxicologistas.
Médicos-laboratoristas (patologistas).
Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.
Técnicos de raio x.
Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.
Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
Técnicos de anatomia.
Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
---------------------------------------
DECRETO Nº 3048/99 - ANEXO IV
---------------------------------------
3.0.0 - BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
3.0.1 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS

TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
a)trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e
outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
A Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese, no julgamento do Tema 211:

Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela
exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há
necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência.

Tese firmada: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-
se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o
seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de
tempo mínimo de exposição durante a jornada.

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.

Colaciono o r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:

“(...)
Trata-se de ação ajuizada porGERALDO CORREAem face doINSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requer a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde requerimento administrativo (06.07.2016), com
o cômputo de lapsos de trabalho de natureza campesina sem registro em CTPS, bem como
com o reconhecimento de tempo de serviço submetido a agentes nocivos.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao demandante.
É a síntese do necessário.
Decido.
QUESTÕES PRELIMINARES
Em preliminar de contestação, pugna a autarquia federal pela intimação da autora para, de
forma expressa, renunciar à parcela do valor da causa que ultrapasse o limite legal de 60
salários mínimos, sob pena de declínio da competência do JEF, o que tenho por dispensável,
tomando-se o valor dado à causa (R$ 12.500,00), inferior ao de alçada.
Consigne-se que, embora cópia do processo administrativo carreada aos autos demonstre a
inocorrência de prévia postulação administrativa com vistas ao reconhecimento dos lapsos de
labor especial aqui pleiteados, entendo superada a questão, ante a apresentação de
contestação pela autarquia federal (Id. 59336303), onde argumenta não ter apresentado o autor
provas do referido trabalho, configurando, portanto, pretensão resistida.
Sendo dispensável a produção de outras provas além daquelas que constam dos autos –uma
vez que aprova pericial só é devida em situações excepcionalíssimas, ecarreada aos autos
documentação que permite verificação da alegada especialidadede períodos de trabalho-,
passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Aaposentadoria por tempo de contribuição, que substituiu a aposentadoria por tempo de serviço
a partir da Emenda Constitucional 20/1998, era devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida na Lei 8.213/91 (180 contribuições), comprovasse35 (trinta e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, sem estabelecer a exigência de idade
mínima.Somente se exigia idade mínima para a aplicação das regras de transição para a
aposentadoria proporcional, implementadas no corpo da EC 20/1998, que impunha a idade
mínima de 48 anos de idade para mulheres e 53 anos para homens, com o cumprimento de
pedágio de 40% do tempo faltante em 16.12.1998, de forma a alcançar apenas determinados
segurados.
Com o advento da EC 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a
concessão da aposentadoria, tornando-se necessário o tempo de contribuição efetivo, bem
como foi extirpada, enquanto regra permanente, a aposentadoria proporcional para quem se
filiou ao RGPS após 16.12.1998, data de entrada em vigor da EC 20/1998.
A inexistência de previsão de idade mínima na regra permanente deu azo à criação de
mecanismos destinados à mitigação dos impactos de aposentadorias precoces, como o fator
previdenciário (Lei 9.876/1999) e a fórmula 85/95 (Lei 13.183/2015).

Era esse o cenário até o advento da Emenda Constitucional 103/2019. A Emenda
Constitucional 103/2019, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema da previdência social e
estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.
Pois bem. Passa-se à análise de cada um dos pleitos para verificar o direito à aposentação
pretendida.
Do Tempo de Serviço Rural sem Registro em CTPS
Aduz o autor ter desenvolvido labor campesinode 19.02.1981 a 30.09.1985eentre vínculos de
emprego.
Segundo preconiza o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do trabalho rural é possível
mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por
prova testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do E. STJ.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão revela, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, ou seja, elemento indicativo que permita o
reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Em outras palavras, na intelecção tomada pela jurisprudência, início de prova material jamais
correspondeu a marco, razão pela qual não deve o documento mais antigo demarcar os limites
do reconhecimento, desprezando-se o valor da prova testemunhal.
E para comprovar o exercício da atividade rural, enumera o art. 106 da Lei 8.213/91, alterado
pelas Leis 8.870/94 e 9.063/95, de forma meramente exemplificativa, documentos de que pode
fazer uso o segurado, em nome próprio ou de familiares.
Consigne-se ser possível considerar, como início de prova material, documentos em nome de
familiares, não sendo despiciendo observar que, no regime de economia familiar, geralmente a
documentação era/é expedida em nome do chefe da família e/ou de determinado membro dela
(usualmente o mais velho), mas a atividade laboral era/é desenvolvida por todos do grupo.
No caso, para fazer prova do propalado período de trabalho rural, o autor carreou aos utos:
a) em nome próprio:a1)CTPS, emitida em 08.10.1985, constando diversos vínculos
empregatícios denatureza rurala partir de 01.10.1985;a2)Certidão de seu casamento, celebrado
em02.05.1987, e Assentos de nascimentos dos filhos Fernando e Bruna, ocorridos,
respectivamente, em14.09.1992e29.09.1995, qualificando-o comolavrador; a3)Declaração
emitida pela Granja Yabuta, em 17.09.2018, assinalando que o demandante labora e reside na
propriedade rural Fazenda São Bento, situada no Bairro Águas Claras, em Queiroz/SP,desde
03.03.2008;
b) em nome do genitor (Luiz Correa):b1)Certidão de casamento, celebrado nadécada de 40,
constando sua ocupação comolavrador;b2)Certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária
de Presidente Prudente, comprovando sua inscrição estadual comoprodutor rural (parceiro)-
Sítio Nossa Senhora Aparecida, Bairro Barreirinho, em Rinópolis/SP -, cominício das atividades
em 23.05.1977.

Observe-sedesmerecerem consideração: certidão de óbito e certificado de isenção de serviço
militar por estaremilegíveis.
c) outros documentos:c1)Certidão de casamento dos pais da esposa do autor, na qual consta
que o genitor (João Perez Senno) era lavrador;c2)CTPS do genitor da mulher do demandante,
sem aparentes vínculos empregatícios.
Em depoimento pessoal, o autor narrou que começou a laborar desde cedo com seus genitores,
uma vez que era porcenteiros no café. Fez referência à propriedade no Bairro Barreirinho, em
Rinópolis/SP, onde residiu de 1974 até 1982. De lá se mudou para Salmourão, onde trabalhou
como diarista/boia-fria (citou a Fazenda Bom Sucesso, sem se recordar nome do
empreiteiro/”gato” ou do proprietário), até ser contratado para trabalhar na Fazenda Santa
Terezinha de Luiz Baptista Neto. Negou ter trabalhado na cidade.
Questionado sobre os períodos intercalados com vínculos anotados, afirmou genericamente
que “sempre tinha serviço” com vizinhos e conhecidos.
A testemunha Adriano Aparecido Soares da Silva residiu e trabalhou, como o demandante e
sua família, na propriedade de João Félix do Nascimento, no Bairro Barreirinho, na condição de
parceiros na lavoura de café. Afirmou que conheceu o requerente no ano de 1975, quando
chegou para residir no local, sendo cada família responsável por sua tabela. Narrou que saiu da
região antes da família do autor e não voltaram a trabalhar juntos. Questionado sobre atividades
sem registro profissional do demandante, asseverou desconhecer.
Já a testemunha Joirso Ferreira de Lima aduziu ser cunhado do requerente e que o conheceu
no ano de 1985, pouco antes de casar com a irmã deste (o que aconteceu em 1986). Afirmou
ter conhecimento de que a família trabalhou no Bairro Barreirinho com arrendatários do Sr.
João, bem como que chegou a trabalhar juntamente com o autor na Fazenda Boa Vista e nas
Fazenda São Manoel e Santa Terezinha, pertencentes a Luiz Batista Neto. Acerca do labor sem
registro, apontou que o demandante “não ficava muito tempo parado”.
Em vista da prova oral produzida e do início de prova material acostado aos autos tenho que
passível de reconhecimento apenas o período compreendido de19.02.1981(em atenção ao
pedido inicial – data em que o autor completou 12 anos – Súmula 5 da TNU) até31.12.1982(ano
apontado pelo demandante como o último em que trabalhou na propriedade Nossa Senhora
Aparecida).
Nessa época, o requerente detinha a condição desegurado especial, posto que em regime de
economia familiar, juntamente com seus genitores e irmãos, atuavam como parceiros de café
do proprietário do imóvel.
No período posterior, não há início de prova material e também não houve a descrição por
testemunhas que permitissem a extensão do labor.
A testemunha Adriano apenas declarou o tempo em que foram vizinhos no Bairro Barreirinho
(período reconhecido), já a testemunha Joirso, apontou diversas propriedades a partir do ano
de 1985, quando já dispunha o autor de registro em CTPS.
Anote-se não se desconsiderar a dificuldade probatória relacionada ao trabalho rural na
informalidade, contudo, como contrapartida, a prova oral deve ser robusta, justamente para
suprir a inexistência de prova documental nesses interregnos intercalados por registros, em
relação aos quais o início de prova material é inexistente ou quase.

O fato de o demandante se dedicar ao trabalho rural na época dos períodos pretendidos,
conforme demonstram as anotações lançadas na CTPS, não autoriza a presunção de trabalho
nos interstícios não contemplados por registros, se a prova oral robusta não corroborar isso.
Embora seja verossímil que o requerente realmente tenha trabalhado em alguns dos períodos
não objeto de registro em CTPS (afinal isso é o que ordinariamente ocorre), isso, por si só, não
autorizar presumir o exercício de atividade rurícola na informalidade de forma continuada em
todos esses intervalos (especialmente naquelas extremamente curtos – de menos de um mês).
A legislação previdenciária admitiu, sim, o cômputo do tempo de serviço rurícola devidamente
comprovado, mas nem de longe autorizou a contagem de tempo de serviço/contribuição ficto,
“por presunção”.
Ademais, em se tratando de trabalho como diarista rural/boia-fria, marcado pela informalidade,
a ausência de início de prova material específica relativa aos curtos períodos decorrentes da
informalidade faz surgir um ônus probatório maior no tocante à prova oral, que deve deixar
claríssima a atuação na informalidade. E aí não bastam declarações de dedicação do autor às
lides rurais por “toda a vida”.
E isso, frise-se, decorre justamente do caráter não contributivo (e excepcional) do tempo de
serviço pretendido, o que representa a excepcionalidade - e não a regra - no sistema
previdenciário. Mas não há aí qualquer espaço para se relevar o comando legal previsto no art.
55, §3º, da Lei nº 8.213/91, que exige a corroboração do início de prova material por prova
testemunhal para a declaração do tempo de serviço rural pretendida.
Como visto, a prova oral coletada foi demasiadamente imprecisa e bastante modesta, em nível
injustificado, incompatível com aquilo que se exigia.
Nesse contexto, por mais que os diversos e registros realizados na CTPS possam indicar o
exercício de atividade rural na informalidade nas intercalações, isso não dispensa a produção
de prova oral para comprovar que o autor exerceu atividade rural nos períodos não
contemplados pelos registros. E, conforme visto, a prova oral coletada abrangeu período
bastante incerto e nem sequer delimitável, sem segurança mínima.
Conclui-se, então, que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova relativo aos períodos
de atividade rural não anotados em CTPS (art. 373, I, CPC), na condição de trabalhador avulso
(boia-fria).
Do Tempo Especial
No que diz respeito ao assunto,a interpretação/aplicação deve tomar a lei previdenciária em
vigor à época em que exercido o trabalho, que passa a integrar, como direito adquirido, o
patrimônio jurídico do segurado. De outro modo, prestado o serviço sob a égide de determinada
legislação previdenciária, adquire o segurado direito à sua consideração, a disciplinar todos os
efeitos do exercício da atividade especial, inclusive a forma de prová-la, não lhe sendo aplicável
a lei nova restritiva.
Colocado isso, é de se ver que desde o antigo Decreto 89.312/84 e, depois, a Lei 8.213/91 (art.
57), redação original, era permitida a conversão do trabalho caracterizado como especial em
comum e comum em especial.
Até então, oenquadramentodo trabalho como especial seguia dupla metodologia: por exercício
de atividade profissional ou por sujeição a agentes nocivos, potencialmente ou concretamente

prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Assim, para fins de enquadramento
como especial, bastava o mero exercício da atividade profissional prevista nos Decretos
53.831/64 e/ou 83.080/79, ou legislação esparsa, porquanto presumida a sujeição a agente
nocivo. Na hipótese de submissão a agente nocivo, o enquadramento reclamava preenchimento
de formulário (SB40 ou DSS8030), com indicação do fator agressivo, sendo desnecessário
laudo, salvo na hipótese deruídoecalor, que sempre reclamaram avaliação pericial a fim de
quantificação.
Com a sobrevinda da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995,passou a ser vedada a conversão do
tempo de serviço comum em especial(§ 5º do art. 57 da Lei 8.213/91).
E quanto ao direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até 28 de abril de
1995 o Colendo STJ, no julgamento do recurso representativo de controvérsia 1310034/PR,
pacificou a questão, no sentido de suainviabilidade, quando o requerimento da aposentadoria
for posterior à Lei 9.032/95.
Em 28 de maio de 1998, a Medida Provisória 1.663, na sua décima reedição, expressamente
revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, circunstância que levaria à vedação de conversão de
tempo de serviço especial em comum. Todavia, a Lei 9.711/98, resultante da conversão da
Medida Provisória 1.663-15, não previu a revogação expressa do § 5º do art. 57 da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, razão pela qualpermanece em pleno vigor a
possibilidade de conversão de tempo trabalhado sob condições especiais em tempo comum,
nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95,até a
entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (art. 25).
A respeito da possibilidade de conversão do trabalho sob condições especiais,
independentemente da época em que prestado, tem-se o Decreto 3.048/99, alterado pelo
Decreto 4.827/03. No mesmo sentido é a súmula 50/TNU:É possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
No entanto, para fins de enquadramento, a partir da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995,deixou de
haver a previsão alusiva ao simples exercício de atividade profissional, remanescendo somente
a afeta a agentes nocivos, cuja comprovação seguiu a anterior metodologia,sendo necessário a
apresentação de laudo técnico ou pericial somente após o Decreto 2.172, de 5 de março de
1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na
Lei 9.528/97.
E mais, a nova lei fez abandonar a antiga disciplina do meroenquadramento fictoda atividade ou
do agente agressivo, a fim de exigir aefetivaprova da sujeição aos agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade do segurado. Bem por isso, havendo prova de que o uso de equipamento de
proteçãoatenua,reduz,neutralizaouconfere proteção eficazao segurado em relação à nocividade
do agente, conduzindo os seus efeitos a limites legais de tolerância, não faz jus ao
enquadramento do período para fins de aposentadoria especial – STF, ARE 664.335, dezembro
de 2014, em repercussão geral.
Em resumo, tendo em conta o que se expôs, para compatibilizar a transição das regras com o
princípio de que as normas legais não devem retroagir, salvo expressa previsão, o
enquadramento em atividade especial, deve ser feito da seguinte forma:até 28 de abril de 1995,
possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação

doexercício de atividadeprevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79 e/ou na legislação ou
quando demonstrada a sujeição aagentes nocivospor qualquer meio de prova, desde que
constante em formulário emitido pela empresa,exceto para ruído e calor, que exigem laudo;a
partir de 29 de abril de 1995, inclusive, extinto o mero enquadramento por categoria
profissional, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para
tanto, a apresentação de formulário preenchido pela empresa,sema exigência de embasamento
em laudo;a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que
regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de
serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por
meio da apresentação de formulário-padrão,embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia
técnica.
Por fim, impende destacar que a extemporaneidade do formulário ou mesmo do laudo pericial
que o embasou não retira a força probatória do documento, pois, uma vez constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, é plenamente possível se presumir que, na época da atividade, a agressão
dos agentes era igual ou mesmo maior.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Pede o autor o reconhecimento como especial dos trabalhos desenvolvidos para:
a)OSAMU YABUTA – intervalo de05.12.2005 a 31.05.2007ea partir de 17.05.2014;
b)NORIMOTO YABUTA – lapso de03.03.2008 a 27.02.2014.
PPPs carreados aos autos (Id. 59335960, páginas 10-13), expedidos em 22.08.2016 e
assinados por médico do trabalho (o que lhes confere força probante de laudo técnico –
LTCAT), assinalam que no interregno de05.12.2005 a 31.05.2007ea partir de 17.05.2014, o
demandante desenvolveu/desenvolve a função detrabalhador da avicultura, no setorpostura de
ovos, submetido aagentes biológicos (aves mortas),de modo ocasional e intermitente,com
eficácia do EPI.
Assim, seja pela ausência de exposição habitual e permanente ao agente agressor, seja pela
previsão de eficácia do EPI, não há como se reconhecer a especialidade dos aludidos períodos.
Mesma sorte segue o lapsode 03.03.2008 a 27.02.2014, uma vez que comotrabalhador na
agropecuária, nosetor agropecuário, esteve submetido o requerente, segundo PPP, asecreção
animal, de modo habitual e permanente; porém,prevista a eficácia do EPI.
Consigne-se que osimples fato de referir à submissão a agentes biológicos, por si só, não
denota eventual contaminação no ambiente de trabalho do autor, não podendo ser considerado
especial para fins previdenciários. Especialmente no trato de animais, necessária a indicação
de que estejam infectados (código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº. 83.080/1979 eitem 1.3.1
doDecreto nº. 53.831/1964). Nesse sentido, precedentes em casos similares:Recurso
Inominado nº 0001286-67.2020.4.03.6345, Relator(a) Juiz Federal Ciro Brandani Fonseca, 6ª
Turma Recursal de São Paulo, Data do Julgamento 15/12/2020; Recurso Inominado
nº0001003-62.2020.4.03.6339,Relator(a)Juiz Federal Leandro GonsalvesFerreira, 3ª Turma

Recursal de São Paulo,Data do Julgamento 09/06/2021.
Por fim, não vem em socorro do autor o LTCAT apresentado (Id. 59335960, página 9), pois
atesta insalubridade apenas da atividade demecânico de manutenção, sequer fazendo menção
aos setores em que o demandante trabalhou/trabalha.
Soma dos Tempos
Os intervalos de trabalhos insertos em CTPS e no sistema informações sociais (CNIS) relativos
ao requerente são incontestes, neles não recaindo discussão, valendo ressaltar que, conforme
deflui do artigo 19 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.722/2008, estes
valem para todos os efeitos como prova da filiação à Previdência Social, relação de emprego,
tempo de serviço e salário de contribuição.
Conforme tabela anexa a este julgado, somados o período de atividade rural sem registro em
CTPS reconhecido por esta sentença, o qual dispensa indenização, com os vínculos
empregatícios que possui o autor (CTPS e CNIS), tem-se tempo de contribuiçãoinferior a 35
(trinta e cinco) anos.
Vê-se, portanto, queo demandantenãoatende aos requisitos necessários para a aposentação
pleiteada em nenhuma de suas formas.
DISPOSITIVO
Isto posto, consubstanciada nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação,REJEITO O
PEDIDOde aposentadoria por tempo de contribuição eACOLHO PARCIALMENTE O
PLEITOsubsidiário, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC),
para a fim de declarar ter o autor exercido atividade rural, na condição de segurado especial,no
lapso de 19.02.1981 a 31.12.1982e condenar o INSS a averbá-lo.Prejudicado pedido de tutela
de urgência.
Como efeitos da averbação, o período declarado será aproveitado somente para os benefícios
previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91, não se prestando como tempo de serviço/contribuição no
Regime Geral de Previdência Social.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se.”
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE
PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE.
EM VISTA DA PROVA ORAL PRODUZIDA E DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACOSTADO
AOS AUTOS TENHO QUE PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO APENAS O PERÍODO
COMPREENDIDO DE19.02.1981(EM ATENÇÃO AO PEDIDO INICIAL – DATA EM QUE O
AUTOR COMPLETOU 12 ANOS – SÚMULA 5 DA TNU) ATÉ31.12.1982(ANO APONTADO
PELO DEMANDANTE COMO O ÚLTIMO EM QUE TRABALHOU NA PROPRIEDADE NOSSA
SENHORA APARECIDA). - PPPS CARREADOS AOS AUTOS (ID. 59335960, PÁGINAS 10-
13), EXPEDIDOS EM 22.08.2016 E ASSINADOS POR MÉDICO DO TRABALHO (O QUE
LHES CONFERE FORÇA PROBANTE DE LAUDO TÉCNICO – LTCAT), ASSINALAM QUE NO
INTERREGNO DE05.12.2005 A 31.05.2007EA PARTIR DE 17.05.2014, O DEMANDANTE
DESENVOLVEU/DESENVOLVE A FUNÇÃO DETRABALHADOR DA AVICULTURA, NO
SETORPOSTURA DE OVOS, SUBMETIDO AAGENTES BIOLÓGICOS (AVES MORTAS),DE
MODO OCASIONAL E INTERMITENTE,COM EFICÁCIA DO EPI.ASSIM, SEJA PELA
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE AGRESSOR, SEJA
PELA PREVISÃO DE EFICÁCIA DO EPI, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A
ESPECIALIDADE DOS ALUDIDOS PERÍODOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEU
PRÓPRIOFUNDAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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