Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000218-29.2020.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
31/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/06/2022
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000218-29.2020.4.03.6201
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDIR DE MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA - MS17383-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000218-29.2020.4.03.6201
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDIR DE MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA - MS17383-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A PARTE AUTORA recorre da sentença. Alega, em síntese, o seguinte:
A sentença proferida foi de parcial procedência a fim de reconhecer que o Autor possuía, na
época do requerimento administrativo, 36 anos, 1 mês e 23 dias de contribuição, tempo mais do
que suficiente para sua aposentadoria.
Porém, deixou de reconhecer como especial, o período laborado para a empresa Viação São
Francisco, após abril de 1995, na função de cobrador de ônibus e isso influencia diretamente na
RMI do benefício.
Como o indeferimento administrativo se deu no curso do processo judicial, os períodos de
13.10.75 a 31.08.76; 01.09.76 a 23.04.79 e 10.08.94 a 28.04.1995 não eram mais controversos,
tendo em vista que foram reconhecidos como especial pelo próprio INSS no âmbito
administrativo.
Sendo assim, em sentença foi reconhecido, como tempo especial, os períodos entre 19.05.80 a
29.07.81 e 19.12.90 a
18.06.91, bem como os períodos 04/2009 a 08/2009; 02/2010 a 05/2010 e 01/2016 a 04/2019
como tempo de contribuição e carência e, ainda, reconheceu os períodos 11/2006 a 12/2007 e
01/2014 a 12/2015 apenas como tempo de contribuição.
O ente Autárquico havia indeferido o pedido administrativo por desconsiderar todo o período de
contribuinte individual, para efeito de carência ou de tempo de contribuição, em razão dos
recolhimentos terem sido efetuados extemporaneamente e, supostamente, sem comprovação.
Assim, apesar do Magistrado a quo ter reparado a maioria das injustiças cometidas pelo Réu na
via administrativa, deixou de analisar o LTCAT apresentado nos autos que comprova que a
atividade de cobrador de ônibus deve ser considerada penosa em virtude do agente
ergonômico, momento em que foram opostos embargos de declaração.
Contudo, o MM Juiz, apesar de reconhecer a omissão nesse ponto, equivocadamente, deixou
de reconhecer como especial o risco ergonômico, por entender que não é contemplado pela
legislação previdenciária como sendo de natureza especial e que os dados contidos no
formulário PPP demonstram que o trabalhador não foi exposto a fatores de risco ensejadores
de aposentadoria especial.
Assim, conforme se passará a elucidar a sentença de parcial procedência deve ser reformada
por uma questão de justiça social.
III. DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
O MM Juiz sentenciante de forma acertada reconheceu que o Autor já possuía tempo mais do
que suficiente para se aposentar na época da DER.
Porém, o Autor tem direito ao reconhecimento do período laborado para a Viação São
Francisco, na função de cobrador de ônibus, como especial após abril/1995 e isso irá influenciar
na RMI do benefício.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
E no presente caso, o Autor visa, no mínimo, o reconhecimento da atividade exercida como
cobrador de ônibus como sendo especial de 29.04.1995 até 01.01.2004, pois somente após
essa data a legislação passou a exigir o PPP, ou seja, durante esse período a comprovação da
atividade especial era feita por meio de LTCAT.
Dessa forma, o LTCAT apresentado às fls. 17-24 do mov. 9 não pode ser desconsiderado.
Consta no referido documento que em virtude do agente ergonômico a atividade deve ser
considerada penosa e que a exposição ocorria de forma habitual e permanente. Veja:
(...).
Ora Nobres Julgadores, o Recorrente apresentou documento que comprova que a atividade
deve ser considerada penosa devido ao agente ergonômico.
Resta evidente, como se vê, que a atividade de cobrador de ônibus se reveste de considerável
penosidade para aqueles que a executam, mostrando-se absolutamente injustificada e
desproporcional qualquer espécie de relativização quanto à caracterização da penosidade como
elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial, sob
pena de se incorrer em frontal violação ao parâmetro constitucional de proteção ao trabalho.
Não há justificativa plausível para reconhecer como especial o trabalho perigoso – como de fato
ocorre com relação à caracterização da especialidade do vigia ou do trabalhador que se expõe
à eletricidade – e não o fazer em relação ao trabalho penoso, não apenas em decorrência de
que a proteção constitucional conferida a ambos é a mesma, mas também pelo fato de que a
lógica indica que os prejuízos de se exercer diuturnamente uma atividade penosa são certos, ao
passo que os danos de
exercer uma atividade perigosa são potenciais, podem jamais se verificar efetivamente
presentes, e ainda assim conferem ao trabalhador o bônus da especialidade.
Ainda, oportuno destacar que em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997
somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas
para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Sendo assim, de 29.04.1995 até 10.12.1997 em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, ou seja, esse período deveria ter
sido considerado como especial, independentemente do LTCAT, o que não foi reconhecido.
Ademais, até 05.03.1997 o critério era qualitativo.
Entretanto, com o recorrente apresentou o LTCAT que reconhece a atividade como penosa,
esse período de 29.04.1995 até 17/10/2006 deve ser considerado como especial.
Assim, havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à
saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos
2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na
qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Entendimento que permanece atual no STF.
A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e
penosidade.
Conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo.
Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado,
2012, p. 247) que:
(...).
Não se está afirmando, com isso, que toda atividade de cobrador de ônibus deva ser,
indiscriminadamente, considerada especial, sob pena de realizar indevido enquadramento por
categoria profissional, hipótese vedada pela legislação, desde 29/04/1995.
Porém, o agente nocivo ergonômico, neste caso, não pode ser eliminado, tendo em vista que o
LTCAT é claro ao considerar a atividade de cobrador de ônibus como penosa.
Vale dizer, assim como as máximas da experiência são suficientes para o reconhecimento
jurisprudencial da periculosidade de certas atividades, também o são quanto ao trabalho
penoso.
A propósito, não se diga que embasamento legal não há a permitir que se reconheça a
penosidade como elemento caracterizador de especialidade laboral. Isto porque, o direito
processual vigente, ao cuidar da produção probatória, prevê que “em falta de normas jurídicas
particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do
que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a
esta, o exame pericial.” (artigo 375 do CPC/2015).
Nesses termos, tem-se que é viável o reconhecimento da especialidade da atividade exercida
pelo demandante no período de 29/04/1995 até 17/10/2006, porquanto submetido a atividade
considerada penosa devendo o tempo especial ser convertido em tempo comum.
Sendo assim e por tudo que fora exposto, acredita-se com muita sinceridade que resta
clarividente que a sentença de parcial procedência deve ser reformada a fim de considerar todo
o período laborado para a empresa Viação São Francisco como atividade especial.
IV – DO PEDIDO
Ante ao exposto, requer que seja dado provimento ao recurso a fim de que a r. sentença seja
parcialmente reformada a fim de
reconhecer o período de 29/04/1995 a 17/10/2006 como especial, tendo em vista que foi
laborado sob condições penosas.
O INSS também recorre da sentença. Aduz, em breve resumo, o seguinte:
Calha observar que, diferentemente do que previa o Decreto 53.831/64, Anexo III, código 2.4.4
(transporte rodioviário- motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus,
motoristas e ajudantes de caminhão) , o Decreto 83.080/79, Anexo II, código 2.4.2
(TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO) não elenca a atividade de cobrador de ônibus no
rol taxativo de que cuidou de estabelecer.
O enquadramento da atividade especial pode ser feito pela profissão, se estiver contida em um
dos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 (este após a sua vigência), até a edição
da Lei 9.032 de 28/04/1995, sem a necessidade da apresentação de laudo, exceto para ruído.
Após essa data, o enquadramento é feito apenas pela comprovação da real exposição aos
agentes nocivos, com a apresentação de laudo para qualquer caso.
Com efeito, somente é considerado como período de trabalho exercido sob condições especiais
aquele em que o segurado exercer a atividade de motorista de ônibus ou de caminhão de carga
(ocupados em caráter permanente).
Com efeito, NÃO BASTA A MERA APRESENTAÇÃO DE CTPS ONDE CONSTE PROFISSÃO
DE COBRADOR.
Com efeito, a comprovação da suposta atividade especial deveria ser dar documentalmente,
conforme estatui o artigo 258 da Instrução.
Desta feita, considerando que NÃO HÁ AUTOMÁTICO ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE
ESPECIAL, de rigor o afastamento do período como especial.
QUANTO AOS PERÍODOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS
A r. sentença considerou, no cálculo de tempo de contribuição da recorrida, diversos
recolhimentos como contribuinte individual que haviam sido desconsiderados pelo INSS em sua
contagem.
Tais recolhimentos foram extemporâneos e a recorrida não comprovou o desempenho de
atividade laborativa em tais períodos.
Com efeito, as contribuições efetuadas pela recorrida na condição de contribuinte individual,
com atraso, não poderiam ser computadas para efeitos de carência ou tempo de contribuição,
pois não foi comprovado o desempenho de atividade laborativa.
Não custa ressaltar que os recolhimentos de contribuinte individual feitos de forma
extemporânea requerem a comprovação do exercício de atividade remunerada elencada no
inciso V do artigo 11 da lei 8213/91, sob pena de burla às regras previdenciárias.
O artigo 11, V, da lei 8213/91 elenca quais as categorias se enquadram na definição de
contribuinte individual. Mas é no Decreto 3048/99, que consta a regulamentação da inscrição do
contribuinte individual como segurado do RGPS, in verbis:
(...).
Não foram apresentados documentos que comprovem o exercício de atividade laborativa que
autorize o enquadramento do recorrido como segurado obrigatório nos períodos em questão.
O simples fato de ter uma empresa individual cadastrada não comprova o exercício de atividade
econômica remunerada e a retirada de pro labore.
Com efeito, na ausência de recolhimentos tempestivos na condição de contribuinte individual,
presume-se que não
tenha havido o exercício do trabalho nessa condição, motivo pelo qual cabia ao recorrido
apresentar, dentre outros documentos:
(...).
De fato, “Em se tratando de atividade laborativa de contribuinte individual, cumulam-se dois
requisitos: comprovação do exercício do labor e o recolhimento das respectivas exações”
(TRF4, APELREEX 2005.70.01.001029-4, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus,
D.E. 26/02/2009).
Portanto, o recorrido deveria ter comprovado que desenvolvia atividade profissional na condição
de contribuinte individual.
Não se exige do trabalhador empregado, ou avulso, a responsabilidade pelo recolhimento
contemporâneo da contribuição previdenciária, já que este dever é legalmente direcionado ao
empregador, que efetua a retenção da alíquota de contribuição do segurado e acresce a
contribuição patronal.
Já, do sócio da empresa, que nela efetivamente labora, ou do contribuinte individual, não se
pode afastar a responsabilidade, na medida em que é justamente quem está obrigado a tanto.
Desse modo, considerando a existência de recolhimentos extemporâneos do recorrido, caberia
ao mesmo comprovar o desempenho de atividade remunerada.
Portanto, pelas razões expostas, é de ver-se que o tempo de contribuição não permite a
aposentação na modalidade pretendida, sendo imperiosa a reforma para se reconhecer a
improcedência dos pedidos.
PEDIDOS
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, requer-se a reforma da sentença para julgar
improcedentes os pedidos autorais.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000218-29.2020.4.03.6201
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDIR DE MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA - MS17383-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Transcrevo, para registro, a sentença recorrida:
“Trata-se de demanda ajuizada por VALDIR DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial nas atividades
de metalúrgico e cobrador de ônibus (13.10.75 a 23.04.79; 19.05.80 a 29,07.81; 14.06.82 a
02.09.83; 19.12.90 a 18.06.91 e 10.08.94 a 17.10.2006), convertendo-o em comum, para o fim
de perceber aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (14.08.2019).
Considerando que o indeferimento do benefício ocorreu no curso do processo, também passou
a insurgir-se em relação à desconsideração de todo o período recolhido como contribuinte
individual, em razão dos recolhimentos terem sido efetuados extemporaneamente e sem
comprovação (evento 16).
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
(...).
No caso em apreço, o autor pleiteia o reconhecimento de tempo especial nas atividades de
metalúrgico e cobrado de ônibus (13.10.75 a 23.04.79; 19.05.80 a 29,07.81; 14.06.82 a
02.09.83; 19.12.90 a 18.06.91 e 10.08.94 a 17.10.2006).
Os períodos entre 13.10.75 a 31.08.76; 01.09.76 a 23.04.79 e 10.08.94 a 28.04.1995 já foram
reconhecidos pelo réu administrativamente.
Subsiste a controvérsia em relação aos seguintes períodos:
19.05.80 a 29.07.81; laborado para a empresa Fram do Brasil Ltda, no cargo de Inspetor de
Qualidade “E”;
14.06.82 a 02.09.83; laborado para a empresa Fram do Brasil Ltda, no cargo de Inspetor de
Qualidade “E”;
19.12.90 a 18.06.91; laborado para a empresa Expresso Mato Grosso Ltda, no cargo de
cobrador e
29.04.95 a 17.10.06, laborado para a empresa Viação São Francisco Ltda, no cargo de
cobrador.
Com relação aos períodos laborados para a empresa Fram do Brasil Ltda (19.05.80 a 29.07.81
e 14.06.82 a 02.09.83), para a comprovação da referida atividade, foram juntados os seguintes
documentos: CPTS (fl. 5 e 22, evento 6) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 13-15, evento
9).
Nos documentos em referência, há informação de que o autor desenvolvia as seguintes
atividades:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora,
conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição de sua exposição ao
agente nocivo ruído acima de 80 decibéis no período de 19.05.80 a 29.07.81. Todavia, não
carreou documentação em reação ao período de 14.06.82 a 02.09.83, não sendo possível o
reconhecimento deste período.
Assim, é possível proceder ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela
parte autora, no interregno de 19.05.80 a 29.07.81, com enquadramento legal nos Códigos
1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979,
2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a
alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído).
Com relação aos períodos de 19.12.90 a 18.06.91 laborado para a empresa Expresso Mato
Grosso Ltda e de 29.04.95 a 17.10.06, laborado para a empresa Viação São Francisco Ltda,
ambos no cargo de cobrador, para a comprovação da referida atividade, foram juntados os
seguintes documentos: CPTS (fl. 39-40, evento 6), Formulário DSS-8060 (fl. 17, evento 9),
LTCAT (fl. 19-24, evento 9), PPP (fl. 25-26, evento 9).
As atividades de cobrador de ônibus se enquadram nas categorias em relação às quais se pode
presumir a exposição aos agentes nocivos, conforme o Código 2.4.4 do Quadro Anexo a que se
refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/1964 ("Transporte Rodoviário. Motoneiros e condutores
de bondes.
Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão") e Código 2.4.2, do
Anexo II, do Decreto 83.080/1979 ("TRANSPORTE URBANO E
RODOVIÁRIO. Motoristas de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter
permanente)", de sorte que o mero exercício de tais profissões, autoriza a contagem
privilegiada do tempo de serviço.
Logo, devida a especialidade do período de 19.12.90 a 18.06.91 por enquadramento na
categoria profissional.
Com relação período de 29.04.95 a 17.10.06, laborado para a empresa Viação São Francisco
Ltda, há necessidade de comprovação da exposição aos agentes nocisos. Nos documentos em
referência, há informação de que o autor desenvolvia as seguintes atividades:
O período não foi reconhecido pelo INSS em razão de enquadramento técnico não aprovado
pelo Serviço de Perícia Médica Federal (fl. 260, evento 31).
Constam as seguintes análises de exposição à agente nocivo:
01.08.97 a 31.08.98 (fl. 265, evento 31): não foi enquadrado por que o nível de ruído estava
abaixo de 90 db(a);
01.09.98 a 31.01.02 (fl. 267, evento 31): PPP informa que o segurado realiza atividade salubre
isenta de exposição ocupacional a agentes de risco;
01.02.02 a 31.03.03 (fl 269, evento 31): os níveis de ruído informados encontram-se abaixo do
limite de tolerância, segundo PPP;
01.12.03 a 31.03.04 (fl. 270, evento 31): não foi informado o nível de exposição ao citado fator
de risco;
01.04.04 A 31.12.04 (fls. 266, evento 31): profissiografia descrita sem descrição do ambiente de
trabalho, da fonte de exposição do agente nocivo e como este se apresenta na jornada de
trabalho, de forma a caracterizar habitualidade e permanência de exposição; b) não consta
aferição do nível do ruído c) a partir de 1º/1/2004 é obrigatório que seja utilizada a metodologia
da NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo estar consignado no PPP os valores de NPS
expressos em NEN;
01.01.05 a 1710.06 (fl. 268, evento 31): não foi informada a intensidade do agente ruído.
Desta forma, tenho que não restou comprovada nos autos a especialidade do labor no referido
período, pois a exposição ao ruído não superou o limite de tolerância para o período (que é 90
dB de 6-3-1997 a 18-11-2003 e 85 dB a partir de então).
Assim, é possível proceder ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela
parte autora como cobrador apenas no interregno de 19.12.90 a 18.06.91 por enquadramento
legal.
Dos recolhimentos como contribuinte individual
Os recolhimentos nos períodos de 01.11.06 a 31.12.07; 01.04.09 a 31.08.09; 01.02.10 a
31.05.10; 01.01.14 a 31.12.15; 01.01.16 a 30.04.19, na qualidade de contribuinte individual, não
foram considerados para efeito de carência ou de tempo de contribuição, em razão dos
recolhimentos terem sido efetuados extemporaneamente e sem comprovação.
Para comprovação do exercício de atividade laboral na condição de contribuinte individual nos
períodos foi anexado: Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Empresa Ascenco &
Moraes Ltda. (fl. 6, evento 13), Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato
Grosso do Sul (fl. 7-15, evento 13).
Diante da análise da prova documental acostada aos autos, na condição de contribuinte
individual, como sócio cotista de empresa urbana, reconheço tais períodos como tempo de
serviço/contribuição.
Quanto ao reconhecimento das referidas competências para fins de carência, observo que o
cômputo de período de contribuição como carência encontra-se disciplinado no artigo 27, II, da
Lei 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Segundo jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, podem ser computadas para fins
de carência as contribuições em atraso recolhidas após a primeira contribuição sem atraso,
desde que não haja perda da qualidade de segurado, não incidindo a vedação contida no art.
27, II, da Lei n.8.213/1991, in
verbis:
(...).
Portanto, de acordo com a jurisprudência uniformizada, se após a primeira contribuição sem
atraso seguirem-se outras, ainda que com atraso, mas sem a perda da qualidade de segurado,
não resta obstado o respectivo cômputo para fins de carência. É que o sentido da norma seria
em tese evitar o recolhimento retroativo à filiação ou refiliação ao sistema previdenciário com
exclusivo intuito de viabilizar a percepção do benefício almejado.
No caso em apreço, conforme CNIS acostado aos autos (evento s XXXX), as competências de
11/2006 a 12/2007 e 01/2014 a 12/2015 constam com o indicador de pendências PREM-EXT -
Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação. Quanto às competências
04/2009 a 08/2009; 02/2010 a
05/2010 e 01/2016 a 04/2019 – sem indicador de pendência.
De acordo com as GPS carreadas pela autora (evento 11) os períodos de 11/2006 a 12/2007 e
01/2014 a 12/2015, somente foram recolhidos quando o autor já estava desvinculado do regime
geral da previdência social. Portanto, não é possível o cômputo para fins de carência.
Todavia, os períodos 04/2009 a 08/2009; 02/2010 a 05/2010 e 01/2016 a 04/2019, não há
registro de indicador de pendência. Assim sendo, não há qualquer indicação de recolhimento de
contribuições em atraso.
Portanto, tendo as contribuições sido recolhidas em dia, sem a perda da qualidade de
segurado, possível o cômputo das referidas competências para fins de carência.
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição Com as recentes inovações legislativas,
estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até EC nº
20/98, conforme o momento em que os requisitos para a aposentadoria fossem preenchidos:
a) até 16.12.1998: aplicam-se as regras previstas na Lei 8.213/91.
Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de
serviço com RMI de 70% do salário-de-benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de
atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos, enquanto o homem terá o mesmo direito
aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de
atividade.
Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao
do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em
período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17.12.1998 a 28.11.1999: durante este lapso deverão ser observadas as regras
introduzidas ao sistema pela EC 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá
apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se
mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF. Isto porque a regra de transição, ao
prever idade mínima e pedágio para a concessão da integralidade do amparo, tornou-se menos
benéfica que a permanente, estabelecida na Carta Magna.
Para alcançar a aposentadoria proporcional com RMI a partir de 70% do salário-de-benefício, o
filiado à Previdência deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário,
anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, em homenagem ao princípio
tempus regit actum , de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da
Emenda, perfectibilizando 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de
contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em
16.12.1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher).
A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) a partir de 29.11.1999: a aposentadoria será regulada pelas normas permanente ou de
transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as
inovações introduzidas pela Lei 9.876/1999. A partir de então, será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de
todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Computando-se o período contributivo do autor, até a DER (14.08.2019),
ela soma 36 anos, 1 mês e 23 dias, conforme tabela a seguir:
Data de Nascimento: 06/08/1955
Sexo: Masculino
DER: 14/08/2019
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 INDUSTRIA DE MOVEIS LUCHESI 02/04/1973 07/02/1974 1.00
0 anos, 10 meses e 6 dias
11
2 AVEL APOLINARIO VEICULOS 22/03/1974 23/09/1975 1.00
1 anos, 6 meses e 2 dias
19
3 VILLARES MECANICA SA 13/10/1975 31/08/1976 1.40
Especial
1 anos, 2 meses e 25 dias
11
4 VILLARES MECANICA SA 01/09/1976 23/04/1979 1.40
Especial
3 anos, 8 meses e 14 dias
32
5 ERICSSON SISTEMAS DE ENERGIA 23/07/1979 25/02/1980 1.00
0 anos, 7 meses e 3 dias
8
6 SAMBERCAMP 17/03/1980 25/04/1980 1.00
0 anos, 1 meses e 9 dias
2
7 FRAM DO BRASIL LTDA 19/05/1980 29/07/1981 1.40
Especial
1 anos, 8 meses e 3 dias
15
8 FRAM DO BRASIL LTDA 14/06/1982 02/09/1983 1.00
1 anos, 2 meses e 19 dias
16
9 REDE FERROVIARIA FEDERAL 28/12/1983 04/10/1984 1.00
0 anos, 9 meses e 7 dias
11
10 TERRACO CHOPP LTDA 01/04/1985 21/01/1986 1.00
0 anos, 9 meses e 21 dias
10
11 PER. CONTR. CNIS 10 01/04/1986 31/01/1989 1.00
2 anos, 10 meses e 0 dias
34
12 SAPOTI BAR E RESTAURANTE 01/11/1989 30/09/1990 1.00
0 anos, 11 meses e 0 dias
11
13 EXPRESSO MATO GROSSO 19/12/1990 18/06/1991 1.40
Especial
0 anos, 8 meses e 12 dias
7
14 MARIANA MARGARIDO GASPAR 01/10/1993 30/11/1993 1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
2
15 VIACAO SÃO FRANCISCO LTDA 10/08/1994 28/04/1995 1.40
Especial
1 anos, 0 meses e 3 dias
9
16 VIACAO SÃO FRANCISCO 29/04/1995 31/07/1997 1.00
2 anos, 3 meses e 2 dias
27
17 VIACAO SÃO FRANCISCO LTDA 01/08/1997 31/08/1998 1.00
1 anos, 1 meses e 0 dias
13
18 VIACAO SÃO FRANCISCO LTDA 01/09/1998 31/01/2002 1.00
3 anos, 5 meses e 0 dias
41
19 VIACAO SÃO FRANCISCO LTDA 01/02/2002 31/03/2003 1.00
1 anos, 2 meses e 0 dias
14
20 VIACAO SÃO FRANCISCO LTDA 01/12/2003 31/03/2004 1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
4
21 VIACAO SÃO FRANCISCO LTDA 01/04/2004 31/12/2004 1.00
0 anos, 9 meses e 0 dias
9
22 VIACAO SÃO FRANCISCO LTDA 01/01/2005 17/10/2006 1.00
1 anos, 9 meses e 17 dias
22
23 PER. CONTR. CNIS 16 01/11/2006 31/12/2007 1.00
1 anos, 2 meses e 0 dias
0
24 PER. CONTR. CNIS 17 01/04/2009 31/08/2009 1.00
0 anos, 5 meses e 0 dias
5
25 PER. CONTR. CNIS 18 01/02/2010 31/05/2010 1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
4
26 PER. CONTR. CNIS 19 01/01/2014 31/12/2015 1.00
2 anos, 0meses e 0 dias
0
27 PER. CONTR. CNIS 19 01/01/2016 30/04/2019 1.00
3 anos, 4 meses e 0 dias
40
Marco Temporal Tempo de contribuição
Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
21 anos, 8 meses e 22 dias 242 43 anos, 4
meses e 10 dias - Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 3 meses e 21 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
22 anos, 8 meses e 4 dias 253 44 anos, 3
meses e 22 dias - Até 14/08/2019 (DER)
36 anos, 1 meses e 23 dias 377 64 anos, 0 meses e 8 dias 100.1694
Nessas condições, em 16.12.1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28.11.1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 3 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°,
§ 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 14.08.2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso,
uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição
foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Da antecipação de tutela.
Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença, bem como a urgência do provimento
jurisdicional, e diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, presentes os requisitos do
art. 311 do CPC, deve ser concedida a antecipação da tutela reclamada.
Por tais motivos, nos termos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA
TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com proventos integrais, em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
III.1. com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao
pedido de reconhecimento de tempo especial do lapso temporal entre 13.10.75 a 31.08.76;
01.09.76 a 23.04.79 e 10.08.94 a 28.04.1995, por ausência de interesse de agir;
III.2. e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o
mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para:
III.2.1. reconhecer, como tempo especial, os períodos entre 19.05.80 a 29.07.81 e 19.12.90 a
18.06.91, e condenar o réu a averbá-lo como tal, para os fins pleiteados nestes autos;
III.2.2. reconhecer os períodos 04/2009 a 08/2009; 02/2010 a 05/2010 e 01/2016 a 04/2019
como tempo de contribuição e carência;
III.2.3. reconhecer os períodos 11/2006 a 12/2007 e 01/2014 a 12/2015 apenas como tempo de
contribuição;
III.2.4. condenar o réu no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, com
proventos integrais, à autora desde o requerimento administrativo (DER=DIB), com renda na
forma da lei;
III.2.3. condenar o réu no pagamento das prestações vencidas desde a DIB, corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09;
III.2.4. condenar o réu, a título de antecipação dos efeitos da tutela, na
implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sem olvidar o prazo de até 60 (sessenta)
dias para o primeiro pagamento.
Determino, excepcionalmente, que o INSS realize, no prazo de 30 (trinta)
dias, o cálculo da RMI do benefício, com base nas informações registradas nos
cadastros da autarquia.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do
Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE ofício para cumprimento da antecipação de tutela.
P.R.I.C
******************************************************************
SÚMULA
PROCESSO: 0000218-29.2020.4.03.6201
AUTOR: VALDIR DE MORAES
ASSUNTO : 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6)
E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL
CPF: 67114920806
NOME DA MÃE: ELMIRIA MARIA DE OLIVEIRA
Nº do PIS/PASEP:
ENDEREÇO: RUA MARACAJU, 740 - - CENTRO
CAMPO GRANDE/MS - CEP 79100000
DATA DO AJUIZAMENTO: 16/01/2020
DATA DA CITAÇÃO:
ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO / RESTABELECIMENTO DE XXX
RMI: R$ XXX
RMA: R$ XXX
DIB: 00.00.0000
DIP: 00.00.0000
DCB: 00.00.0000
ATRASADOS: R$ XXX
DATA DO CÁLCULO: 00.00.0000
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000”
Transcrevo, também para registro, a sentença em embargos de declaração:
“I. A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente
o pleito autoral, alegando a existência de omissão no que tange ao fato de a atividade de
cobrador de ônibus ser especial em virtude do agente ergonômico e não ao agente ruído.
Decido.
II. A Lei federal nº 9.099/1995, aplicada de forma subsidiária no âmbito do Juizado Especial
Federal, prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de oposição de embargos de
declaração, e, sendo tempestivos, os presentes são conhecidos.
Argumenta o embargante ter havido omissão na sentença impugnada no que que tange ao fato
da atividade de cobrador de ônibus ser especial em virtude do agente ergonômico e não ao
agente ruído.
Com razão, em parte, o embargante. Há omissão nesse ponto, razão pela qual passo a analisar
os fundamentos ora impugnados.
Quanto à eventual risco ergonômico, ressalto que não é contemplado pela legislação
previdenciária como sendo de natureza especial.
Os dados contidos no formulário PPP demonstram que o trabalhador não foi exposto a fatores
de risco ensejadores de aposentadoria especial. Portanto, o período em exame não é
classificado como especial.
Dessarte, os embargos devem ser acolhidos nesse ponto, para suprir a omissão apontada,
passando a constar os aludidos fundamentos na sentença atacada.
III - Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas ACOLHO-OS, em
parte, apenas para constar os fundamentos ora expostos na sentença impugnada.
Mantenho os demais termos da sentença.”
Examino, primeiramente, o recurso do AUTOR.
Até 28-4-95 as condições especiais das atividades correspondentes às previstas nos Anexos I e
II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64 não requerem demonstração,
bastando apenas
a comprovação do enquadramento do exercício das atividades por quaisquer meios de prova,
exceto no caso de ruído e calor.
As atividades exercidas nas mesmas condições no período entre 29-4-95 e o Decreto nº 2.172,
de 5-3-97, requerem comprovação mediante a apresentação, pelo segurado, dos formulários –
SB 40 ou DSS-8030 – exigidos pelos INSS.
A partir de 6-3-97 somente são consideradas especiais mediante comprovação por meio do
Laudo Técnico Ambiental ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (se contiver todas as
informações necessárias).
Assim, a partir da a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95, a aposentadoria especial só será
concedida ao segurado que tiver efetivamente trabalhado em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física. Além do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente (LB, art. 57, § 3º), em condições especiais, o segurado deverá
comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Restou abolido, portanto, o critério da
atividade profissional. Não se admite mais o enquadramento de tempo especial só pela simples
razão de o segurado pertencer a uma dada categoria profissional.
Examino o recurso.
Quer a parte autora seja reconhecido como especial o período de labor de 29/04/1995 até
17/10/2006, porquanto submetido a atividade considerada penosa.
Como visto na sentença, o Juízo não reconheceu a atividade especial no período porque os
documentos técnicos juntados demonstram que o segurado estava exposto a fator de risco
ruído abaixo do nível legal.
O recorrente aduz que deve ser reconhecida a atividade especial no período em razão do fator
de risco ergonômico. Quer, enfim, seja reconhecido o labor de atividade penosa.
O LTCAT juntado às f. 19-24 do evento 09 traz a seguinte conclusão:
Com a devida vênia, tenho que a referida atividade – cobrador de ônibus –, embora exponha
efetivamente o trabalhador ao fator de risco ergonômico, não pode ser considerada atividade
penosa (conceito atualmente não adotado na legislação previdenciária).
A atividade penosa é aquela que leva o trabalhador a exaustivo desgaste, consumo de energias
e incômodos excessivos e até sofrimento físico e mental. É o caso da atividade que expõe o
obreiro diariamente a intempéries, como o cortador de cana ou o motorista de caminhão que
enfrenta rodovias e tráfego pesado.
Outras atividades urbanas podiam ser consideradas penosas em situações de exaustão física e
desgaste psicológico. É o caso de motorista de ônibus de uma grande cidade, piloto de caça e
em épocas passadas até bancários.
No caso, por mais desgastante que seja, a atividade de cobrador de ônibus não é penosa.
De qualquer modo, independentemente do LTCAT, a sujeição do segurado a fator de risco
ergonômico não enseja a caracterização da atividade como especial se não demonstrado que a
exposição lhe é prejudicial à saúde ou integridade física (LBPS, art. 57).
No caso, os documentos juntados como prova técnica não demonstram que a exposição a esse
específico fator de risco (ergonômico), de forma habitual e permanente, lhe trouxe prejuízo à
saúde
ou integridade física. O próprio LTCAT conclui que o segurado recorrente exerci atividade
“salubre, isenta de exposição ocupacional a agentes de riscos, danos a sua saúde, (...).”
Nesses termos, se aprova da exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física, de
forma habitual e permanente, não como se caracterizar a atividade como especial.
A sentença deve ser mantida, portanto, pelos próprios fundamentos e mais os acima
alinhavados.
Examino, a seguir, o recurso do INSS.
Como se pode ver da sentença, foi reconhecida a especialidade do período de 19.12.90 a
18.06.91 por enquadramento na categoria profissional.
As atividades de MOTORISTA e COBRADOR DE ÔNIBUS, MOTORISTA E AJUDANTES DE
CAMINHÃO eram classificadas como penosas no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº
53.831/64. As de MOTORISTA DE ÔNIBUS e de CAMINHÕES DE CARGA (OCUPADOS EM
CARÁTER PERMANENTE) também eram classificadas como especial no item 2.4.2 do Anexo
II ao Decreto nº 83.080/79.
Nesses termos, até a edição da Lei nº 9.032/95, não é exigível a prova da exposição aos
agentes nocivos. A exposição é PRESUMIDA. A COMPROVAÇÃO da exposição, portanto, só
passou a ser exigida a partir de 29-04-95.
Nesse sentido já decidiu esta egrégia Turma Recursal, ao julgar o RECURSO INOMINADO
0000351-28.2007.403.6201, Relator o Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA:
“Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade
especial, poderia ocorrer pelo mero enquadramento em categoria profissional classificada como
perigosa, insalubre ou penosa, em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e
83.080/79), sendo admissível, para tal fim, qualquer meio de prova, inclusive anotações na
CTPS.
Menciono o art. 256, I, da IN/INSS-PRES 45/2010, que admite, para instrução do requerimento
da aposentadoria especial, em relação a períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera
da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a apresentação de formulário de reconhecimento de
períodos laborados em condições especiais ou a CTPS (excluído o agente físico ruído).
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 440955/RN,
Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p.
624.
Todavia, tal raciocínio é válido somente para o enquadramento pela profissão do segurado
(categoria profissional).
E, no caso em exame, verifico que a atividade de “motorista”, pura e simplesmente, não está
arrolada nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Os códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II ao Decreto nº 83.080/79
somente consideram especial a atividade de motorista de ônibus e caminhão (de carga).
A CTPS apresentada pelo autor não especifica qual(is) o(s) tipo(s) de veículo(s) o autor dirigiu
no período examinado, e, assim, tal meio de prova é insuficiente para, sozinho, o
reconhecimento do labor especial.
Nesse sentido:
“... Inviável o reconhecimento do caráter especial do período laborado de 07/07/1988 a
07/06/1989, eis que pela anotação em Carteira de Trabalho é impossível saber ao certo qual
tipo de veículo o autor dirigia, enquadra-se como especial a atividade de motorista de caminhão
de carga ou de ônibus de passageiros. ...” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX
0001761-54.2002.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
julgado em 27/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2013)
(...).”
No caso, os anexos dos decretos normativos contemplando as ocupações e os agentes nocivos
foram mantidos até a entrada em vigor da novel legislação previdenciária. Como o período é
anterior a 28-04-95, o reconhecimento da especialidade da atividade se dava em razão do
enquadramento nas ocupações previstas nos aludidos decretos normativos.
Não procede, portanto, a pretensão recursal nessa parte.
Com relação aos recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte o Juízo de primeiro
grau fez clara separação dos períodos que considerou e não considerou para fins de carência e
como contagem de tempo de contribuição (em razão justamente dos atrasos nos
recolhimentos).
Correta a análise feita dos períodos contributivos e natureza do contribuinte, uma vez de acordo
com a lei e a interpretação jurisprudencial.
A comprovação da atividade como contribuinte se deu com base nas provas juntadas no
processo, devidamente citadas na sentença.
Não há, portanto, reparos à sentença recorrida, a qual deve ser mantida pelos próprios
fundamentos, acrescidos das razões ora alinhavadas.
Posto isso, voto pelo improvimento de AMBOS O RECURSOS.
Sem custas. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. A obrigação do autor fica suspensa
até demonstrada a capacidade financeira para tanto.
E M E N T A
APOSENTADORIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar
provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
