Processo
ReMeCaCiv - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL / SP
0001951-08.2021.4.03.9301
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. PRETENDE A EXCLUSÃO DO PERÍODO LABORADO COMO SERVIDOR
PÚBLICO, REFERENTE AO ATUAL VÍNCULO COM O MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO, E O
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EXERCIDO QUANDO ERA MENOR DE 12 (DOZE)
ANOS DE IDADE, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MESMO CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS,
VERIFICO QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À
SUA CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0001951-08.2021.4.03.9301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: WALTER LUIZ PAPALARDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON PAPALARDO - SP442382
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0001951-08.2021.4.03.9301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: WALTER LUIZ PAPALARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON PAPALARDO - SP442382
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, que recebo como recurso de medida cautelar, interposto
contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP,
no processo n. 0008957-73.2021.4.03.6324.
Pleiteia o recorrente a exclusão do período laborado como servidor público, referente ao atual
vínculo com o Município de José Bonifácio, e o reconhecimento de tempo rural exercido quando
era menor de 12 (doze) anos de idade, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº0001951-08.2021.4.03.9301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: WALTER LUIZ PAPALARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON PAPALARDO - SP442382
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de seus requisitos,
quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Proferi decisão monocrática, anexada em 31/08/2021 ( Id. 223473370) conforme os seguintes
excertos:
“Trata-se de agravo de instrumento, que recebo como recurso de medida cautelar, interposto
contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP,
no processo n. 0008957-73.2021.4.03.6324, nos seguintes termos:
“A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige
a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se
acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial,
motivo pelo qual não se justifica o reconhecimento de plano do mesmo, necessitando a
instrução probatória para aferir a existência do direito alegado. Além disso, somente em
situações especiais, nas quais existe a iminência de danos irreparáveis ao autor é possível a
concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não
estão previstos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Providencie a parte autora o aditamento da inicial (art. 303, §6º, inc. I), no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Registre-se. Publique-se. Intime-se.”
Pleiteia o recorrente a exclusão do período laborado como servidor público, referente ao atual
vínculo com o Município de José Bonifácio, e o reconhecimento de tempo rural exercido quando
era menor de 12 (doze) anos de idade, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
É o breve relato. Decido.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental, desde que comprovados os requisitos necessários a sua concessão,
conforme disposto nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em
caráter antecedente ou incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real
ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalte-se que a possibilidade de concessão de tutela antecipada no âmbito dos Juizados
Especiais é matéria pacificada, decorrente de interpretação sistemática e teleológica do artigo
4º da Lei n.10.259/2001 e artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995.
Ressalte-se que a possibilidade de concessão de tutela antecipada no âmbito dos Juizados
Especiais é matéria pacificada, decorrente de interpretação sistemática e teleológica do artigo
4º da Lei n.10.259/2001 e artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995.
Entretanto, mesmo considerando a documentação acostada aos autos, verifico que não se
encontram presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Embora possível o reconhecimento de tempo rural exercido por menor de 12 (doze) anos de
idade, nesses casos se faz necessária dilação probatória, com oitiva de testemunhas, para
corroborar o início de prova material, por não ser comum o exercício de atividade laboral em
tenra idade, até por não ter a criança, salvo raras exceções, força para lidar com o trabalho no
campo, sendo, no mais das vezes, sua participação mero auxílio de menor importância, que
não tem o condão de se transmudar em efetivo labor rural.
Ademais, verifico, que o processo principal se encontra pendente de regularização processual.
Posto isso, mantenho a decisão que denegou a antecipação da tutela de urgência.
(...)”
Colaciono, também, decisão anexada em 24/09/2021 (Id.223473376), nos seguintes termos:
“Petição da parte autora (evento-7): O INSS computou o tempo de contribuição total do autor de
38 anos 10 meses 23 dias.
O vínculo com o Município de José Bonifácio, de 01/09/2016 a 31/07/2021, perfaz um total de 4
anos 11 meses e 1 dia. Portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, necessário computar, ainda que em parte, o período laborado para o ente
municipal.
No mais, as questões aventadas já foram analisadas em decisão por mim (evento-6), que fica
mantida por seus próprios fundamentos. A única retificação a ser feita na decisão anterior se
refere à regularização do feito, pois o autor já apresentou nova procuração (Eventos 10/11 do
processo principal).
Observadas as formalidades legais, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Publique-se.
Intime-se.”
Não apresentado as partes nenhum argumento ou fato novo, mantenho a decisão que denegou
a tutela de urgência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. PRETENDE A EXCLUSÃO DO PERÍODO LABORADO COMO SERVIDOR
PÚBLICO, REFERENTE AO ATUAL VÍNCULO COM O MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO, E
O RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL EXERCIDO QUANDO ERA MENOR DE 12
(DOZE) ANOS DE IDADE, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. MESMO CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS
AUTOS, VERIFICO QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS
NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
